Publicado no DOE - PA em 26 jan 2018
Orientação. ICMS. Aplicação da margem de agregação na transferência de produção. Matéria expressa na legislação.
ASSUNTO: Orientação. ICMS. Aplicação da margem de agregação na transferência de produção. Matéria expressa na legislação.
FATOS E PEDIDO
A empresa acima identificada informa que mantém filial no Estado do Pará da indústria matriz com sede no Maranhão que realiza transferência de produção de produtos sujeitos a antecipação de entradas, bem como antecipação de cesta básica.
Indaga:
"1) A empresa recebe mercadoria no estado do Pará na modalidade Transferência de Produção do Estado do Maranhão. Logo estamos sujeitos a majoração da Margem de Agregação 150% do Decreto ICMS 1.811/2017 com efeitos a partir de 01.08.17 nas operações de transferências realizadas pelo estabelecimento industrial, onde o Decreto 1.736/17 determina que não se aplica o IVA 150% nas operações de transferências realizadas por estabelecimento industrial?"
"2) A empresa recebe mercadoria no estado do Pará na modalidade Transferência de Produção do Estado do Maranhão tem o direito de aplicar os benefícios do Regime Especial Atacadista conforme o que diz no Decreto 4676/2001 dispositivos Art. 126, onde o 'Parágrafo único. O disposto no caput diz 'não se aplica às operações de transferência'?"
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará.
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS - PA..
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, nos termos como a seguir são trazidos a lume:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
Inobstante, para que a resposta ao questionamento suscitado produza os efeitos jurídicos próprios das consultas tributárias (art. 57), o pleito ainda necessita observar as disposições listadas no art. 58 da lei de procedimentos, como seguem:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)
No caso dos autos, o assunto objeto da dúvida está expressamente disposto na legislação tributária, cujo excertos se encontram abaixo transcritos, o que, de per si, deve afastar os efeitos próprios da consulta tributária, ex vi do art. 58, III da Lei n. 6.812/98:
DECRETO N. 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001 - ANEXO I
SUBSEÇÃO I - Das Aquisições de Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto
Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput às demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642.
§ 2º As normas relativas aos estoques de mercadorias existentes quando da inclusão de produtos no regime da antecipação do ICMS ou alteração do tratamento tributário serão disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 108. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.
Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;
IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.
§ 1º No caso de transferência e demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes, a margem de agregação prevista no inciso IV do caput deste artigo será de 150% (cento e cinquenta por cento).
§ 2º Consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III), e esse volume representar mais de 10% (dez por cento) das aquisições da adquirente;
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I), e a compra desses produtos represente mais de 10% (dez por cento) do volume de aquisições da adquirente;
VI - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10% (dez por cento) das vendas da remetente;
VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 3° Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 2° deste artigo a venda de matéria prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do adquirente.
§ 4º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do caput, será observado o seguinte:
I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;
II - em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 meses; e
III - não serão consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.
§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às transferências de farinha de trigo com fins específico para a industrialização de massas e biscoitos no território paraense.
§ 6º aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ainda que o contribuinte destinatário da mercadoria seja detentor de tratamento tributário diferenciado ou termo de acordo celebrado no Estado do Pará, ressalvado os atualmente ativos e vigentes no Sistema de Administração Tributária - SIAT, até o prazo de sua validade.
§ 7º A concessão ou prorrogação de tratamento tributário diferenciado ou do termo de acordo deverá observar o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 8º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica nas operações de transferências realizadas pelo estabelecimento industrial, de mercadorias de produção própria, para seus centros de distribuição localizados em território paraense. (destaques nossos)
Como se lê nas disposições antes transcritas e destacadas, o artigo 109 e seus parágrafos 6º e 8º regulam literalmente o tratamento tributário nas hipóteses suscitadas como dúvida e, em tais casos, os expedientes têm sido descaracterizados como consulta tributária, sendo recepcionados sem os efeitos previstos no art. 57 da lei de procedimentos.
