Publicado no DOE - PA em 12 jan 2018
ICMS. Consulta tributária. Expediente desprovido de fato concreto. Descaracterização.
PEDIDO
A interessada, devidamente qualificada, formula Consulta Tributária sobre o assunto "valor da operação própria praticada pelo substituto", nos seguintes termos:
1 - Quais valores compõe a expressão "valor da operação própria do substituto"?
2 - Está correto o entendimento de que tal valor é o mesmo que o da base de cálculo da operação própria do substituto?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676/01- Regulamento do ICMS - RICMS.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
No mérito, a matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. (negritamos)
Com efeito, ressaltamos que o vocábulo fato concreto demandado pela lei de regência significa fato jurídico tributário realizado. Ademais, a consulente formula duas questões que versam sobre disposições claramente expressas na legislação do ICMS.
Dessa forma, tal solicitação, da forma como está requerida não atende os requisitos exigidos na legislação tributária paraense, e, por conseguinte, não configura um processo administrativo de consulta tributária inviabilizando, portanto, sua solução. Com efeito, a consequência de tais constatações está prevista no art. 58, I e III da Lei nº 6.182/98, a seguir transcrito:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
(...)
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
Sendo assim, resta descaracterizada a petição objeto do expediente como processo administrativo de consulta tributária impondo-se, por conseguinte, a sua inadmissibilidade por exigência da regra disposta no art. 811 do RICMS:
Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.
Contudo, à guisa de orientação, transcrevemos a seguir orientação da CEEAT Substituição Tributária, unidade especializada, que assim se manifestou sobre os questionamentos aqui apresentados, com a qual concordamos (fls.26/27):
"O contribuinte X, solicita uma consulta fiscal, em relação a operação própria praticada pelo substituto.
A Consulente tem como atividade o comércio de cerveja, chope, refrigerante, energético, isotônico e água mineral.
Os produtos comercializados pela empresa, estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Pará; que publica as portarias que determinam os valores deverão a serem utilizados como base de cálculo, para apuração do ICMS ST.
Atualmente as portarias em vigor são: 276/2017-Cerveja e 1.726/2016-Refrigerante e isotônico.
A água mineral, Protocolo 11/92
Diante do exposto o contribuinte faz as seguintes indagações:
- Quais valores compõem a expressão "valor da operação própria do substituto?
- Está correto o entendimento de que tal valor é o mesmo que o da base de cálculo da operação própria do substituto?
Para responder essas perguntas, devemos levar em consideração as determinações do Decreto nº 4.676/2001-RICMS-PA.
"Da Base de Cálculo nas Operações e Prestações com Substituição Tributária
Art. 37. A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subsequentes é, sucessivamente:
I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador;
III - na falta da fixação de preço referida nos incisos anteriores, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado.
Art. 39. A margem de valor agregado será estabelecida com base nos seguintes critérios:
I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;
II - informações e outros elementos obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
III - adoção da média ponderada dos preços coletados.
Acrescido o art. 39-A pelo Decreto 106/07, efeitos a partir de 04.04.07.
Art. 40-A. Na hipótese de operação interna ou interestadual com as mercadorias abaixo indicadas, em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária terá como base de cálculo o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos sob condição, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria:
I - cerveja e chope, classificados na posição 2203 da NBM/SH;
II - refrigerantes, energéticos e isotônicos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas, quando sujeitas à antecipação do imposto prevista no art. 107 do Anexo I. "
- Quais valores compõem a expressão "valor da operação própria do substituto? (negritamos)
Compreende o valor da mercadoria e todas as todas as parcelas a ela inerente como seguros, fretes e outros encargos. Observando as determinações do protocolo ICMS 11/91, pois trata-se de um contribuinte do seguimento de bebidas.
- Está correto o entendimento de que tal valor é o mesmo que o da base de cálculo da operação própria do substituto? (negritamos)
Não está correto tal afirmação, pois, o valor da operação própria do substituto é determinada por ele mesmo, levando em consideração todos os custos referentes a operação.
Já sua base de cálculo, pode variar dependendo de descontos, acréscimos ou outros encargos determinados pelo contribuinte fornecedor da mercadoria.
Diante do exposto é necessário que o contribuinte observe corretamente a legislação e aplique a sua realidade."
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária, na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo indeferimento do pedido e, após a notificação do interessado, providenciar o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 12 de novembro de 2017.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA AFRE;
SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para deliberação.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.