Publicado no DOE - PA em 10 out 2019
Consulta tributária - ICMS - Descaracterização- indeferimento.
ASSUNTO: Consulta tributária - ICMS - Descaracterização- indeferimento.
PEDIDO
O interessado embora, sem inscrição nesta UF, é sujeito passivo na condição de responsável decorrente de disposição expressa de lei, pleiteia solução em forma de consulta a cerca da aplicação do Regime de Substituição Tributária como segue:
A consulente opera predominantemente na fabricação de chaves de latão e encontra-se com duvida quanto ao tratamento da Substituição Tributária no itens vendidos aos estabelecimento "CHAVEIROS", situados no estado do Pará.
A Consulente vende chaves de latão para construção civil (residenciais) e automotivas no código NBM/SH 8301.70.00, para clientes que atuam chaveiros.
Transcreve o art. 12. da Parte do Anexo XV do RICMS/02, que atribui a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, ao estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária.
Destaca que os estados de Minas e Pará celebraram o Protocolo 41/2008 para autopeças, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com os materiais e classificação supracitados.
Dúvida:
Visando sanar dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formulamos a presente consulta. Entendemos que não deve haver recolhimento de ICMS a título de substituição tributária dos produtos classificados na subposição 8301NBM/SH,quando destinados a contribuintes paraenses, que são estabelecimentos "CHAVEIROS", uma vez que tal atividade não se caracteriza por estabelecimento industrial, nem consumidor final, porém agrega serviços de Usinagem e acabamento no produto, em se tratando de chaves residenciais, além de gravação de senha no caso das chaves automotivas, transformando-o de acordo com a necessidade do cliente/consumidor final.
Em princípio não se aplica ICMS/ST para a mercadoria CHAVE, isto quando o destinatário é um "não contribuinte do ICMS ( no que se refere ao produto CHAVE destinado a um CHAVEIRO) , isto por conta da lei complementar 116/03, lista de serviços anexa à lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
" 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres."
Vale dizer que o Chaveiro é um prestador de serviços, submetido exclusivamente ao ISS, mesmo que para a sua atividade seja envolvido o fornecimento de mercadorias. Assim quando um CHAVEIRO, a pedido de um cliente, "produz" uma chave, sob o ponto de Vista jurídico-tributário, em verdade, realiza um prestação de serviço.
Assim, a partir do dispositivo legal de que o CHAVEIRO "não revende uma chave", mas sim presta um serviço submetido ao ISS, é necessário reconhecer que não é permitido aplicar o ICMS/ST nas operações realizadas pela indústria e/ou distribuidora quando o destinatário da mercadoria (CHAVE) é destinado a um chaveiro.
[...]
Entendemos que estamos diante de uma excludência no que rege a atividade de nossos clientes e que não deveríamos aplicar o regime de substituição tributária, especificamente, para nossos clientes "CHAVEIROS".
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:
Redação dada ao caput do art. 54 pela Lei nº 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
Redação dada aos incisos II, III e IV do art. 55 pela Lei nº 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa.
O presente expediente não se configura como Consulta Tributária, por falta de exposição completa e exata, tendo em vista que não há identificação do destinatário da operação neste Estado, portanto, sem fato concreto.
Atendendo a solicitação desta Diretoria , formulada de acordo com os incisos I e IV do art. 77 da IN nº 08/05, que dispõe sobre competências da CEEAT ST, essa Unidade manifestou-se às fls. 13, sobre a matéria consultada, como segue:
A Consulente, tendo por atividade econômica principal Fabricação de artigos de serralheria, CNAE 2542000, apresenta Consulta Tributária para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Informa a Consulente que, comercializa produtos do tipo chaves de latão, classificados na subposição 8301 NCM/SH, para uso residênciais e automotivas, destinadas a chaveiros, que realizam serviços de usinagem e acabamento. Questiona se está correto seu entendimento, de que não deve haver recolhimento do ICMS-ST, quando os produtos chaves são destinados a estabelecimentos do tipo chaveiros, uma vez que não são contribuintes do ICMS por encontrarem-se incluídos na Lei Complementar nº 116/2003 - Lista de Serviços, submetendo-se exclusivamente à tributação do ISS.
Em análise aos questionamentos da Consulente, destacamos que os produtos em questão, constam no Item 24 - "Chaves apresentadas isoladamente" - do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Os estabelecimentos destinatários destes produtos, prestadores de serviços que atuam como chaveiros (CNAE 9529-1/02), está contemplado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, item 24.01 da lista anexa:
"24- serviços de chaveiro, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres".
Observa-se que no subitem 24.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2006, não há indicação expressa de incidência do ICMS nas mercadorias empregadas na prestação de serviços de chaveiro, não caracterizando-se esta atividade como contribuinte do ICMS, também nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços descritas como fato gerador do imposto. Assim, o estabelecimento que somente exerce atividade de prestação de serviço sujeita a incidência exclusiva do ISSQN, imposto de competência municipal, não será considerado contribuinte do ICMS.
Dessa forma, e ainda por não haver subsequentes saídas destes produtos, concluímos pela inaplicabilidade da substituição tributária do ICMS nas operações expostas pela Consulente. Ressaltando que, a não aplicabilidade da substituição tributária do ICMS, não dispensa a tributação da operação própria da Consulente, no que se refere ao diferencial de alíquota de ICMS interestadual, prevista no Artigo 2º da Lei Estadual 8.315/2015 e no Artigo 2º do Convênio ICMS 93/15. (grifamos)
É a manifestação, nada tendo a acrescentar, que submetemos à apreciação superior.
CONCLUSÃO
Opinamos pelo indeferimento do pedido como Consulta Tributária, sem prejuízo de pedido de orientação e esclarecimentos complementares, se houver necessidade, quanto à aplicação da legislação fiscal através do plantão fiscal à CEEAT ST, conforme inciso IX do art. 77 da IN Nº 08.05.
Belém, 10 de outubro de 2019.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
De acordo à DTR.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Aprovo o parecer exarado, na forma do art. 56, da Lei nº 6.182/1998, alterado pela Lei nº 8.869/19. Dê-se ciência ao interessado.
Belém, 10 de outubro de 2019.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;