Publicado no DOE - PA em 8 abr 2019
ICMS. Transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.
Operação expressamente prevista no § 1º da art. 109 do anexo I do RICMS/PA. MVA de 150% aplicável.
ASSUNTO: ICMS. Transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. Operação expressamente prevista no § 1º da art. 109 do anexo I do RICMS- PA. MVA de 150% aplicável.
DA CONSULTA
A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento em São Paulo, não inscrita nos cadastros de contribuintes do ICMS do Estado do Pará, solicita deste Fisco resposta na forma de consulta tributária para a situação fática abaixo descrita:
Informa a consulente que possui Centro de Distribuição (CD) em Goiás e que transfere a três estabelecimentos localizados neste Estado mercadorias que serão vendidas a consumidores finais, as quais estão elencadas nas NF-e cujos DANFES estão acostados às ff. 30/69.
Noticia que, no momento da entrada das aludidas mercadorias no território paraense, foi lhe exigido o pagamento antecipado do imposto, com encerramento de fase, à MVA de 150% (cento e cinquenta por cento), prevista no § 1º do art. 109 do Anexo I do RICMS-PA.
Contudo, entende a consulente que a mencionada margem de agregação não se aplicaria às operações de transferências realizadas entre seu CD e suas filiais aqui situadas, vez que aquele percentual, em seu entender, só abrangeria as operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes.
Isso porque a consulente aduz que as transferências que realiza se dão entre estabelecimentos da mesma empresa, ou seja, possuidoras do mesmo CNPJ raiz, ao passo que empresas interdependentes se tratam de pessoas jurídicas distintas, muito embora exista uma relação de influência de uma sobre a outra, conforme previsto no § 2º do art. 109 do Anexo I do RICMS-PA.
Argumenta ainda a consulente que tal assunto é pacífico em todas as unidades federativas, haja vista que o tema foi objeto de celebração no âmbito do CONFAZ, conforme se depreender no inciso V da Cláusula sexta do Convênio ICMS 52/17, colacionado às ff. 05/06 de sua petição:
Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se:
[...]
V - que as empresas são interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
Argumenta também a consulente que a MVA em destaque não reflete economicamente a transferência de mercadorias realizadas entre filiais, tendo em vista a ausência de negócio mercantil, o que forçaria a utilização do valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento do remetente, por força do art. 25 do RICMS-PA:
Art. 25. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (destacamos)
Por fim, coloca a consulente que a utilização do aludido percentual em suas operações de transferência não se coaduna com o segmento de mercado em que atua.
Ao final de sua explanação, a consulente solicita resposta deste Fisco a pergunta abaixo reproduzida:
1) Está certo o entendimento da consulente, de não ser aplicada a regra de interdependência no seu caso concreto, visto que se tratas de estabelecimentos da mesma empresa, com mesmo CNPJ raiz, operação essa sem qualquer margem de lucro que justifique a aplicação da MVA de 150%?
DA LEGISLAÇÃO
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
No caso aqui tratado, a requerente:
- encontra-se devidamente qualificada pelos documentos de ff. 12/22;
- apresenta os dispositivos legais que ensejaram a dúvida objeto de estudo (RICMS-PA, Anexo I, art. 109, § 1º);
- informa a data de ocorrência dos fatos geradores ocorridos (DANFE de ff. 30/69) e
- declara não estar sob procedimento fiscal, fato esse confirmado pela CERAT Belém às fls. 100.
Vê-se portanto como razoável a dúvida trazida à baila pela requerente, e, cumpridas as formalidades previstas no art. 55, o expediente atende aos requisitos de admissibilidade como consulta tributária, produzindo-se os efeitos descritos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
De início, assiste razão à consulente ao colocar que não há que se fazer confusão entre as transferências de mercadorias entre filiais com as operações realizadas entre empresas interdependentes, à medida que se categorizam como espécies distintas do gênero circulação de mercadorias.
Todavia, a diferenciação verificada pela consulente não arreda a aplicação da MVA de 150% (cento e cinquenta por cento) às operações de transferências de mercadorias ocorridas do seu CD goiano com destino às suas filiais paraenses.
Dito isso, exsurge apontar que o § 1º do art. 109 de que fala o expediente pertence à Subseção I (Das Aquisições de Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto), da Seção I (Das Aquisições sujeitas à Antecipação do Imposto nas Operações Interestaduais), do Capítulo X (DO REGIME DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO), do Anexo I (DAS OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO) do RICMS-PA.
Nesse diapasão, impende transcrever-se o indigitado dispositivo, em conjunto com os demais articulados da Subseção I, para que se dê a correta interpretação dos termos "transferências" e "demais operações
Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput às demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642.
§ 2º As normas relativas aos estoques de mercadorias existentes quando da inclusão de produtos no regime da antecipação do ICMS ou alteração do tratamento tributário serão disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 108. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do
remetente.
Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI;
III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;
IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nos
incisos anteriores.
§ 1º No caso de transferência e demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes, a margem de agregação prevista no inciso IV do caput deste artigo será de 150% (cento e cinquenta por cento). (destacamos)
Primeiramente, o preceptivo em destaque, ponto de dúvida da consulente, consta de local do RICMS-PA que regulamenta a antecipação do imposto com encerramento de fase na hipótese de aquisições interestaduais de mercadorias, tendo-se como condição sine qua non que as mesmas estejam discriminadas no Apêndice I (art. 107, caput), ou, na hipótese de não retenção do imposto em favor do Pará pelo substituto tributário, apareçam na tabela Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais do Anexo XIII (§ 1º).
Continuando, na circunstância de inexistir preço final, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, o imposto a ser recolhido será calculado sobre o somatório do valor da operação, do valor do IPI, dos valores de seguro, frete e outros encargos mais a MVA (art. 109).
Frise-se que as margens de agregação a serem aplicadas estão elencadas no referido Apêndice I, ou nos termos de Convênios e Protocolos celebrados por este Estado, descritos na tabela Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais do Anexo XIII do RICMS-PA.
É induvidoso que a MVA nada mais é do que a aplicação de porcentual em virtude da operação subsequente de venda, de maneira que não haverá por que se falar em nova tributação. Tanto assim é verdade que o preceito do art. 114 do Anexo I do RICMS-PA assim reza:
Art. 114. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:
I - por ocasião das saída das mercadorias, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais exigências, a seguinte expressão “ICMS pago antecipado - art. 114, Anexo I do RICMS-PA”;
II - escriturar os documentos fiscais de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, respectivamente:
a) no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”; e
b) no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”.
Por consequência, há que se concluir que o comando estampado no art. 25 do RICMS-PA, mencionado pela consulente, em nada conflita com a redação hospedada no art. 109, I a IV, do Anexo I.
Deveras, aquele artigo é norma geral, concernente a transferências de bens ou mercadorias que se encontram no regime normal de tributação, ou seja, por meio do confronto entre créditos e débitos na conta gráfica do contribuinte. Já este preceptivo se dá em situações especiais, quais sejam, transferência de bens ou mercadorias que obrigam o recolhimento adiantado do imposto com encerramento de fase e, quando sujeitas à substituição tributária, sem a retenção do imposto na origem.
Noutro giro, não há que se fazer miscelânea ao interpretar o comando hospedado no § 1º do art. 109 do Anexo I do RICMS-PA, tendo em vista que o termo "transferência", por si só, já guarda a ideia de que se trata, em sede de ICMS, de alienação de bem ou mercadoria de uma filial para outra, de modo que o aludido preceptivo, ao prever tal hipótese em sua redação, afasta qualquer entendimento no sentido contrário, de que as transferências entre estabelecimentos da mesma empresas não estariam abrangido naquele parágrafo.
Isso porque, o próprio termo "transferência entre estabelecimentos interdependentes" já guarda em si uma incongruência de ordem lógica, posto que estabelecimentos de empresas distintas não transferem mercadorias entre si sem um cunho comercial (compra e venda).
Portanto, há que se fazer, quando da exegese do § 1º do art. 109 do Anexo I do RICMS-PA, a devida segregação dos termos "transferência", que deve ser entendido como circulação de mercadorias entre filiais, entre matriz e filial ou entre CD e filial, como é o caso aqui tratado, e "demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes", que se tratam de todas as outras operações ocorridas entre pessoas jurídicas que, ainda que diferentes, exerçam influência uma sobre a outra, nos moldes do que prediz o logo abaixo § 2º do art. 109 do Anexo I do RICMS-PA.
Em suma, pelas razões de fato e de direito trazidas a lume neste parecer, a consulente está parcialmente certa em seu entender, no sentido de que o vocábulo "transferência" se amolda às circulações de mercadorias realizadas entre estabelecimentos com o mesmo CNPJ raiz, porém, ao contrário do que pugnou em sua petição, tal fato não a desobriga ao recolhimento antecipado do imposto à MVA de 150% (cento e cinquenta por cento), por expressa previsão dessa circunstância no § 1º do art. 109 do Anexo I do RICMS-PA.
DA RESPOSTA
Antes de apresentar a resposta, necessário se faz reproduzir novamente a indagação da consulente:
1) Está certo o entendimento da consulente, de não ser aplicada a regra de interdependência no seu caso concreto, visto que se tratam de estabelecimentos da mesma empresa, com mesmo CNPJ raiz, operação essa sem qualquer margem de lucro que justifique a aplicação da MVA de 150%?
Resposta. As operações interestaduais de transferência, efetivadas entro o CD e as filiais da consulente neste Estado, de fato não se confundem com as demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes, porém as duas hipóteses estão expressamente previstas no § 1º do art. 109 do Anexo I do RICMS-PA, e sobre elas deverá ser aplicada a MVA de 150% (cento e cinquenta por cento).
Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a solução desta consulta:
- produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III) e se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 03 de janeiro de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda