Publicado no DOE - PA em 13 set 2018
ICMS. Importação. Tributos federais com cobrança suspensa por norma federal. Exclusão da PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS. impossibilidade. Falta de previsão legal.
ASSUNTO: ICMS. Importação. tributos federais com cobrança suspensa por norma federal. Exclusão da PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS. Impossibilidade. Falta de previsão legal.
FATOS E PEDIDO
A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e relata realizar obras na usina hidrelétrica de Belo Monte e que, com a finalidade de processar importações do exterior de bens para a montagem de duas estações conversoras, recebeu da Receita Federal do Brasil - SRFB, com fundamento nos artigos 35 e 47 da IN SRF n.º 680/2006, o direito de receber as mencionadas mercadorias antes de realizada a conferência física das mesmas.
No que toca às suas obrigações tributárias, aduz a consulente que procede ao pagamento do ICMS-Importação bem como ao preenchimento da DIEF Comércio Exterior, conforme os documentos de ff. 87/89.
Também argumenta a consulente que as indigitadas importações do exterior são realizadas com suspensão da exigência, pela RFB, da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, por força da Lei Federal n.º 11.488/2007, e que, consequentemente, não inclui tais tributos na base de cálculo do ICMS-Importação.
Ainda arguiu a consulente que a Lei n.º 11.488/2007 prevê a conversão do PIS-Importação e da COFINS-Importação em alíquota zero, de modo que não haveria repercussão desses tributos sobre a base imponível do ICMS-Importação.
Ao final de sua peça explanatória, a consulente afirma seu entendimento de que a legislação federal que suspende a cobrança do PIS/PASEP e da COFINS, com superveniente conversão de suas alíquotas para zero, não permite a inclusão das mesmas na base de cálculo do ICMS-Importação.
Nesse sentido, foi solicitada deste Fisco, na forma de resposta a expediente de consulta tributária, manifestação sobre a compreensão da consulente acima esposada.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências;
- Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, denominada Lei Kandir, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências;
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
- Lei n.º 11.488, de 15 de junho de 2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nos 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.892, de 13 de julho de 2004, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências;
- Decreto n.º 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos) Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)
Verdadeiramente, o questionamento em consulta deve ser razoável, enfocando possível deslize do legislador, seja por omissão de algo na legislação tributária, ou, ainda que dito na norma, haja obscuridade ou ambiguidade.
Por essa razão, tendo em vista que o assunto em tela está categoricamente disciplinado na legislação tributária nacional e paraense, como será doravante demonstrado, ficam afastados os efeitos estampados nos incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações seguintes para as questões suscitadas.
Primeiramente, é induvidoso que os tributos federais, PIS/Pasep, Cofins, II, IPI, etc. devem fazer parte da base de cálculo do ICMS-Importação, em razão do previsto no art. 13, V, "e", da Lei Complementar n.º 87/96, e no art. 15, V, "e" da Lei Estadual n.º 5.530/89, este último dispositivo adiante transcrito, in verbis:
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
[...]
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
[...]
Art. 15. A base de cálculo do Imposto é:
V - na hipótese do inciso IX do art. 2º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 29;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (destacamos)
Sobre a suspensão dos tributos federais, praticadas pelas entidades que delas se beneficiam com supedâneo na Lei n.º 11.488/2007, existe a necessidade de verificar-se, no caso concreto, se a operação de importação do exterior praticada pela consulente, ao abrigos desse instrumento normativo, se subsume à hipótese de suspensão do ICMS estampada no inciso IV do art. 520 do RICMS-PA. Observe-se o preceptivo:
Art. 520. É suspensa a exigência do ICMS:
[...]
IV - nas entradas de mercadorias importadas do exterior com suspensão dos tributos federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro, enquanto durar a suspensão dos tributos federais; (destacamos)
Deveras, a condição sine qua non para suspender a cobrança do ICMS, a reboque da suspensão de tributos federais pela União, é a subsunção da situação fática à norma descrita no art. 520, IV, do RICMS-PA, acima transcrita, qual seja, que a importação da mercadoria do exterior seja em decorrência de trânsito aduaneiro enquanto durar tal condição.
Nesse diapasão, exsurge esclarecer que o trânsito aduaneiro é espécie de Regime Aduaneiro Especial, que é regulamentado nos arts. 307 a 503 do Regulamento Aduaneiro - RA, cujo inteiro teor pode ser consultado no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, saber, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6759.htm, com demais informações disponíveis em https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/transito-aduaneiro/topicos/conceitos-e-definicoes.
No caso específico do trânsito aduaneiro, este se encontra disciplinado nos arts. 315 a 352 do RA, na IN SRF n.º 248/2002 e no Manual do Trânsito Aduaneiro e se trata de Regime Aduaneiro Especial que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (RA, art. 315), e a sua concessão e aplicação serão requeridas à autoridade aduaneira competente da unidade de origem (art. 325, caput), que, em caso de deferimento do pedido, emitirá o respectivo despacho aduaneiro para trânsito (§ 1º).
Art. 315. O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.
[...]
Art. 325. A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira competente da unidade de origem.
§1º O despacho aduaneiro para trânsito será processado de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Percebe-se, pela leitura dos preceptivos ao norte transcritos, que o Regime Especial (RE) de Trânsito Aduaneiro é utilizado apenas para fins de transporte da mercadoria importada do exterior do local de origem, que é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto inicial do itinerário de trânsito, para o local de destino, que é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto final do itinerário de trânsito (vide RA, art. 317, I e II).
Também é importante explicitar que, nos termos do art. 316 do RA, o RE de Trânsito Aduaneiro subsiste do local de origem ao local de destino, desde o momento do desembaraço, para trânsito aduaneiro pela unidade de origem, que é aquela que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho para trânsito aduaneiro, até o momento em que a unidade de destino, que é aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processa a conclusão do trânsito aduaneiro, finaliza o processo (vide RA, art. 317, III e IV).
De efeito, é imperioso enumerar as modalidades em que se aplica o RE de Trânsito Aduaneiro, esculpidas nos arts. 318 a 320 do RA, motivo pelo qual se faz relevante trazer à transcrição os aludidos articulados, ad litteram:
Art. 318. São modalidades do regime de trânsito aduaneiro:
I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e
VII - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.
Art. 319. Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art. 318, devendo ser objeto de procedimento simplificado:
I - o transporte de materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;
II - o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito; e
III - o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.
Art. 320. Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:
I - provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;
II - pertences pessoais da tripulação e bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso I;
III - mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro; e
IV - provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada destinação legal.
Conclusivamente, ao se fazer o cotejo dos dispositivos da legislação tributária federal supramencionados com o mandamento do art. 520, IV, do RICMS-PA, depreende-se que só haverá que se falar de suspensão da cobrança do ICMS nas operações de importação de mercadorias do exterior quando, no mínimo, à luz do Regulamento Aduaneiro:
1) o contribuinte do imposto for um dos beneficiários do RE de Trânsito Aduaneiro (art. 321) e tiver conseguido concessão junto à SRFB para aplicação deste regime aduaneiro;
2) a empresa transportadora estiver devidamente habilitada junto à SRFB antes da prestação do serviço (arts. 322 a 324); e
3) o fato concreto se encaixar numa das modalidades de trânsito aduaneiro elencadas nos arts. 318 a 320 do RA.
Por outro lado, verifica-se que, aos tratamentos tributários definidos na Lei n.º 11.488/2007, não caberia a suspensão do imposto de que fala o art. 520, IV do RICMS-PA, tendo em vista que aquela norma legisla sobre venda ou importação do exterior de bens de capital.
À guisa de esclarecimento, vejam-se alguns articulados da Lei n.º 11.488/2007:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Lei.
[...]
Art. 2º É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
[...]
Art. 3º No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
§ 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à Cofins.
§ 4º Os benefícios previstos no caput aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Reidi; ou
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
§ 1º Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei.
[...]
Art. 5º O benefício de que tratam os arts. 3o e 4o desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.
Parágrafo único. O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada na data de publicação da Medida Provisória no 472, de 15 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.
Assim, conclui-se, pelas razões de fato e de direito trazidas a lume, que:
- operações de importação de bens do exterior normatizadas na Lei n.º 11.488/2007 não se categorizam como modalidades de regime de trânsito aduaneiro, motivo por que, ainda que tais normas suspendam a cobrança de tributos federais em face da RFB, o mesmo não ocorre em nível estadual, tendo em vista não se tratar do trânsito aduaneiro de que fala o inciso IV do art. 520 do RICMS-PA; e
- a PIS/PASEP e a COFINS devem compor a base de cálculo do ICMS-Importação, com espeque no art. 13, V, "e", da LC 87/96, e no art. 15, V, "e" da Lei Estadual n.º 5.530/89.
Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca do assunto trazido à tona pela interessada, advertimos que a resposta a esta consulta:
1) não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);
2) se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e
3) e tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809); e
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 13 de setembro de 2018.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.