Publicado no DOE - PA em 31 jul 2019
IPVA. Desvinculação de débito. Veículo arrematado em leilão. Necessidade de prestação de contas do produto do leilão.
ASSUNTO: IPVA. Desvinculação de débito. Veículo arrematado em leilão. Necessidade de prestação de contas do produto do leilão.
FATOS E PEDIDO
Trata-se de pedido de orientação formulado pela CEEAT IPVA e ITCD às fls. 29, em razão de pedido de desvinculação de débitos de IPVA que gravam o veículo de placa XXX, arrematado em leilão realizado em 29.09.2017 pelo DETRAN-RJ, conforme documento de ff. 02/25.
Aquela coordenação informa que o produto arrecadado com a venda do veículo foi na ordem de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), consoante prestação de contas de fls. 07, valor o qual é insuficiente para fazer frente aos débitos do imposto em face do bem, consoante relatório de fls. 27.
Esclareceu também a especializada que o veículo não fora vendido como sucata, razão por que estará apto a circular novamente, razão por que se solicitou desta DTR orientação conforme prevê a IN 008/05.
MANIFESTAÇÃO
Tendo em vista que este setor já enfrentou o tema em diversas ocasiões, fato esse que afastaria a necessidade de emissão de parecer com fulcro no art. 40, III, da IN 008/05, deixa-se de apresentar manifestação e presta-se a seguinte orientação:
A recente redação dada ao art. 328 do CTB pela L. 13.160/15 determina que os valores arrecadados em leilão sejam usados primeiramente para custear a realização do leilão, e as quantias restantes, caso existam, quitarão as despesas com remoção e estadia e, seguidamente, os tributos vinculados ao veículo na forma do § 10 (§ 6º, I e II);
Nesse sentido, a Res. CONTRAN 623/16, em seu art. 32, coloca o IPVA logo abaixo das taxas de licenciamento conforme preceptivo abaixo transcrito:
Art. 32. O valor integral arrecadado com os arremates no leilão será depositado em conta bancária do órgão ou entidade responsável por sua realização, cujos valores arrecadados deverão ter a seguinte ordem de prevalência:
I - os custos necessários ao ressarcimento com o procedimento licitatório, em montante a ser definido na forma indicada no §1º;
II - despesas com remoção e estada;
III - tributos vinculados ao veículo:
a) taxas de licenciamento; e
b) imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA.
IV - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
V - multas de trânsito devidas ao órgão responsável pelo Leilão;
VI - multas de trânsito devidas aos demais órgãos integrantes do SNT, segundo a ordem cronológica da aplicação da penalidade;
VII - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – Seguro DPVAT;
IX - demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (destacamos)
- Em retorno ao art. 328 do CTB, cumpre salientar que esse dispositivo preceitua que, em se sendo insuficiente o produto do leilão, tal fato deve ser comunicado aos credores, dentre o quais está a Fazenda Pública Estadual (§ 7º);
- O indigitado artigo também reza que os débitos incidentes sobre o veículo, antes da alienação administrativa, ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo de cobrança contra o proprietário primitivo, hipótese essa que inclui inclusive os tributos sobre a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo, no caso presente, o IPVA (§§ 9º e 10);
- De efeito, o comando do CTB mencionado linhas acima em nada conflita com a redação dada à parte final do inciso I do art. 12 da L. 6.017/96, que excluiu a responsabilidade do adquirente de veículo automotor quando o mesmo é arrematado em leilão realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que apenas o antigo proprietário ficará responsável pelo saldo devedor remanescente de IPVA se houver;
- Na oportunidade, é pertinente colocar que, em virtude da L. 8.867/19, a partir de 10.09.2019, a hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 12, I, da L. 6.017/96, abarcará os veículos arrematados em leilão judicial;
- Voltando ao assunto, para a verificação da existência do saldo remanescente de que fala o preceptivo atrás aludido, necessária será a competente prestação de contas pelo órgão executivo de trânsito e a obediência à ordem de apropriação prevista no § 6º, incisos I a VI, do art. 328 do CTB, em que o IPVA só fica abaixo dos custeios da realização da hasta administrativa e das despesas com remoção e estadia;
- Frise-se que a Lei do IPVA paraense não exige a suficiência de recursos vindos do leilão para quitar in totum os débitos do IPVA anteriores à alienação. Tanto assim o é que, se contrário fosse, não haveria porque se falar no texto da lei em "saldo remanescente";
- De fato, a interpretação conjunta do art. 328, § 7º, 9º e 10 do CTB e do art. 12, I, da L. 6.017/96 leva a conclusão de que a comunicação aos credores pela prestação de contas do Leilão é condição sine qua non para que este Fisco possa proceder à desvinculação de débitos pretéritos de IPVA, deixando assim o veículo sem gravames para o novo proprietário;
- Dito de outra forma, a desvinculação do IPVA passado sobre veículo arrematado em leilão, o que traz a reboque a exclusão de responsabilidade pelo pagamento daquele imposto em favor do novo adquirente, só terá efeito quando houver a prestação de contas pelo órgão executivo de trânsito, ainda que as importância levantadas na hasta administrativa sejam insuficientes para quitar a dívida fiscal no todo ou em parte;
- A prestação de contas feita por órgão executivo de trânsito é ato administrativo que, salvo prova em contrário, se reveste de presunção de legitimidade, não sendo demais comentar que toda aquele que, com atos ou omissões, concorrerem para o não pagamento do imposto se tornam responsáveis pelo seu adimplemento (L. 6.017/96, art. 12, IV);
- As sugestões aqui colocadas não afastam a necessidade de novo estudo pelos setores fazendários responsáveis em atuar na situação concreta.
Isto posto, sugerimos que esta orientação sirva de paradigma a ser observado em casos semelhantes, enquanto não alterado o entendimento desta DTR/CCOT, e recomendamos, para tanto, a publicação deste parecer no sítio eletrônico da SEFA/PA.
É a nossa manifestação que submetemos à superior apreciação. S.M.J.
Belém (PA), 31 de julho de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do titular da CEEAT IPVA e ITCD.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação