Publicado no DOE - PA em 5 nov 2019
A remessa de amostra para exame que é descartada ao final do processo configura hipótese de incidência do ICMS e deverá ser tributada salvo se houver expressa previsão legal em sentido contrário.
EMENTA: A remessa de amostra para exame que é descartada ao final do processo configura hipótese de incidência do ICMS e deverá ser tributada salvo se houver expressa previsão legal em sentido contrário.
DA CONSULTA
A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e tem como atividade principal o beneficiamento de minério de metais preciosos (CNAE 0724-3/02).
Informa a consulente que, por exigência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, envia amostras de água para análise de sua qualidade, as quais, logo após o exame laboratorial, são descartadas.
Esclarece a consulente que, para acobertar a remessa das amostras de água para o laboratório, emite NF-e com destaque do ICMS para evitar possível exigência fiscal da Fazenda Pública Estadual.
Contudo, coloca a consulente que tal operação lhe tem ensejado dúvidas sobre a sua tributação à luz da legislação do ICMS, especialmente em razão do disposto no art. 2º do Anexo II do RICMS-PA, que isenta a saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade da mercadoria e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido, em face do Convênio ICMS nº 29/90.
Sob esse aspecto, a incerteza da consulente se apresenta em razão de as amostras por ele enviadas não terem valor comercial, mas apenas para fins de atestar a qualidade da água para que possa manter sua licença de operação junto a SEMAS.
Ao fim e ao cabo, a consulente solicita deste fisco solução de consulta para saber se é devido o ICMS nas remessas de amostra de água para exame laboratorial que são descartadas após a análise. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente, previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à lume os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente; a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa.
Dito isso, o processo foi analisado no âmbito da Célula de Consulta e Orientação Tributária, nos termos das normas de regência, quando se constatou na consulta:
1) a qualificação da consulente (ff. 04/19);
2) a matéria de direito objeto da dúvida, art. 2º do Anexo II do RICMS-PA, com exposição clara do assunto objeto de incerteza e a indicação exata da dúvida a ser dirimida, inclusive com a data do fato gerador da operação, DANFE de fls. 02;
3) que não há necessidade de indicação dos fatos geradores das operações, haja vista que o assunto ora colocado trata de atividades rotineiras realizadas pela consulente;
4) a informação da CERAT Santarém sobre a existência de ação fiscal, porém sem a notificação da consulente ff. 30/32, o que configura o não início de procedimento fiscal em desfavor da consulente; e
5) a consulente não está obrigada ao recolhimento da taxa de consulta posto o feito ter sido protocolado antes de 14.09.2019.
Portanto, o estabelecimento consulente preenche as condições de admissibilidade do feito como expediente de consulta tributária para produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência. § 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
Superado o estudo preliminar, é importante salientar que, como falado acima, a consulente tem como atividade principal o beneficiamento de minério de metais preciosos, e tal operação, à luz da legislação do ICMS, se enquadra no conceito de industrialização, conforme se verifica no § 3º do art. 2º do RICMS-PA, in verbis:
Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
[...]
§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
[...]
II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
Nesse diapasão, a remessa de água para exame laboratorial, para fins de atestação de sua qualidade, e cuja amostra será descartada ao final do processo, deve ser considerado como etapa do processo de industrialização promovido pela consulente, até por que tal rotina é condição inarredável para que o estabelecimento mantenha suas atividades operacionais na mina licenciada pelo Poder Público.
Desse modo, tendo em vista não haver qualquer previsão de incentivo fiscal nas normas tributárias paraenses (isenção, não incidência, suspensão ou diferimento) que autorize o não destaque do ICMS nas referidas operações, a remessa de amostras de água para exame laboratorial deve ser ofertada à tributação.
Regra geral, a saída de mercadoria (ou produto industrializado), a qualquer título, com destino a estabelecimento da própria empresa ou de terceiros constitui fato gerador do ICMS, sendo irrelevante que os mesmos se destinem a testes, análises, ensaios ou quaisquer outros procedimentos concernentes a apuração da qualidade do produto.
Essa conclusão é extraída da leitura do art. 1º, I, § 1º, do RICMS-PA litteris:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, tem como incidência:
I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;
[...]
§ 1º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria esteja ou tenha estado na posse do respectivo titular;
III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do veículo ou instrumento utilizado na prestação do serviço;
IV - a validade jurídica do ato praticado;
V - os efeitos dos fatos, efetivamente, ocorridos;
VI - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações.
Quanto à isenção de que fala o art. 2º do Anexo II do RICMS-PA, estão não se aplica ao assunto em comento tendo em vista que seu texto é bem claro ao dispensar o pagamento do imposto na saída interna ou interestadual de amostras para distribuição gratuita, o que não se enquadra na operação praticada pela consulente.
Inclusive, pensar de forma diferente, iria de encontro à regra estampada no art. 111, II, do CTN, que determina a interpretação literal das regras tributárias que disciplinam a outorga de isenção.
Desse modo, a consulente, da forma como tem feito, deverá, sempre que realizar a remessa de amostras de água para exame em laboratório, emitir NF-e com destaque do ICMS, vez que não há previsão de não tributação no presente caso, CFOP 5.949 ou 6.949, natureza da operação "Remessa para teste/análise" e constar a informação no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” de que o bem ou mercadoria não retornará ao estabelecimento de origem.
É a manifestação.
DA SOLUÇÃO
Ex positis, propõem-se que a consulta em questão tenha a seguinte solução: Nas remessas de amostras de água para exame ou análise em laboratório, que são descartadas ao final do processo, haverá a exigência fiscal do ICMS.
Por derradeiro, na hipótese de aprovação da resposta emitida no presente parecer, cabe alertar que esta solução de consulta:
- produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98;
- aproveita exclusivamente ao consulente nos exatos termos da matéria de fato descrita (art. 57- A);
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 05 de novembro de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo com o parecer emitido pela Célula de Consulta e Orientação Tributária. Cientifique-se a consulente. Após, remeta-se o expediente à CERAT Belém para posterior arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;