Publicado no DOE - PA em 7 jan 2019
Consulta tributária. ICMS - Operações interestaduais com açaí.
ASSUNTO: Consulta tributária. ICMS - Operações interestaduais com açaí.
PEDIDO
O interessado com atividade econômica principal de fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e, atividade secundária de fabricação de conservas, comércio atacadista especializada em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, optante do Regime de pagamento Simples Nacional pleiteia solução de Consulta como segue:
"O requerente possui uma fábrica de açaí na comarca de Ourém, onde trabalha recebendo o fruto diretamente do produtor. Uma vez recebido o fruto, o mesmo passa pelo processo de higienização e apenas "esmagado", acondicionado em sacos padrões de 10 kg e congelado, para que possa ser enviado ao rio Grande do Norte.
Ressalta-se que não há qualquer separação entre a polpa e o caroço, nem tão pouco a adição de água, apenas uma "compactação por esmagamento" do fruto.
Considerando que:
I. Pela legislação vigente o referido produto não pode ser considerado como polpa e nem tão pouco como açaí processado;
II. A definição de alimento "in natura": todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e
conservação.
Por todo o exposto, requeremos que nos sejam prestadas as seguintes informações/esclarecimentos:
1. qual a real classificação do "produtos" apresentado, para fins de nota fiscal ?
2. Em caso de classificação diversa do conceitos de fruto, haverá incidência tributária?
3. Em sendo considerado açaí in natura, mesmo após o processo de esmagamento/compactação referido, ainda assim haverá incidência tributária?
4. Com relação à nota fiscal de prestação de serviço de quem realiza o processo de esmagamento/compactação do fruto, como a mesma deve ser preenchida no caso de envio do fruto para indústria de outros estados?
5. Em caso de haver incidência tributária, pode-se falar em diferimento a favor do prestador de serviço que realiza o processo de esmagamento/compactação do fruto, vez que o mesmo ainda vai para uma fábrica em outro estado ser processado?"
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001/Regulamento do ICMS - RICMS/PA;
- Decreto- Lei nº 986, de 21 de outubro de 1989.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II -a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV -a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
[...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II- adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
V - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência. Inicialmente, esclarecemos que, compete a Receita Federal do Brasil responder Consultas sobre classificação fiscal de mercadorias.
Sobre a matéria relativa a legislação estadual esclarecemos que segundo o § 3º do art. 2º do RICMS/PA , considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário,resulte na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Considerando, que para ser consumido, o fruto do açaí deve ser despolpado ou amassado, por meio de máquina ou manualmente, após ficar de molho em água morna para que a polpa se solte e então possa ser misturada com água para ser transformada em suco, entendemos que o produto descrito pelo contribuinte não se caracteriza como polpa ou suco de açaí, nem se trata de fruta fresca, bem como, segundo o Decreto-Lei Nº 986/89, suscitado pelo contribuinte ainda não é alimento.
O ANEXO II do RICMS/PA dispõe sobre isenções como segue:
Art. 22. As operações internas com polpa de cupuaçu e açaí.(Convênio ICMS 66/94).
Art. 23. As operações internas com os seguintes produtos: (Convênio ICM 44/75).
I -hortifrutícolas em estado natural:
[...]
e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras, uvas;
[...]
§ 1º A isenção prevista neste artigo, não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, III, IV e VII, quando destinados à industrialização.
§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas interestaduais de frutas frescas, exceto:
I - amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras e uvas;
II - maracujá, quando não acondicionado em caixa de madeira, papelão ou plástico, destinado ao
consumo in natura.
§ 3º O tratamento tributário de que trata este artigo aplica-se as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
§ 4º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 3º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas.
O art. 716 do RICMS, dispõe como segue:
Art. 716. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas seguintes operações:
[...]
IV - nas saídas internas de frutas frescas, destinadas a estabelecimento industrial;
[...]
§ 1º Interrompe-se o diferimento, tornando-se exigível o imposto:
I - na subsequente saída do produto resultante de sua industrialização, na hipótese do inciso I e IV;
[...]
§ 3º As operações sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS, de que trata este artigo, serão tributadas, englobadamente, no valor das saídas subsequentes.
§ 4º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário ainda que não ocorra saída subsequente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção do imposto.
[...]
Acrescido o § 6º ao art. 716 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.
§ 6º O disposto no § 4º não se aplica às saídas subsequentes com os produtos resultantes da industrialização de frutas frescas de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
Do acima exposto, passamos a responder a perguntas formuladas:
1. Qual a real classificação do "produtos" apresentado, para fins de nota fiscal?
R - Prejudicada. Sugerimos ao contribuinte formalizar consulta junto à Receita Federal do Brasil, detentora da competência para dirimir dúvidas sobre classificação fiscal de produtos.
2. Em caso de classificação diversa do conceitos de fruto, haverá incidência tributária?
R - Sim, pois apenas as operações internas estão alcançadas por isenções nas condições previstas nos artigo 22 e 23 do ANEXO II do RICMS/PA, portanto, as operações interestaduais objeto da presente consulta são tributadas.
3. Em sendo considerado açaí in natura, mesmo após o processo de esmagamento/compactação referido, ainda assim haverá incidência tributária?
R - Sim, pois o questionamento refere-se a operação interestadual.
4. Com relação à nota fiscal de prestação de serviço de quem realiza o processo de esmagamento/compactação do fruto, como a mesma deve ser preenchida no caso de envio do fruto para indústria de outros estados?
R - Deve emitir NF-e modelo 55 de acordo com art. 182-A do RICMS/PA.
5. Em caso de haver incidência tributária, pode-se falar em diferimento a favor do prestador de serviço que realiza o processo de esmagamento/compactação do fruto, vez que o mesmo ainda vai para uma fábrica em outro estado ser processado?
R - Não, pois o diferimento previsto no art. 723 do RICMS/PA alcança apenas operações internas de frutas frescas destinadas ao estabelecimento industrial, ou seja, apenas o fruto do açaí recebido diretamente do produtor pelo consulente.
CONCLUSÃO
É a nossa manifestação, dê-se ciência ao interessado para recolher o imposto devido no prazo de 30 dias da ciência da solução, conforme art. 57, inciso II da Lei nº 6.182/98.
É a nossa manifestação.
Belém, 07 de janeiro de 2019.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretor de Tributação
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda