Consulta fiscal interna. Agência reguladora dos serviços públicos do Estado de Alagoas. Taxa de fiscalização de serviços. Majoração de tributos. Noventena. 1. Majoração da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Saneamento Básico pela Lei n.º 9.439, de 27 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas em 30 de dezembro de 2024. 2. Princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal de 1988. 3. Vedação à cobrança majorada antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei. 4. Assiste razão à ARSAL.
Trata-se de processo administrativo iniciado através do Ofício n.º E:144/2025/ARSAL (doc. 29839348) no qual a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (ARSAL) solicita que o Poder Concedente assuma, de janeiro a março de 2025, as despesas relativas à contratação do Verificador Independente, prevista como obrigação contratual nos Contratos de Concessão do Bloco A (cláusula 25.2) e dos Blocos B e C (cláusula 24.3).
A Assessoria Especial do Gabinete do Secretário fez remessa dos autos a esta Gerência de Tributação, para análise e manifestação quanto aos fundamentos expostos pela referida Agência do ponto de vista tributário.
É o que importa relatar.
Preliminarmente, é importante salientar que esta Gerência de Tributação não possui acesso ao Processo SEI n.º E:49070.0000002613/2022, relativo à contratação do Verificador Independente pela ARSAL. Assim, todos os esclarecimentos ora fornecidos consideraram unicamente as informações prestadas pela ARSAL em seu Ofício n.º E:144/2025/ARSAL.
É possível inferir do Ofício n.º E:144/2025/ARSAL que houve a majoração da Taxa de Fiscalização, cobrada pela ARSAL, em razão do desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização. Além disso, a Lei n.º 9.439, de 27 de dezembro de 2024, que reestruturou a ARSAL, foi publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas no dia 30 de dezembro de 2024.
Passa-se à análise.
A Lei n.º 6.282-A, de 31 de dezembro de 2001, estabelecia que a Taxa de Fiscalização cobrada pela ARSAL teria o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor anual das tarifas cobradas pelo titular da concessão, permissão ou autorização, excluídos os tributos sobre elas incidentes. Com a publicação da lei que reestruturou a ARSAL, ficou estabelecido que a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Saneamento Básico é de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita líquida anual auferido pela concessionária, permissionária e autorizada dos serviços regulados pela ARSAL.
De fato, a reestruturação da ARSAL foi acompanhada da majoração da Taxa de Fiscalização por ela cobrada, o que impõe ao polo ativo da relação jurídico-tributária o dever de observar as limitações constitucionais ao poder de tributar. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) assim dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Destas limitações, constata-se que a majoração da Taxa de Fiscalização da ARSAL ocorreu por meio da Lei n.º 9.439/2024, respeitando-se o princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88). Em questão ao momento em que a taxa majorada pode ser cobrada, cumpre deixar consignado que:
1. A majoração realizada pela Lei n.º 9.439/2024 não pode incidir sobre fatos geradores anteriores ao início da vigência, que ocorreu no dia da publicação em 30 de dezembro de 2024 (art. 150, III, “a”, da CF/88) – princípio da irretroatividade;
2. A majoração realizada pela Lei n.º 9.439/2024 não pode incidir sobre fatos geradores ocorridos no mesmo exercício financeiro de sua publicação, ou seja, em 2024 (art. 150, III, “b”, da CF/88) – princípio da anterioridade anual; e
3. A majoração realizada pela Lei n.º 9.439/2024 não pode incidir sobre fatos geradores ocorridos antes de decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ou seja, antes de 30 de março de 2025 (art. 150, III, “c”, da CF/88) – princípio da anterioridade nonagesimal ou da noventena.
Nesse sentido, do ponto de vista tributário, assiste razão à ARSAL, quando afirma que “durante o período de janeiro a março de 2025, não poderá fazer jus a nova arrecadação” (sic).
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à solicitação feita pela Assessoria Especial do Gabinete do Secretário nos seguintes termos: A Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Saneamento Básico, majorada pela Lei n.º 9.439, de 27 de dezembro de 2024, não poderá ser cobrada em seu percentual de 2% (dois por cento) antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei, isto é, antes de 30 de março de 2025, consoante vedação imposta pelo art. 150, III, “c”, da Constituição Federal de 1988.
Este é o entendimento que submeto à consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, na data da assinatura.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo.
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual. ______________________________________
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação