Instrução Normativa GAB/CRE Nº 5 DE 04/02/2026


 Publicado no DOE - RO em 4 fev 2026


Acresce dispositivos ao Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia, constante do Anexo Único da Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33/2018.


Gestor de Documentos Fiscais

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

DETERMINA:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, instituído pela Instrução Normativa n.º 033/2018/GAB/CRE, com as seguintes redações:

I - o subitem abaixo ao item 52 da Parte 1:

"52. INCENTIVO FISCAL ATACADISTAS. LEI 5.598/2023 (REGULAMENTADA PELO DECRETO 28.662/2023)

.............................................................................

5. As notas fiscais de importação de empresas beneficiárias da Lei nº 5598/2023, nas hipóteses de aplicação da redução da base de cálculo, do diferimento do imposto e da apropriação de crédito relativo à entrada de mercadoria importada, nos termos do art. 2º, II, e dos §§ 6º e 7º da referida lei, deverão ser escrituradas da seguinte maneira:

NFE DE IMPORTAÇÃO:

C100 - Escriturar a nota fiscal normalmente, sem o valor do ICMS normal (fidelidade ao documento fiscal)

C170 - Escriturar os itens normalmente conforme orientações do guia prático.

C190 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.

NFE COMPLEMENTAR:

C100 - Escriturar a nota fiscal normalmente, com o valor do ICMS normal (fidelidade ao documento fiscal)

C112 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.

C195 - Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (Ex: ICMS IMPORTAÇÃO - DÉBITO ESPECIAL).

C197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:

COD_AJ: RO70010003
DESCR_COMPL_AJ: DÉBITO ESPECIAL - IMPORTAÇÃO - art. 2º, II e §§ 6º e 7º, da Lei 5.598/23
COD_ITEM: NÃO INFORMAR
VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
ALIQ_ICMS: ALÍQUOTA INTERNA
VL_ICMS: VALOR DO ICMS DEVIDO/PAGO
VL_OUTROS: NÃO INFORMAR


Obs.: A soma do campo VL_ICMS dos registros C197 deverá ser somada ao campo 15 - DEB_ESP do registro E110.";

II - os subitens abaixo ao item 54 da Parte 1:

"54. INCENTIVO FISCAL DA LEI Nº 5.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (e-commerce)

.........................................................................................................

1. O contribuinte situado na ALCGM, detentor do benefício fiscal que possua estoque de mercadorias na data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, deverá estornar o crédito presumido decorrente do Convênio ICM 65/88, conforme art. 7º, II, do Decreto nº 29.232/2024, da seguinte maneira:

Escriturar um registro E111, preenchendo-o conforme abaixo:

COD_AJ: RO010024

DESCR_COMPL_AJ: Estorno de crédito presumido do estoque decorrente do Convênio ICM 65/88 - contribuintes detentores do regime especial da Lei 5.710/23 estabelecidos na ALCGM - Art. 7º, II, Decreto 29.232/2024 VL_AJ_APUR: valor do crédito presumido

2. As notas fiscais de importação de empresas beneficiárias da Lei nº 5.710/2023, nas hipóteses de aplicação da redução da base de cálculo, do diferimento do imposto e da apropriação de crédito relativo à entrada de mercadoria importada, nos termos do art. 2º, II, e § 1º da referida lei, c/c o art. 7º, § 3º, III, do Decreto nº 29.232/2024, deverão ser escrituradas da seguinte maneira:

NFE DE IMPORTAÇÃO:

C100 - Escriturar a nota fiscal normalmente, sem o valor do ICMS normal (fidelidade ao documento fiscal)

C170 - Escriturar os itens normalmente conforme orientações do guia prático.

C190 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.

NFE COMPLEMENTAR:

C100 - Escriturar a nota fiscal normalmente, com o valor do ICMS normal (fidelidade ao documento fiscal)

C112 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.

C195 - Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (Ex: ICMS IMPORTAÇÃO - DÉBITO ESPECIAL).

C197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:

COD_AJ: RO70010004
DESCR_COMPL_AJ: DÉBITO ESPECIAL - IMPORTAÇÃO - art. 2º, II e § 1º da Lei 5.710/23, c/c art. 7º, § 3º, III, do
Decreto 29.232/24
COD_ITEM: NÃO INFORMAR
VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
ALIQ_ICMS: ALÍQUOTA INTERNA
VL_ICMS: VALOR DO ICMS DEVIDO/PAGO
VL_OUTROS: NÃO INFORMAR

Obs.: A soma do campo VL_ICMS dos registros C197 deverá ser somada ao campo 15 - DEB_ESP do registro E110.";

III - o código de ajuste RO010024 à Tabela 5.1.1 da Parte 2:

"PARTE 2

Tabela 5.1.1 - Códigos de ajustes da apuração do ICMS

CÓDIGO DESCRIÇÃO DATA INICIAL DATA FINAL
RO010024 Estorno de crédito presumido do estoque decorrente do Convênio ICM 65/88 - contribuintes detentores do regime especial da Lei 5.710/23 estabelecidos na ALCGM - Art. 7º, II, Decreto 29.232/2024. 01012026

";

IV - os códigos de ajustes RO70010003 e RO70010004 à Tabela 5.3 da Parte 3:

"PARTE 3

Tabela 5.3 - Ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal.

CÓDIGO DESCRIÇÃO DATA INICIAL DATA FINAL
RO70010003 DÉBITO ESPECIAL - IMPORTAÇÃO - art. 2º, II e §§ 6º e 7º, da Lei 5.598/23 01012026
RO70010004 DÉBITO ESPECIAL - IMPORTAÇÃO - art. 2º, II e § 1º da Lei 5.710/23, c/c art.
7º, § 3º, III, do Decreto 29.232/24
01012026

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.

Porto Velho, 27 de janeiro de 2026.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual