Portaria SMFA Nº 3 DE 03/02/2026


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 6 fev 2026


Estabelece critérios para a caracterização de Reforma e Reforma Substancial de edificações para fins de apuração cadastral e tributária no Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 15 do Decreto Nº 13824/2009, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III, do Parágrafo único, do art. 112 da Lei Orgânica e,

Considerando o disposto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 13.824 , de 28 de dezembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para a caracterização de reforma não substancial e reforma substancial de edificações, para fins de apuração cadastral e aplicação do art. 15 do Decreto nº 13.824, 28 de dezembro de 2009, especialmente no que se refere à determinação da idade da edificação e ao Fator Depreciação.

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se melhorias as intervenções que alterem, modernizem, renovem ou ampliem elementos construtivos ou funcionais da edificação.

Art. 3º Considera-se reforma não substancial, para os fins desta Portaria e para aplicação do inciso I do § 2º do art. 15 do Decreto nº 13.824, de 2009, a intervenção destinada à renovação ou recuperação da edificação, sem descaracterização de sua identidade construtiva, ainda que envolva a substituição ou modernização de elementos.

§ 1º O enquadramento como reforma não substancial implica a redução de 20%(vinte por cento) da idade da edificação, nos termos do inciso I do § 2º do art. 15 do Decreto nº 13.824, de 2009.

§ 2º Para fins de caracterização técnica, considera-se reforma não substancial a execução de ao menos quatro (4) das seguintes melhorias:

I - troca de revestimentos;

II - renovação das instalações elétricas;

III - renovação das instalações hidráulicas;

IV - pintura;

V - execução ou substituição de impermeabilizações;

VI - implementação de climatização;

VII - troca de telhado;

VIII - revitalização de fachada;

IX - troca de esquadrias;

X - ampliação da área edificada;

XI - substituição de forros.

§ 3º No resultado do cálculo da idade da edificação será desprezada a fração de ano.

§ 4º Verificada a execução de melhorias em quantidade compatível com a caracterização de reforma substancial, nos termos do art. 4º desta Portaria, afasta-se o enquadramento como reforma não substancial, ainda que atendidos os requisitos do § 2º deste artigo.

Art. 4º Considera-se reforma substancial, para os fins desta Portaria e para aplicação do inciso II do § 2º do art. 15 do Decreto nº 13.824, de 2009, a intervenção profunda que implique reconfiguração relevante da edificação, com alteração estrutural ou da distribuição dos espaços internos.

§ 1º O enquadramento como reforma substancial implica que a idade da edificação deve ser contada a partir do ano da conclusão da reforma, nos termos do inciso II do § 2º do art. 15 do Decreto nº 13.824, de 2009.

§ 2º Para fins de caracterização técnica, considera-se reforma substancial, a execução de ao menos sete (7) das seguintes melhorias:

I - troca de revestimentos;

II - renovação das instalações elétricas;

III - renovação das instalações hidráulicas;

IV - pintura;

V - execução ou substituição de impermeabilizações;

VI - implementação de climatização;

VII - troca de telhado;

VIII - revitalização de fachada;

IX - troca de esquadrias;

X - ampliação da área edificada;

XI - substituição de forros;

XII - modificação da estrutura;

XIII - modificação da compartimentação interna;

XIV - melhoria da eficiência energética

Art. 5º Para ampliação de área construída superior a 50% (cinquenta por cento) da área preexistente, aplica-se o § 1º do art. 15 do Decreto nº 13.824, de 2009.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2026

Fernando Huber Picanço de Oliveira Junior

Subsecretário da Receita Municipal

Pedro Meneguetti

Secretário Municipal de Fazenda