Publicado no DOE - RO em 4 fev 2026
Institui o Programa Estadual de Recuperação de Créditos Ambientais e Multas (Recam), no âmbito do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Recuperação de Créditos Ambientais e Multas - Recam, com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos não tributários decorrentes de infrações ambientais, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de execução ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2° O programa Recam tem por finalidade:
I - fomentar e ampliar soluções consensuais de litígios, a fim de reduzir a tramitação e o índice de congestionamento processual na esfera administrativa e judicial;
II - propiciar eficiência na tutela do crédito não tributário e conferir maior agilidade à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam em âmbito administrativo, bem como dar celeridade à atuação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - PGE, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação;
III - garantir o crédito ambiental, oriundo de pessoa física ou jurídica, à preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e públicos correspondentes, respeitando-se a função social e o estímulo à sociedade empresária;
IV - reduzir a evasão em todas as suas modalidades, dando oportunidade ao autuado para saldar seus débitos; e
V - contribuir para a preservação dos recursos naturais e para o desenvolvimento econômico do estado de Rondônia de maneira sustentável.
Art. 3° A adesão ao programa, seja por pessoa física ou jurídica, implica a inclusão da totalidade dos débitos do autuado com a Sedam, ainda que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores cancelados por falta de pagamento.
§ 1° A formalização da adesão ao programa será realizada por meio da assinatura do Termo de Adesão, seja de forma presencial, com assinatura manual, ou de forma remota, com assinatura eletrônica.
§ 2° A assinatura de que trata o § 1° será disponibilizada por meio de formulário constante no sítio eletrônico oficial da Sedam.
§ 3° Em caso de assinatura manual, o devedor deverá comparecer à sede da Sedam, munido de documento pessoal com foto, para assinatura física do Termo de Adesão.
§ 4° Uma vez requerida a adesão ao programa de que trata esta lei, o pedido de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável de dívida, bem como reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, e renúncia expressa a qualquer defesa em âmbito administrativo ou judicial.
Art. 4° Os débitos abrangidos pelo programa serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, observadas as seguintes condições para pagamento:
a) redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor principal do Auto de Infração Ambiental; e
b) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas moratórias e juros de mora;
II - para pagamento parcelado, em até 120 (cento e vinte) vezes:
a) redução de 20% (vinte por cento) do valor principal do Auto de Infração Ambiental; e
b) redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas moratórias e juros de mora.
Parágrafo único.O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Art. 5°A homologação do parcelamento dar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela.
§ 1° O parcelamento será rescindindo automaticamente com o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, independentemente de prévio aviso ou notificação, e acarretará a exigibilidade do crédito remanescente em sua integralidade, com cancelamento de todos os benefícios concedidos.
§ 2° Em caso de inadimplemento, o Estado poderá optar pela cobrança bancária do crédito, via cartório de protesto, inscrição em dívida ativa ou execução judicial, cujos seus débitos serão ajuizados e protestados, com fulcro no art. 1°, parágrafo único, da Lei Federal n° 9.429, de 10 de setembro de 1997, que “Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.”.
Art. 6° A adesão ao programa implicará na suspensão de processos administrativos e judiciais, mantidos todos os gravames e garantias até o final da quitação do débito negociado.
Art. 7° Quando a adesão ao programa incidir sobre débitos inscritos em dívida ativa ou estiver em fase de execução judicial, será incluso no débito o valor correspondente aos honorários advocatícios da PGE-RO, nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, e do art. 9° da Lei Complementar n° 1.000, de 31 de outubro de 2018, que “Dispõe sobre a Advocacia Pública na Administração Indireta do Estado de Rondônia e altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.”.
Art. 8° Os parcelamentos ativos, com base na Lei Estadual n° 3.744, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre as hipóteses de redução e parcelamento de débitos decorrentes de multas por infração à legislação ambiental e dá outras providências.”, não serão contemplados com os benefícios da presente Lei.
Art. 9° O prazo para adesão ao programa será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período mediante ato do Poder Executivo.
Art. 10. A regulamentação desta Lei será realizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 4 de fevereiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador