Publicado no DOE - AL em 6 fev 2026
Dispõe sobre o prazo e os procedimentos para regularização de pendências inanceiras decorrentes de autos de infração e estabelece o Cadastro de Inadimplentes no âmbito da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (ADEAL).
O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas, no uso e suas atribuições legais e prerrogativas que lhe confere a Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º - Instituir, no âmbito da ADEAL, o Cadastro de Inadimplentes de Multas Administrativas, destinado ao registro de pessoas físicas e jurídicas que não efetuarem o pagamento de penalidades aplicadas em Autos de Infração dentro do prazo regulamentar.
Art. 2º - O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da notificação da decisão definitiva, para efetuar o pagamento voluntário da multa. Decorrido esse prazo sem pagamento, o débito será incluído no Cadastro de Inadimplentes da ADEAL e poderá ensejar o bloqueio do acesso aos Sistemas Informatizados da ADEAL, quando for o caso, concedendo-se ao autuado o prazo adicional de 30 (trinta) dias corridos para regularização.
Caso o autuado não possua cadastro ativo nos sistemas informatizados da ADEAL, o processo seguirá diretamente para a Procuradoria Geral do Estado - PGE/AL, para fins de inscrição em Dívida Ativa, sem aplicação do prazo adicional acima previsto.
Encerrados os prazos aplicáveis sem quitação, o processo será encaminhado à PGE/AL, observado o limite máximo de 60 (sessenta) dias, contados da caracterização da inadimplência.
Art. 3º - A Comissão Técnica Arbitral (CTA) e a Coordenadoria Jurídica serão responsáveis pela execução, controle e atualização do Cadastro de Inadimplentes e das etapas administrativas previstas nesta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Marco Antônio Duarte de Albuquerque
Diretor-Presidente - ADEAL