Por essa razão, recepcionamos o presente expediente e proferimos a solução abaixo, a título de orientação, sem os efeitos preconizados pelo art. 58, da Lei estadual n. 6.182, de 1998.
Quanto ao mérito da proposta de consulta oferecida a esta Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a consulente indaga:
"1) A empresa recebe mercadoria no estado do Pará na modalidade Transferência de Produção do Estado do Maranhão. Logo estamos sujeitos a majoração da Margem de Agregação 150% do Decreto ICMS 1.811/2017 com efeitos a partir de 01.08.17 nas operações de transferências realizadas pelo estabelecimento industrial, onde o Decreto 1.736/17 determina que não se aplica o IVA 150% nas operações de transferências realizadas por estabelecimento industrial?"
Os referidos decretos n. 1.811/17 e n. 1.736/17 promoveram nos seus respectivos tempos a alteração do Decreto n. 4.676/2001 - Regulamento do ICMS do Pará, em específico no que diz respeito ao que é regulado pelo seu artigo 109, do Anexo I.
A consulente indaga sobre a aplicação da margem de agregação de 150% (§1º) nas transferências que realiza, em contraposição aos termos do parágrafo (§8º), que afasta sua aplicação, ambos do artigo 109 do RICMS - PA, isto porque, em aparente contradição, enquanto o primeiro define o percentual de margem de agregação, o segundo exclui sua aplicação, como a seguir transcritos:
DECRETO N. 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001 - ANEXO I
SUBSEÇÃO I - Das Aquisições de Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto
........................................................................................................................
Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:
........................................................................................................................
§ 1º No caso de transferência e demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes, a margem de agregação prevista no inciso IV do caput deste artigo será de 150% (cento e cinquenta por cento).
........................................................................................................................
§ 8º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica nas operações de transferências realizadas pelo estabelecimento industrial, de mercadorias de produção própria, para seus centros de distribuição localizados em território paraense. (destaque nosso)
O destaque feito na transcrição mostra que o §8º regula especificamente as transferências para centros de distribuição, não se lhe aplicando a outras situações não contempladas.
No que diz respeito à questão n. 2, também apresentada na presente consulta, a mesma é formulada no seguinte teor, a saber:
"2) A empresa recebe mercadoria no estado do Pará na modalidade Transferência de Produção do Estado do Maranhão tem o direito de aplicar os benefícios do Regime Especial Atacadista conforme o que diz no Decreto 4676/2001 dispositivos Art. 126, onde o 'Parágrafo único. O disposto no caput diz 'não se aplica às operações de transferência'?"
Neste aspecto, interessa saber se a consulente pode ser beneficiária de Regime Especial Atacadista, como regulado na disposição regulamentar que cita. Temos que, neste aspecto, o disposto no §6º do artigo 109, do Anexo I do RICMS é elucidativo:
DECRETO N. 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001 - ANEXO I
SUBSEÇÃO I - Das Aquisições de Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto
...............................................................................................................
Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:
...............................................................................................................
§ 6º aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ainda que o contribuinte destinatário da mercadoria seja detentor de tratamento tributário diferenciado ou termo de acordo celebrado no Estado do Pará, ressalvado os atualmente ativos e vigentes no Sistema de Administração Tributária - SIAT, até o prazo de sua validade.
Indubitavelmente, a literal disposição regulamentar (§6º do art. 109, Anexo I do RICMS) impõe a aplicação da base de cálculo específica regulada no §1º do mesmo diploma regulamentar, ainda que os sujeitos envolvidos sejam contribuintes detentores de regime tributário diferenciado.
CONCLUSÃO
Diante de tudo o que foi explanado, uma vez descaracterizada a petição como consulta tributária, o que afasta os efeitos legais na forma esboçada na lei de regência, segue a presente orientação ao sujeito passivo, com os fundamentos antes expostos.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém (PA), 26 de janeiro de 2018.
SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.