Publicado no DOE - PA em 30 nov 2018
ICMS. Operações com sorvete. Baixa de estoque. Ausência de elementos necessários à solução da consulta. Descaracterização. Arquivamento.
DA CONSULTA
A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento neste Estado, solicita deste Fisco resposta na forma de consulta tributária para a situação fática abaixo descrita, conforme segue:
A consulente afirma que opera no ramo industrial, especificamente com a fabricação de sorvete, e apresenta questionamentos a respeito dos procedimentos a serem adotados para dar baixa de estoque quando da venda deste produto a consumidor final.
Esclarece a consulente que os sorvetes são oferecidos para o consumidor na forma de "bolas de sorvete", cujos sabores não são conhecidos até o momento da venda, porém, o produto em questão dá entrada em sua estabelecimento como "balde de sorvete" para cada sabor, o que lhe tem trazido dificuldades no ajuste do seu estoque.
Argumenta a consulente neste ponto que a utilização da medida peso para quantificar as "bolas de sorvete" que são vendidas fica inviável para a operação que realiza no balcão de sua loja, tendo em vista que o bem a ser comercializado dá entrada no seu estabelecimento como "balde de sorvete".
Ao fim e ao cabo, a consulente solicita desta SEFA esclarecimentos, na forma de resposta à consulta tributária, sobre a baixa de estoques sobre as operações de venda de "bolas de sorvete" que realiza.
DA LEGISLAÇÃO
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
No caso vertente, cumpre esclarecer que existe importante diferenciação a ser feita entre a apuração do estoque, baixa de estoque e ajuste de estoque. Pois senão vejamos:
Sem entrar em maiores detalhes afetos ao campo contábil, pode-se dizer que a apuração de estoque se trata do procedimento comumente adotado pelas empresas para apurar o saldo final dos bens produzidos ou mercadorias adquiridas que ainda se encontram no estabelecimento ao final do período (mensal, anual, etc.).
Sobre a baixa de estoques, esta será realizada quando constatadas, dentro do estabelecimento, perdas de bens ou mercadorias armazenadas, em virtude de roubo, furto, desaparecimento ou deterioração, etc. Nesse caso, não é demais lembrar que a emissão de NF-e para consumação da baixa implica, salvo expressa previsão legal, o estorno do crédito do imposto pela anterior aquisição dos bens ou mercadorias perdidas (RICMS-PA, art. 68, V).
Já o ajuste de estoque, muito embora possa confundir-se com a baixa, se dá quando a empresa, geralmente por meio de inventário, verifica a existência de bens ou mercadorias que estão estocadas sem o devido documento fiscal que as acoberte, ou ainda quando se pretende dar entrada no estabelecimento de "sobras" de mercadorias, por assim dizer, não se podendo deixar de mencionar que tais ajustes obrigam a emissão de NF-e com o devido destaque do imposto e demais acréscimos se for o caso, observados os procedimentos previstos nos arts. 53 e 54 do RICMS-PA:
Art. 53. O direito ao crédito está condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço.
Art. 54. A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita:
I - pelo fisco, decorrente da reconstituição da escrita do contribuinte;
II - pelo contribuinte, relativamente aos créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal;
III - pelo contribuinte, quando detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto.
§ 1º O contribuinte deverá comunicar a apropriação extemporânea, prevista nos incisos II e III do caput, à repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o décimo dia do mês subsequente ao da apropriação.
§ 2º Em relação aos incisos II e III do caput, o contribuinte deverá anotar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas os motivos do não lançamento tempestivo.
Na situação vertente, não restou demonstrada que as operações da consulente se assemelham a hipóteses que ensejam a regularização de estoques, por meio de baixa ou de ajuste, vez que as mesmas ocorrem no transcurso comum de sua atividade empresarial, qual seja, vendas, ainda que de forma fracionada (bola de sorvete), do produto fabricado (balde de sorvete).
Portanto, deve a empresa tão somente adotar a metodologia de aferição dos custos das mercadorias vendidas que melhor se adeque ao seu negócio, de maneira a identificar, de forma unívoca, as quantidades de produto fabricado que correspondente às suas receitas de vendas.
Definitivamente, fica claro que, à luz dos fatos apresentados, não há elementos suficientes que permitam a este setor consultivo responder o questionamento apresentado pela consulente, o que afasta não apenas a condição de consulta tributária ao presente expediente, mas também caracteriza a não admissibilidade do feito, com o consequente arquivamento do mesmo, ex vi dos arts. 810 e 811 do RICMS-PA:
Art. 810. A petição de consulta não será admitida quando:
I - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
II - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.
Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade. (destacamos)
No entanto, nada impede que a interessado, querendo, consulte o repositório de consultas da SEFA-PA no endereço eletrônico a seguir: http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/sumario_parecer.pdf.
Após tudo quanto foi exposto, opinamos pela conversão deste parecer em despacho denegatório da admissão deste expediente como consulta tributária e recomendamos, seguidamente à intimação da interessada, para tomada de conhecimento do inteiro teor desta manifestação, o arquivamento do processo, nos moldes dos arts. 810 e 811 do RICMS-PA.
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 30 de novembro de 2018.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda