Publicado no DOE - PA em 10 out 2019
Consulta tributária - ICMS - Fabricação de placas para veículos - Incidência do ICMS - Consulta ineficaz.
ASSUNTO: Consulta tributária - ICMS - Fabricação de placas para veículos - Incidência do ICMS - Consulta ineficaz.
PEDIDO
O interessado com atividade econômica principal de placas para veículos. É cadastrado com atividade (conforme CNAE do CNPJ) de "32.99-0-03 - Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos" pois não localizou outro tipo de atividade que cite "placas para veículos, como segue:
A Empresa informa que a atividade econômica que desempenha é de fabricação de placas para veículos.
É cadastrada com a atividade (conforme CNAE do CNPJ) de 32.99-0-03-Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos" pois não localizou outro tipo de atividade que cite "placas para veículos.
Esclarece que, apesar de nome "fabricação" constar em seu CNAE, o processo de elaboração das placas que executa compreende as seguintes etapas: aquisição das placas (já pintadas/prontas); aquisição das tarjetas; estampa (prensagem) dos alfanuméricos; pintura dos alfanuméricos; fixação da tarjeta com arrebite; fixação no veículo do adquirente. Ou seja, é Estampador de Placa de Identificação /Veicular.
Não faz corte na medida correspondente: perfuração; estampa do friso; desengraxe do material; e lacração. Ou seja, não transforma em nova espécie e nem efetua algum beneficiamento que importe em modificação da aparência do produto, pois o mesmo continua sendo um placa com as mesmas medidas. informa ainda que atualmente emite NF-e com CFOP 5.101, NCM 8310.0000 e que é optante pelo regime Simples Nacional.
Haja vista, que o fornecimento de "Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres" não está alcançado pelo ICMS, mas pelo imposto municipal, em razão do que dispõe o item 24.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Exponho o entendimento de que a atividade configura prestação de serviços com fornecimento de mercadorias.
Cito os termos do que dispõe o Art. 2º do Decreto nº 4.676/2001 - neste fala de fato gerador do ICMS quando "do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária municipal" (serviços de placas é compreendido na L.C. 116), combinado com o § 2º do art. 1º da LC 116/2003, pois desenvolvida de forma personalizada, para uso único e exclusivo do encomendante, sujeitando-se à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o valor total destacado na nota fiscal de serviços (incluídas as mercadorias citadas, seja elas placas, tarjetas e arrebite).
Ainda no art. 2º, citado acima, consta no § 3º as modalidades de industrialização, mas a empresa entende que não se enquadra em nenhuma das modalidades e por fim no § 5º cita que "Não se considera industrialização a atividade que, embora, exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestação como prestação de serviço tributada pelos Municípios. observadas as ressalvas nelas contidas quanto à incidência do ICMS" e serviço de placas é conceituado em L.C.
Veja que não estamos tratando aqui na indústria que efetivamente fábrica as placas e sim de um estampador...
Entretanto, se submetida ao ICMS, qual o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) devido:
5101 Venda de produção do estabelecimento;
5102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa.
§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, órgão preparador do expediente, no prazo de 2 (dois) dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.
[...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento
deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 57-A. A solução aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
Redação dada ao inciso II do art. 58 pela Lei nº 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do
consulente;
VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;
VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta.
Considerando, que não existe produção de mercadorias sem a participação do trabalho (serviço), torna-se necessário definir a atividade preponderante, visando dirimir a dúvida suscitada.
Sob o enfoque jurídico, as operações com mercadorias constituem-se em obrigação de "dar", ou seja, na venda o contribuinte do ICMS (vendedor) entrega alguma coisa o comprador, diferentemente da prestação de serviços existe uma obrigação de "fazer."
Assim sendo, entendemos que na fabricação de placas veiculares, a obrigação de "dar" tem predominância sobre o serviço inerente a sua fabricação, obrigação de "fazer", dessa forma, não se incluindo no subitem 24.01 da lei Complementar nº 116/03.
Sob o enfoque tributário, o RICMS/PA dispõe como segue:
Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
[...]
§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Em análise ao cadastro do contribuinte no Sistema de Informação da Administração Tributária - Siat e a descrição de seu processo produtivo relativo à fabricação de placa veicular, constatamos que referido processo enquadra-se como transformação, ou seja, processo de industrialização como previsto no inciso I, § 3º do art. 2º do RICMS/PA, portanto, sujeito ao ICMS, nesse caso, operação compatível com o CFOP 5101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELCIMENTO.
Do acima exposto, entendemos que o presente expediente não se configura como Consulta Tributária, seja por disposição literal na legislação, seja pela não apresentação de fato concreto, inclusive por falta de detalhamento do processo produtivo do remetente, portanto, declaramos sua ineficácia com base no art. 58 da Lei 6.182/98.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
CONCLUSÃO
Declaramos a ineficácia como Consulta Tributária.
Belém, 15 de outubro de 2019.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
De acordo à DTR.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Aprovo o parecer exarado, na forma do art. 56, da Lei nº 6.182/1998, alterado pela Lei nº 8.869/19. Dê-se ciência ao interessado.
Belém, 10 de outubro de 2019.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;