Publicado no DOE - PA em 3 out 2019
Consulta tributária - ICMS - NCM 0713.35.90 - Feijão fradinho (outros) - Não integra a cesta básica.
ASSUNTO: Consulta tributária - ICMS - NCM 0713.35.90 - Feijão fradinho (outros) - Não integra a cesta básica.PEDIDO
O interessado com atividade econômica principal de fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, atividade econômica secundária de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; transporte rodoviários de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, pleiteia solução em forma de consulta como segue:
Atuamos com a indústria e comércio de Feijão de vários tipos, entre eles o Fradinho Kicaldo (NCM 07133590), o Carioca Dona Dê (NCM 07133399), que são do Grupo CAUPI, ou seja é o mesmo feijão a diferença é que é mais limpo e selecionado que o outro, porém o Fradinho não consta na tabela de NCM do Decreto 37/2019, quando todos os outros do grupo Caupi estão, um cliente nosso nos chamou a atenção para o fato que um concorrente está vendendo o mesmo feijão apenas sem a nomenclatura FRADINHO e outros tipos de feijão e se beneficiando do Decreto (segue anexo Nota Fiscal e foto do concorrente ) para que atuemos forma correta obedecendo a legislação, gostaríamos da orientação, se é possível que modifiquemos o nome de Fradinho, e assim usemos o NCM que consta no Decreto, sendo que são do mesmo grupo que trabalhamos (CAUPI)?.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III -que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
Esclarecemos que, para fins de aplicação da legislação tributária estadual, o ANEXO I - Das Operações com Tratamento Tributário Específico, a que se refere o art. 723 do RICMS/PA, em seu art. 113 define as mercadorias consideradas como CESTA BÁSICA, relacionando suas respectivas posições na Nomenclatura do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), quando for o caso, dispondo no item 2 sobre a mercadoria feijão como a seguir colacionado:
Art. 113. Para a aplicação da legislação tributária, considera-se da cesta básica as seguintes mercadorias, com as respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST):
| ITEM | CÓDIGO CEST | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO/PRODUTO |
| [...] | |||
| 2 | 0713.3190 0713.33.19 0713.33.29 0713.33.99 0713.39.90 |
Feijão | |
| [...] |
O ANEXO III do RICMS/PA, que dispõe sobre redução de base de cálculo, em seu art. 6º relaciona os produtos da cesta básica com as respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de acordo com o Convênio ICMS 128/94, que são alcançados pelo tratamento tributário favorecido, constando no item 2 como a seguir colacionado o produto - feijão:
Art. 6º As saídas internas das mercadorias abaixo indicadas, consideradas produtos da cesta básica, com as respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST): (Convênio ICMS 128/94)
| CÓDIGO CEST | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | |
| [...] | |||
| 2 | 0713.3190 0713.33.19 0713.33.29 0713.33.99 0713.39.90 |
Feijão | |
| [...] |
Constata-se da legislação acima exposta, que relativamente ao produto feijão apenas as posições nas NCM 0713.3190, 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 0713.39.90, pertencem a cesta básica e gozam do benefício de redução de base de cálculo,portanto, demais posições têm tratamento normal.
Além disso a redução de base de cálculo é uma isenção parcial do imposto, logo, emitir documento fiscal com uso de código NCM diverso do especificado em sua posição na Nomenclatura do Mercosul (NCM) configura descumprimento da obrigação principal e/ou acessória, sujeita a penalidades do art. 78 da Lei 5.530/89.
Assim sendo, respondemos o questionamento formulado pelo Consulente como segue:
Para que atuemos de forma correta obedecendo a legislação, gostaríamos da orientação, se é possível que modifiquemos o nome de Fradinho, e assim usemos o NCM que consta no Decreto, sendo que são do mesmo grupo que trabalhamos (CAUPI)?
R - Não, pois a legislação vigente não permite a alteração solicitada, e o feijão de posição NCM 0713.3590 Feijão-fradinho (vigna unguiculata) /outros não é considerado mercadoria da cesta básica no Estado do Pará, constituindo tal procedimento infração à legislação tributária estadual.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, propomos a notificação da interessada quanto às orientações precedentes.
É a solução que submetemos a apreciação superior.
Belém, 06 de setembro de 2019.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
De acordo. À DTR
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Aprovo o parecer exarado, na forma do art. 56 da Lei n. 6.182/1998, alterado pela lei nº 8.869/19.
Dê- se ciência ao interessado.
Belém, 03 de outubro de 2019.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação