Parecer Técnico Nº 2 DE 08/04/2019


 Publicado no DOE - PA em 8 abr 2019


TFRM. Valor da taxa. perdas por combustão do minério (LOSS ON IGNITION) para fins tributários são considerados rejeitos todo material descartado logo após à extração do minério. Na hipótese de posterior aproveitamento econômico farão parte da base de cálculo do TFRM.


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ASSUNTO: TFRM. Valor da taxa. perdas por combustão do minério (LOSS ON IGNITION) para fins tributários são considerados rejeitos todo material descartado logo após à extração do minério. Na hipótese de posterior aproveitamento econômico farão parte da base de cálculo do TFRM.

DA CONSULTA

A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento neste Estado, solicita resposta deste Fisco na forma de consulta tributária para a situação fática abaixo descrita:

A consulente realiza extração de bauxita e sua posterior comercialização, de maneira que é contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM.

A consulente lembra que o valor da TFRM, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.591/11, corresponde a três unidades de padrão fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, vigente na data do pagamento, por tonelada (t) de minério extraído.

A consulente ressalta nesse ponto que, nos termos do § 2º do dispositivo acima informado, "o contribuinte levará em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos", o que a leva a entender que a base de cálculo (BC) será a quantidade de minério extraído em toneladas menos o peso dos rejeitos da mineração.

A consulente, em vista disso, apresenta o conceito de rejeito de mineração, constante da NBR ABNT 10703, que o define como o "material resultante dos processos extrativos de mineração, que não é utilizado economicamente".

A consulente expõe também que parte significativa da bauxita minerada corresponde a perdas decorrentes da combustão do minério (Loss on Ingnition - LOI), que, segundo alegado, não possuem aproveitamento econômico.

A consulente nesse sentido compreende que as perdas por combustão, ocorridas no processo de beneficiamento da bauxita, são rejeitos de mineração e devem, consequentemente, serem excluídas da BC da TFRM.

Ao fim e ao cabo, a consulente solicita resposta deste Fisco aos quesitos abaixo reproduzidos:

1) A definição exata do conceito de "rejeitos" a que se refere a Lei Estadual n.º 7.591/11 para fins de quantificação do quantum debeatur da TFRM;

2) Esclarecimentos sobre a base de cálculo da TFRM (em toneladas de minério) incluir ou não as substâncias não aproveitáveis economicamente;

3) Especificamente esclarecer se as parcelas correspondentes ao que se chama de Loss in ignition
(LOI) ou perdas de combustão devem ou não constar da base de cálculo da TFRM.

DA LEGISLAÇÃO

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.

- Lei n.º 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

No caso aqui tratado, a consulente:

- encontra-se devidamente qualificada pelos documentos de ff. 04/19;

- apresenta o dispositivo legal que ensejou a dúvida objeto de estudo (Lei 7.591/11, art. 6º, §2º); e

- declara não estar sob procedimento fiscal, fato esse confirmado pela CEEAT Grandes Contribuintes às fls. 21.

Além disso, vê-se como razoável a dúvida trazida à baila pela consulente, e, cumpridas as formalidades previstas no art. 55, o expediente atende aos requisitos de admissibilidade como consulta tributária e produz assim os efeitos descritos no art. 57 da Lei nº 6.182/98:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

Ultrapassadas as questões preliminares, é imperioso, antes de analisar-se o tema, trazer à tona o entendimento esposado pela Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, responsável em executar o Código de Minas e demais diplomas legais complementares, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0227.htm.

Para tanto, traz-se à colação trechos do Parecer n. 00246/2017/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU, localizado no sítio eletrônico da DNPM, http://www.anm.gov.br/acesso-a-informacao/legislacao/pareceres/pareceres-progeparcer246_2017.pdf/view, no qual se define de forma bastante didática o que vem a ser os rejeitos de mineração:

12. Costuma-se chamar de rejeitos aqueles materiais igualmente inaproveitáveis, presentes no próprio minério, mas que, em regra, são descartados durante a fase de tratamento do minério (beneficiamento e concentração mineral). “Rejeitos são resíduos de mineração que resultam dos processos de beneficiamento a que se submetem os minérios, visando a redução e regularização da granulometria dos grãos, eliminação dos minerais associados e melhoria da qualidade do produto final (...)”[7]

No aludido despacho técnico, a DNPM levantou a possibilidade de aproveitamento econômico futuro de materiais anteriormente descartados nos seguintes termos:

15. Como a viabilidade do aproveitamento industrial de uma jazida depende de diversos fatores, sabemos que um depósito de lavra hoje inexequível - seja do ponto de vista técnico, seja do ponto de vista econômico – pode se tornar futuramente bastante atrativo[9]. Já na primeira metade do século XX, a dinâmica dessa relação era bem notada por Attilio Vivacqua, para quem “(...) o mineral de hoje pode ser o minério de amanhã, desde que se lhe descubra processo econômico de extração ou edução, ou a superveniência de meios de transportes que lhe emprestem um valor comercial (...)”[10].

16. Da mesma forma, é possível que parte do material que já tenha sido desmontado e descartado durante o processo de lavra de uma mina passe a ter valor econômico que justifique, inclusive, o seu reaproveitamento. Os avanços tecnológicos das técnicas de mineração somada ao aumento dos preços de mercado do produto mineral podem conferir condições técnicas e econômicas ao reaproveitamento de tais materiais que tenham sido descartados com algum teor de substância mineral útil.

17. Em outras palavras, considerando as avançadas tecnologias atuais e a notória valorização das commodities minerais nas últimas décadas, é certo que hoje não apenas depósitos minerais cuja viabilidade era duvidosa até pouco tempo atrás, mas também a áreas de descarte de rejeito, de estéril e de minério de baixo teor de minas antigas passaram a apresentar propensão econômica.

Ainda na década de 1970, Victor Leinz e Othon Henry Leonardos já alertavam que “o rejeito de algumas das minas antigas é utilizável, por conterem elementos que hoje se podem aproveitar e também pela maior eficiência dos métodos modernos de beneficiamento, etc.”[11] De fato, tudo indica que essa alteração de panorama pode justificar o aproveitamento desses materiais descartados, inclusive, dependendo do caso, para a produção de um segundo tipo de substância mineral. (destacamos)

Ao final, no que diz respeito ao assunto aqui discutido, o Órgão Federal de acompanhamento do setor mineral assim concluiu:

V. O rejeito e o estéril são materiais descartados durante o processo produtivo em razão da sua irrelevância econômica para o empreendimento mineiro. Sendo assim, encerradas as atividades de lavra, confundir-se-ão com o próprio solo e subsolo e, enquanto destituídos de atratividade econômica, podem ser usufruídos e ocupados pelo proprietário do solo ou pelos posseiros da área.

Porém, em havendo interesse de se reaproveitar economicamente o rejeito ou o estéril, as substâncias minerais ali remanescentes devem ser compreendidas como bens da União.

VI. As substâncias minerais eventualmente existentes no bota-fora submetem-se ao mesmo tratamento jurídico do minério in loco, ainda não lavrado, e, portanto, o seu aproveitamento econômico depende da existência de título minerário. (destacamos)

Isto posto, em se considerando que a legislação tributária apenas toma emprestado institutos de outros ramos do Direito sem alterar sua definição, conteúdo ou alcance, nos termos do que prediz o art. 110 do CTN, e levando-se em conta que cabe a lei fiscal definir o fato gerador do tributo em seus aspectos material, espacial, temporal, etc., para fins de quantificação de base de cálculo, impende-se considerar que:

1) a base de cálculo da TFRM é o número de toneladas de minério extraído sobre o qual se aplicará a alíquota de 3 UPF-PA (Lei n.º 7.591/11, art. 6º, §1º). Ou seja, o aspecto temporal do fato imponível ocorre no instante quando o minério é retirado do solo;

2) a Lei n.º 5.971/11 manda considerar como quantidade de minério extraído em toneladas aquela livre de rejeitos (§ 2º), deve-se concluir que a indigitada lei da TFRM reservou efeitos jurídico-tributários tão somente à espécie de rejeito que decorre da retirada do minério da mina, não alcançado, pois, os rejeitos que venham a aparecer em etapas posterior, dentre as quais a do beneficiamento do minério;

3) às perdas por combustão, Loss on Ignition (LOI), por serem resultantes do processo de beneficiamento da bauxita, posterior portanto à extração do minério, não se aplicam os ditames do § 2º do art. 6º da Lei n.º 7.591/11 e não poderão ser excluídas da base de cálculo da TFRM, mesmo que retornem ao próprio solo ou subsolo, confundindo-se, pois, com os mesmos, sem qualquer aproveitamento econômico, e sejam consideradas rejeitos pela legislação mineral;

DA SOLUÇÃO

Antes de responder-se à consulta, necessário se faz reproduzir novamente as indagações da consulente:

1) A definição exata do conceito de "rejeitos" a que se refere a Lei Estadual n.º 7.591/11 para fins de quantificação do quantum debeatur da TFRM.

Resposta. Os rejeitos a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei n.º 7.591/11 é todo material que será descartado durante a extração do minério no processo produtivo em razão da sua irrelevância econômica para o empreendimento mineiro, confundindo-se assim com o próprio solo e subsolo, e não atinge rejeitos decorrentes das etapas posteriores, quando do tratamento do minério.

2) Esclarecimentos sobre a base de cálculo da TFRM (em toneladas de minério) incluir ou não as substâncias não aproveitáveis economicamente.

Resposta. Os rejeitos oriundos durante o processo de extração do minério, ao permanecerem no solo ou sub solo e enquanto não aproveitáveis economicamente, não farão parte da base de cálculo do TFRM, em obediência ao § 2º do art. 6º da Lei n.º 7.591/11.

Todavia, na circunstância de superveniente aproveitamento econômico dos mesmos, no todo ou em parte, tal quantidade será base imponível do TFRM.

3) Especificamente esclarecer se as parcelas correspondentes ao que se chama de Loss in ignition (LOI) ou perdas de combustão devem ou não constar da base de cálculo da TFRM.

Resposta. Com base no respondido nos quesitos 1) e 2), as perdas de combustão deverão constar da base de cálculo da TFRM.

Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III) e se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808) e tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor
consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 04 de janeiro de 2019.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para deliberação.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda