Publicado no DOE - PA em 3 jan 2019
ICMS. Preparo de alimentos. insumos adquiridos com substituição tributária. Fornecimento de refeições tributado. Empresa do simples nacional. Tributação na forma do art. 18 da LC Nº 123/2006.
ASSUNTO: ICMS. Preparo de alimentos. insumos adquiridos com substituição tributária. Fornecimento de refeições tributado. Empresa do simples nacional. Tributação na forma do art. 18 da LC 123/06.
DA CONSULTA
A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado e informa ter a atividade econômica de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2-03) e ser optante pelo Simples Nacional, vide ficha de inscrição cadastral de fls. 03.
Afirma que utiliza, para o preparo de seus alimentos, matérias-primas que estão sujeitas ao regime de substituição tributária (ST) ou antecipação do imposto com encerramento de fase, enquanto outras são tributadas normalmente pelo ICMS sem retenção do imposto.
A título de exemplificação, a consulente juntou ao processo, às ff. 10/22, DANFE de NF-e, que descrevem mercadorias constantes da tabela Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, do Anexo XIII, e do Apêndice I a que se refere o art. 107 do Anexo I, ambos do RICMS-PA.
Contudo, esclarece a consulente que tem surgido dúvidas a respeito da tributação a ser dada ao fornecimento de alimentos por ela preparados, razão por que formulou a presente consulta.
Ao fim e ao cabo, a consulente formulou a seguinte indagação: Qual seria a tributação de saída de alimentos preparados, uma vez que os mesmos são compostos por produtos tributados pelo ICMS e também por produtos que incidiram a substituição ou antecipação na entrada do território paraense?
DA LEGISLAÇÃO
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.
- Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
Inobstante o direito assegurado, tem-se que no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)
Verdadeiramente, o questionamento em consulta deve ser razoável, enfocando possível deslize do legislador, seja por omissão de algo na legislação tributária, ou, ainda que dito na norma, haja obscuridade ou ambiguidade.
Por essa razão, tendo em vista que o assunto em tela está categoricamente disciplinado na legislação tributária, como será doravante demonstrado, ficam afastados os efeitos estampados nos incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações seguintes para as questões suscitadas.
Dito isso, não é demais comentar que a LC 123/06, instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS (arts. 13, VII).
Porém, o pagamento do ICMS-SN não afasta a obrigatoriedade de recolhimentos do imposto ocorridos em sede de ST ou de antecipação com encerramento de fase, ex vi do art. 13, § 1º, XIII, "a", in verbis:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
[...]
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
[...]
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (destacamos)
Também é cediço que o percentual do ICMS-SN devido pela MP e pela EPP será calculado sobre a receita bruta auferida no mês, sendo que o contribuinte deverá segregar de sua apuração as operações que estiveram sujeitas à ST ou à antecipação do imposto com encerramento de fase. À guisa de reforça, traz-se à colação excertos do art. 18 da LC 123/06 que tratam de especificamente da matéria ora comentada:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
[...]
§ 1º-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que:
[...]
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
[...]
§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; (destacamos)
Dito isso, em se trazendo os dispositivos aqui trazidos à baila para o caso apresentado neste expediente, há que se concluir que:
1) o fornecimento de refeições levados a cabo terá seu imposto calculado na forma da Lei Complementar n.º 123/06 quando empresa é optante pelo Simples Nacional; e
2) os valores pagos pela consulente em sede de ICMS-ST ou de antecipação do imposto com encerramento de fase, quando da aquisição de matéria-prima para preparo de alimentos, devem ser declarados em separado da receita bruta mensal auferida, consoante o § 4º-A, I, do art. 18 da LC 123/06.
É a manifestação.
DA SOLUÇÃO
Para fins de solução à consulta apresentada, cabe repisar a pergunta formulada pela consulente:
Qual seria a tributação de saída de alimentos preparados, uma vez que os mesmos são compostos por produtos tributados pelo ICMS e também por produtos que incidiram a substituição ou antecipação na entrada do território paraense?
Resposta. Por ser empresa do SN, os valores cobrados pela consulente no momento do fornecimento de alimentos, ainda que tenham como matéria-prima produtos sujeitos à ST ou à antecipação do imposto com encerramento de fazer, farão parte da receita bruta mensal auferida, base de cálculo essa que servirá de suporte financeiro para aferir o percentual do ICMS-SN, nos termos do art. 18 da LC 123/06.
Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:
1) não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);
2) se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e
3) tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 03 de janeiro de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para deliberação.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda