Publicado no DOE - PA em 3 dez 2019
ICMS. Leilão de veículos. Tributação. Matéria expressamente prevista na legislação tributária.
EMENTA: ICMS. Leilão de veículos. Tributação. Matéria expressamente prevista na legislação tributária.
DA CONSULTA
A secretaria municipal acima identificada, na pessoa de seu titular, solicita consulta da Fazenda Estadual a respeito da legalidade da cobrança do ICMS no percentual de 17% (dezessete por cento) em razão da arrematação, em leilão, de veículos no município de Marabá, neste Estado.
Afirma o órgão público que tem ocorrido variação na aplicação da alíquota, posto que sobre alguns veículos foi aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) e enquanto outros se usou 17% (dezessete por cento).
Ao fim e ao cabo, a secretaria municipal solicita saber deste Fisco qual a real tributação incidente na operação de venda de veículos por meio de leilão e se existe benefício de redução de base de cálculo conforme disposto no Dec. 4.676/01.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, permitindo ainda aos órgãos públicos formular consulta tributária. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
No caso em questão, o expediente de consulta deve ser claro ineficaz in limine por ter-se assunto claramente expresso na legislação tributária, e as informações apresentadas no processo não descrevem exatamente a hipótese a que se referem, tudo conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos).
[...]
VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;
Em que pese o entendimento aqui esposado, não há óbice para que o órgão publico interessado busque informações na repartição pública fazendária de seu município.
Apenas para fins de orientação a Lei nº 5.530/89 considera ocorrido o fato gerador do ICMS, no momento da aquisição, em hasta pública, de bens ou mercadorias, sejam estes importados do exterior, apreendidos ou abandonados (art. 2º, XI).
Neste instante, o Fisco procederá à consequente exigência fiscal do imposto numas das alíquotas previstas no art. 12 da Lei nº 6.182/98, que, por exclusão, será de 17% (dezessete por cento) sobre o preço, conforme se depreende pela leitura do mencionado preceptivo:
Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:
I - a alíquota de 30% (trinta por cento):
a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, conforme definido em lei especifica;
b) nas prestações de serviço de comunicação;
II - a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), nas operações com gasolina, para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive;
III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações com energia elétrica;
b) nas operações com álcool carburante;
IV - a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante;
V - a alíquota de 12% (doze por cento);
a) nas operações com fornecimento de refeições;
b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário importador;
VII - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.
Parágrafo único. A alíquota prevista na alínea “b”, do inciso V, deste artigo aplica-se, ainda, ao recebimento de veículos importados do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado. (destacamos)
Com relação à existência de algum benefício do imposto na aquisição de veículo em leilão, o Anexo III do RICMS-PA prevê, em seu artigo 2º, redução de base de cálculo do Imposto apenas nas saídas de veículos usados quando adquiridos nesta condições. Ou seja, a diminuição da base imponível do imposto se dá após a sua aquisição, no caso, na possível revenda do veiculo adquirido em hasta pública. Para tanto, veja-se o preceptivo:
Art. 2º As saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuários usados realizadas por estabelecimento revendedor de produtos adquiridos ou recebidos nesta condição, excetuado os bens comercializados como objeto de antiguidade, ocorrem com redução de base de cálculo de 94% (noventa e quatro por cento). (Convênio ICM 15/81 e ICMS 33/93)
§ 1º Considera-se antiguidade os objetos antigos, raros ou de especial valor material ou artístico.
§ 2º Na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, realizados pelo próprio revendedor, a redução da base de cálculo dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as mercadorias, eventualmente, aplicadas, condicionada a não utilização dos créditos fiscais a elas correspondentes.
§ 3º O estabelecimento revendedor de produtos adquiridos ou recebidos na condição de usados deve emitir Nota Fiscal de entrada sempre que o fornecedor for pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal.
É o parecer que submetemos para apreciação superior. S.M.J.
Belém (PA), 03 de dezembro de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição de fls. 01 como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após a notificação do interessado, o encaminhamento do feito para a CERAT Marabá para arquivamento do expediente, em obediência ao 58, VII, da L. 6.182/98 c/c art. 811 do RICMS-PA.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;