Parecer Técnico Nº 28 DE 10/07/2018


 Publicado no DOE - PA em 10 jul 2018


ICMS. Inclusão de novas mercadorias na lista constante na Instrução Normativa SEFA Nº 5/2017.

 


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PEDIDO

A empresa acima identificada, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal, solicitar a análise e inclusão de produtos na lista constante no anexo único da Instrução Normativa nº 005, de 30 de março de 2017.

BASE LEGAL

- Constituição Federal de 05, de outubro de 1988;

- Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

- Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017;

- Convênio ICMS nº 190, de 15 De Dezembro De 2017;

- RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001; e

- Instrução Normativa nº 005, de 30 de março de 2017.

MANIFESTAÇÃO

A Instrução Normativa nº 005/2017, dispositivo objeto do pedido de alteração, define a lista de mercadorias integrantes do regime tributário diferenciado aplicável ao segmento atacadista e varejista, previsto no art. 126 do Anexo I do RICMS/PA, transcrito abaixo:

Art. 126. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com atividade econômica de comércio atacadista ou varejista, poderão ser autorizados a adotar crédito presumido do ICMS, calculado sobre as operações de saída das mercadorias a serem especificadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, nos seguintes percentuais:

I - 14% (quatorze), nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento), relativamente aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo;

II - 11% (onze por cento), nas operações com alíquota de 12% (doze por cento).

III - 14% (quatorze por cento), nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de transferência.

O dispositivo supracitado, portanto, autoriza às referidas empresas um tratamento tributário no qual as mercadorias especificadas dão direito a um crédito presumido, modalidade de benefício fiscal existente na legislação tributária pátria.

Sucede-se que a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, XII, "g", determina que cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

A matéria está regulada na Lei Complementar n.º 24/75, segundo a qual a concessão de incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS dependerão sempre de decisão unânime dos Estados e do Distrito Federal mediante convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Contudo, diante da existência da chamada "guerra fiscal" entre as unidades federativas brasileiras, os Estados concederam ao longo dos anos, diversos benefícios e incentivos fiscais destoantes das regras constitucionais e legais indicadas acima, com o objetivo de atrair investimentos para seus territórios, com o fim de garantir a geração de emprego e renda para as suas populações.

Diante desse cenário, e objetivando dar fim à "guerra fiscal", foi editada a Lei Complementar n.º 160/17. Esse instrumento legal estabeleceu que os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n.º 24/75, poderão deliberar sobre a remissão dos créditos tributários que tenham sido decorrentes de incentivos e benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto na Constituição Federal, e, além disso, possibilitou a reinstituição dos respectivos incentivos e benefícios fiscais que ainda se encontrassem em vigor. Com base nessa previsão legal, os Estados celebraram no âmbito do CONFAZ o Convênio ICMS n.º 190/17.

A LC 160/17 fixou como condicionantes, a serem observadas pelos Estados, para a remissão e/ou reinstituição dos benefícios fiscais concedidos ao longo dos anos à revelia do CONFAZ, a necessidade dos mesmos publicarem, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos aos benefícios concedidos, assim como, de efetuarem o registro e o depósito na Secretária Executiva do CONFAZ, de toda a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios concedidos, para serem publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária.

Assim, os atos normativos e concessivos cujas exigências de publicação, registro e depósito, forem atendidos pelas unidades federadas, permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes dos respectivos benefícios, pelo prazo fixado pela LC 160/17 c/c o Convênio ICMS 190/17.

Pois bem, considerando as previsões legais ao norte mencionadas, e em cumprimento às exigências ali firmadas, para a manutenção do benefício fiscal concedido por meio do art. 126, do Anexo I, do RICMS c/c a Instrução Normativa nº 005/17, benefício este concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, o Estado do Pará publicou em seu Diário Oficial em 23 de março do corrente ano, o Decreto n.º 2.014/18, onde consta em seu Apêndice I, todos os atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, dentre os quais se encontra o art. 126 em comento, assim como a Instrução Normativa nº 005/17, objeto desta análise, especificamente nos itens 67 e 104 do citado apêndice.

Ademais, dispõe a LC 160/17 c/c o Convênio ICMS 190/17, que a modificação do ato normativo ou concessivo antes do seu termo final de fruição, não poderá resultar em benefícios fiscais em valor superior ao que o contribuinte poderia usufruir antes da modificação do ato concessivo, bem como, não pode retirar ou reduzir condições previstas no ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, no qual se fundamenta o ato concessivo.

Portanto, diante do quadro atual, entendemos que a inclusão de novas mercadorias na lista constante na Instrução Normativa nº 005/2017 não deve prosperar, uma vez que, com a edição da Lei Complementar n.º 160/17, além da previsão de pesadas penalidades impostas aos Estados, nos termos do art. 6º dessa lei, novos incentivos ou benefícios fiscais que porventura venham a ser concedidos, devem ser submetidos às regras ali descritas, observada ainda a Lei Complementar n.º 24/75.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, retornamos o expediente para análise e deliberação superior, uma vez que essas eram as informações que tínhamos a prestar sobre a matéria.

É como entendemos, SMJ

Belém (PA), 10 de julho de 2018.

JÚLISON M. DE OLIVEIRA,AFRE

ANTONIO MANOEL DE SOUZA JUNIOR, Coordenador da Célula de Análise e Elaboração de Normas

De acordo. À consideração do Senhor Secretário de Estado da Fazenda

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;

De acordo com o parecer Diretoria de Tributação.

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA,Secretária de Estado da Fazenda, em exercício.