Decreto Nº 6308-R DE 04/02/2026


 Publicado no DOE - ES em 6 fev 2026


Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto às operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do ICMS em território capixaba.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2026-6387P;

DECRETA:

Art. 1º O art. 71 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 71. ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 534-Z-Z-Z-H do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado