Publicado no DOM - Belo Horizonte em 6 fev 2026
Estabelece critérios para a caracterização de Reforma e Reforma Substancial de edificações para fins de apuração cadastral e tributária no Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 15 do Decreto Nº 13824/2009, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III, do Parágrafo único, do art. 112 da Lei Orgânica e,
Considerando o disposto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 13.824 , de 28 de dezembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para a caracterização de reforma não substancial e reforma substancial de edificações, para fins de apuração cadastral e aplicação do art. 15 do Decreto nº 13.824, 28 de dezembro de 2009, especialmente no que se refere à determinação da idade da edificação e ao Fator Depreciação.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se melhorias as intervenções que alterem, modernizem, renovem ou ampliem elementos construtivos ou funcionais da edificação.
Art. 3º Considera-se reforma não substancial, para os fins desta Portaria e para aplicação do inciso I do § 2º do art. 15 do Decreto nº 13.824, de 2009, a intervenção destinada à renovação ou recuperação da edificação, sem descaracterização de sua identidade construtiva, ainda que envolva a substituição ou modernização de elementos.
§ 1º O enquadramento como reforma não substancial implica a redução de 20%(vinte por cento) da idade da edificação, nos termos do inciso I do § 2º do art. 15 do Decreto nº 13.824, de 2009.
§ 2º Para fins de caracterização técnica, considera-se reforma não substancial a execução de ao menos quatro (4) das seguintes melhorias:
II - renovação das instalações elétricas;
III - renovação das instalações hidráulicas;
V - execução ou substituição de impermeabilizações;
VI - implementação de climatização;
VIII - revitalização de fachada;
X - ampliação da área edificada;
§ 3º No resultado do cálculo da idade da edificação será desprezada a fração de ano.
§ 4º Verificada a execução de melhorias em quantidade compatível com a caracterização de reforma substancial, nos termos do art. 4º desta Portaria, afasta-se o enquadramento como reforma não substancial, ainda que atendidos os requisitos do § 2º deste artigo.
Art. 4º Considera-se reforma substancial, para os fins desta Portaria e para aplicação do inciso II do § 2º do art. 15 do Decreto nº 13.824, de 2009, a intervenção profunda que implique reconfiguração relevante da edificação, com alteração estrutural ou da distribuição dos espaços internos.
§ 1º O enquadramento como reforma substancial implica que a idade da edificação deve ser contada a partir do ano da conclusão da reforma, nos termos do inciso II do § 2º do art. 15 do Decreto nº 13.824, de 2009.
§ 2º Para fins de caracterização técnica, considera-se reforma substancial, a execução de ao menos sete (7) das seguintes melhorias:
II - renovação das instalações elétricas;
III - renovação das instalações hidráulicas;
V - execução ou substituição de impermeabilizações;
VI - implementação de climatização;
VIII - revitalização de fachada;
X - ampliação da área edificada;
XII - modificação da estrutura;
XIII - modificação da compartimentação interna;
XIV - melhoria da eficiência energética
Art. 5º Para ampliação de área construída superior a 50% (cinquenta por cento) da área preexistente, aplica-se o § 1º do art. 15 do Decreto nº 13.824, de 2009.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2026
Fernando Huber Picanço de Oliveira Junior
Subsecretário da Receita Municipal
Pedro Meneguetti
Secretário Municipal de Fazenda