Publicado no DOE - RO em 4 fev 2026
Acresce dispositivos ao Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia, constante do Anexo Único da Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33/2018.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, instituído pela Instrução Normativa n.º 033/2018/GAB/CRE, com as seguintes redações:
I - o subitem abaixo ao item 52 da Parte 1:
"52. INCENTIVO FISCAL ATACADISTAS. LEI 5.598/2023 (REGULAMENTADA PELO DECRETO 28.662/2023)
.............................................................................
5. As notas fiscais de importação de empresas beneficiárias da Lei nº 5598/2023, nas hipóteses de aplicação da redução da base de cálculo, do diferimento do imposto e da apropriação de crédito relativo à entrada de mercadoria importada, nos termos do art. 2º, II, e dos §§ 6º e 7º da referida lei, deverão ser escrituradas da seguinte maneira:
NFE DE IMPORTAÇÃO:
C100 - Escriturar a nota fiscal normalmente, sem o valor do ICMS normal (fidelidade ao documento fiscal)
C170 - Escriturar os itens normalmente conforme orientações do guia prático.
C190 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.
NFE COMPLEMENTAR:
C100 - Escriturar a nota fiscal normalmente, com o valor do ICMS normal (fidelidade ao documento fiscal)
C112 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.
C195 - Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (Ex: ICMS IMPORTAÇÃO - DÉBITO ESPECIAL).
C197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:
|
COD_AJ: RO70010003 |
Obs.: A soma do campo VL_ICMS dos registros C197 deverá ser somada ao campo 15 - DEB_ESP do registro E110.";
II - os subitens abaixo ao item 54 da Parte 1:
"54. INCENTIVO FISCAL DA LEI Nº 5.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (e-commerce)
.........................................................................................................
1. O contribuinte situado na ALCGM, detentor do benefício fiscal que possua estoque de mercadorias na data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, deverá estornar o crédito presumido decorrente do Convênio ICM 65/88, conforme art. 7º, II, do Decreto nº 29.232/2024, da seguinte maneira:
Escriturar um registro E111, preenchendo-o conforme abaixo:
COD_AJ: RO010024
DESCR_COMPL_AJ: Estorno de crédito presumido do estoque decorrente do Convênio ICM 65/88 - contribuintes detentores do regime especial da Lei 5.710/23 estabelecidos na ALCGM - Art. 7º, II, Decreto 29.232/2024 VL_AJ_APUR: valor do crédito presumido
2. As notas fiscais de importação de empresas beneficiárias da Lei nº 5.710/2023, nas hipóteses de aplicação da redução da base de cálculo, do diferimento do imposto e da apropriação de crédito relativo à entrada de mercadoria importada, nos termos do art. 2º, II, e § 1º da referida lei, c/c o art. 7º, § 3º, III, do Decreto nº 29.232/2024, deverão ser escrituradas da seguinte maneira:
NFE DE IMPORTAÇÃO:
C100 - Escriturar a nota fiscal normalmente, sem o valor do ICMS normal (fidelidade ao documento fiscal)
C170 - Escriturar os itens normalmente conforme orientações do guia prático.
C190 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.
NFE COMPLEMENTAR:
C100 - Escriturar a nota fiscal normalmente, com o valor do ICMS normal (fidelidade ao documento fiscal)
C112 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.
C195 - Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (Ex: ICMS IMPORTAÇÃO - DÉBITO ESPECIAL).
C197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:
| COD_AJ: RO70010004 DESCR_COMPL_AJ: DÉBITO ESPECIAL - IMPORTAÇÃO - art. 2º, II e § 1º da Lei 5.710/23, c/c art. 7º, § 3º, III, do Decreto 29.232/24 COD_ITEM: NÃO INFORMAR VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ALIQ_ICMS: ALÍQUOTA INTERNA VL_ICMS: VALOR DO ICMS DEVIDO/PAGO VL_OUTROS: NÃO INFORMAR |
Obs.: A soma do campo VL_ICMS dos registros C197 deverá ser somada ao campo 15 - DEB_ESP do registro E110.";
III - o código de ajuste RO010024 à Tabela 5.1.1 da Parte 2:
"PARTE 2
Tabela 5.1.1 - Códigos de ajustes da apuração do ICMS
| CÓDIGO | DESCRIÇÃO | DATA INICIAL | DATA FINAL |
| RO010024 | Estorno de crédito presumido do estoque decorrente do Convênio ICM 65/88 - contribuintes detentores do regime especial da Lei 5.710/23 estabelecidos na ALCGM - Art. 7º, II, Decreto 29.232/2024. | 01012026 |
";
IV - os códigos de ajustes RO70010003 e RO70010004 à Tabela 5.3 da Parte 3:
"PARTE 3
Tabela 5.3 - Ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal.
| CÓDIGO | DESCRIÇÃO | DATA INICIAL | DATA FINAL |
| RO70010003 | DÉBITO ESPECIAL - IMPORTAÇÃO - art. 2º, II e §§ 6º e 7º, da Lei 5.598/23 | 01012026 | |
| RO70010004 | DÉBITO ESPECIAL - IMPORTAÇÃO - art. 2º, II e § 1º da Lei 5.710/23, c/c art. 7º, § 3º, III, do Decreto 29.232/24 |
01012026 |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2026.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual