Publicado no DOE - PA em 26 out 2018
ICMS. Substituição tributária. Protocolo ICMS 79/16. As alterações da margem de valor agregado no acordo interestadual terão aplicação imediata nas operações interestaduais com destino ao Pará.
ASSUNTO: ICMS. Substituição tributária. Protocolo ICMS 79/16. As alterações da margem de valor agregado no acordo interestadual terão aplicação imediata nas operações interestaduais com destino ao Pará.
DA CONSULTA
A consulente acima identificada, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado como substituta tributária, é pessoa jurídica com estabelecimento em Santa Catarina e informar explorar a indústria, o comércio, a importação e a exportação de lustres, luminárias, abajures e materiais elétricos.
Expõe a consulente que o Protocolo ICMS 79/16 alterou parte do Protocolo ICMS 17/85, em especial no Anexo Único deste instrumento, conforme quadro abaixo:
| Item | CEST | NCM | Descrição | MVA ST |
| 1. | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 60,03 |
| 2. | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 102,31 |
| 3. | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13 |
| 4. | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” | 102,31 |
| 5. | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67 |
Noticia também a consulente que, após a edição do Decreto 1.676/17, as Lâmpadas de LED foram incluídas no Anexo XIII, Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas e Interestaduais, e no Apêndice I a que se refere o art. 107 do Anexo I, Mercadorias Sujeitas à Antecipação do Imposto na Entrada em Território Paraense, ambos do RICMS-PA, sem, todavia, especificar as margens de valor agregado (MVA) a serem aplicadas.
Inobstante esse fato, esclarece a requerente que sempre aplicou a substituição tributária (ST) nas operações com Lâmpadas de LED com destino a este Estado, usando MVA original de 40% (quarenta por cento), consoante a redação dada ao Anexo XIII pelo Decreto 1736/17, com efeito a partir de 01.04.17:
| LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" | |||||
| 1. | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 40% | 40% |
| 2. | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 40% | 40% |
| 3. | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 40% | 40% |
| 4. | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” | 40% | 40% |
| Acrescido o item 5 ao subtítulo Lâmpadas, Reatores e “Starter” do Anexo XIII pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 01.04.17. | |||||
| 5. | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 40% | 40% |
No entanto, noticia a consulente que os Decretos redigidos pelo Poder Regulamentar paraense não promoveram qualquer alteração da MVA original no Anexo XIII do RICMS-PA, e o Apêndice I apresenta MVA ajustadas para as mercadorias sujeitas à antecipação na entrada em território paraense de 56,87% (cinquenta e seis vírgula oitenta e sete centésimos por cento) e 48,73% (quarenta e oito vírgula setenta e três por cento), para as alíquotas interestaduais de 7% e 12%, respectivamente.
| LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" | |||||||
| 1. | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 56,87 | 48,43 | 56,87 | 48,43 |
| 2. | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 56,87 | 48,43 | 56,87 | 48,43 |
| 3. | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 56,87 | 48,43 | 56,87 | 48,43 |
| Acrescido o item 5 no subtítulo Lâmpadas, Reatores e “Starter” do Apêndice I pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 01.04.17. | |||||||
| 5. | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
56,87 | 48,43 | 56,87 | 48,43 |
Resumidamente, a consulente entende que, até o momento, não houve ratificação do Protocolo ICMS 79/16, haja vista que nada foi especificado quanto à MVA a ser utilizada para as Lâmpadas de LED, tampouco sobre a majoração da MVA sobre os demais produtos por ela comercializados.
Ao fim e ao cabo, a consulente questiona se o Estado do Pará tem aplicado a ST nas operações interestaduais com Lâmpadas de LED e, em caso afirmativo, qual a MVA a ser aplicada: se a prevista nas operações internas ou a prevista no indigitado protocolo.
Para tanto, a consulente formulou os seguintes quesitos:
1) O Estado do Pará ratificou o Protocolo ICMS 79/2016 através da legislação interna?
2) O Estado do Pará está aplicando a substituição tributária do ICMS para Lâmpadas de LED nas operações interestaduais? Nesse caso qual a MVA aplicada?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
- Protocolo ICMS 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida norma de regência, no intuito de garantir-lhe o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, em expedientes de consulta tributária, para satisfação de dúvidas atinentes à legislação tributária.
Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
No caso aqui tratado, a consulente:
- encontra-se devidamente qualificada pelos documentos de ff. 10/25;
- apresenta os dispositivos legais que ensejaram a dúvida objeto de estudo e
- declara não estar sob procedimento fiscal, fato esse confirmado pela CEEAT Substituição Tributária às ff. 34/35, mas apenas AINF cujo crédito tributário já extinto pelo pagamento.
Vê-se portanto como razoável a dúvida trazida à baila pela requerente, e, cumpridas as formalidades previstas no art. 55, o expediente atende aos requisitos de admissibilidade como consulta tributária, produzindo-se os efeitos descritos no art. 57 da Lei nº 6.182/98
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
Dito isso, é forçoso trazer-se à transcrição a Cláusula primeira do Protocolo ICMS 17/85, que confere ao remetente, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pelo retenção na fonte do ICMS-ST e seu posterior recolhimento em favor do Estado de destino, ao remeter mercadorias elencadas no Anexo único do indigitado acordo interestaduais, do qual consta, como mostrado acima, as Lâmpadas de LED (Diodos emissores de luz), NCM/SH 8543.70.99, CEST 09.005.00:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
Continuando o Protocolo ICMS 17/85, como é cediço, está devidamente internalizado na legislação tributária paraense, notadamente na tabela Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, do Anexo XIII do RICMS-PA, consoante a matriz abaixo extraída:
| LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" (Protocolo ICMS 17/85) | |||
| 1. | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas |
| 2. | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas |
| 3. | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
| 4. | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” |
| 5. | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
Percebe-se que a tabela Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, do Anexo XIII do RICMS-PA, adotou, expressamente, o Protocolo ICMS 17/85, de modo que qualquer modificação deste acordo interestadual causará, pari passu, efeitos imediatos em território paraense, em razão de o Pará ser signatário do apontado instrumento.
Outro ponto a ser observado é que nova a redação dada ao § 2º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 17/85, por meio da edição do Protocolo ICMS 79/16, definiu que a MVA-ST original é a prevista no Anexo Único atrás descrita, que, conforme se pode perceber, para as Lâmpadas de LED, está no percentual de 63,67% (sessenta e três vírgula sessenta e sete centésimos por cento).
Logo, a consulente, ao promover operações com Lâmpadas de LED de seu Estado de origem até o Pará deverá, quando utilizar as metodologias de cálculo previstas nos parágrafos da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 17/85, para fins de aferição do ICMS-ST em favor desta UF, adotar a MVA-ST original de 63,67% (sessenta e três vírgula sessenta e sete centésimos por cento). Para tanto, veja-se o referido preceptivo:
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único deste protocolo.
§ 3º REVOGADO
§4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 6º.
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste protocolo.
§ 6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (destacamos)
Isso porque a menção expressa do Protocolo ICMS 17/85 na Tabela do Anexo XIII do RICMS-PA, que, como dito, categoriza as mercadorias cujas operações interestaduais ocorrerão com ST, é condição necessária e suficiente para a adoção imediata de qualquer modificação daquele acordo interestadual aprovado em sede de CONFAZ no território paraense.
Por derradeiro, não há no indigitado Protocolo ICMS 17/85 qualquer preceito com manifestação explícita do Estado do Pará em adotar percentual diferente daqueles previstos no Anexo Único do agora há pouco mencionado instrumento, para fins de cálculo do ICMS-ST em favor deste Estado.
DA RESPOSTA
Isto posto, necessário se faz, antes de se apresentarem as respostas à consulta aqui formulada, reproduzirem-se novamente as indagações da consulente:
1) O Estado do Pará ratificou o Protocolo ICMS 79/2016 através da legislação interna?
Resposta. Sim. O Protocolo ICMS 17/85, com as alterações promovidas pelo Protocolo ICMS 79/16, consta expressamente da tabela Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, do Anexo XIII do RICMS-PA.
Nesse diapasão qualquer alteração nesse acordo interestadual terá efeitos imediatos neste Estado, no que diz respeito a operações interestaduais destinadas ao Pará com as mercadorias descritas no Anexo Único do aludido instrumento normativo.
2) O Estado do Pará está aplicando a substituição tributária do ICMS para Lâmpadas de LED nas operações interestaduais? Nesse caso qual a MVA aplicada?
Resposta. Sim. Conforme manifestação da CEEAT ST às fls. 34, o Estado do Pará tem aplicado a sistemática da substituição tributárias nas operações interestaduais com Lâmpadas de LED, e, nesse caso, tendo em vista o respondido no quesito 1, a consulente deverá aplica a MVA-ST original de 63,67% (sessenta e três vírgula sessenta e sete centésimos por cento) no momento de calcular o ICMS-ST em favor deste Estado, nos termos da Cláusula terceira e do Anexo Único, ambos do Protocolo ICMS 17/85.
Ex positis, impende informar à requerente que a resposta a esta consulta produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III), se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros e tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 808 e 809).
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 26 de outubro de 2018.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.