Publicado no DOE - CE em 4 fev 2026
Institui os selos “município + diversidade” e “empresa + diversidade” no âmbito do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos humanos, da igualdade, da diversidade e do enfrentamento às diversas formas de discriminação;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no âmbito dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, notadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADO nº 26 e no MI nº 4.733, que reconheceram a LGBTIfobia como crime equiparado ao racismo;
CONSIDERANDO a importância de incentivar, reconhecer e valorizar boas práticas institucionais desenvolvidas por entes públicos e pela iniciativa privada na promoção da diversidade e da inclusão social, DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui, no âmbito do Estado do Ceará, os seguintes selos:
I – Selo Município + Diversidade: voltado a reconhecer e incentivar municípios que implementarem políticas públicas de promoção da diversidade, inclusão e enfrentamento à LGBTfobia;
II – Selo Empresa + Diversidade: voltado a reconhecer e incentivar empresas e organizações privadas que adotarem políticas de promoção da diversidade, inclusão e empregabilidade de pessoas LGBTI+.
§1º Ambos os selos têm como fundamentos os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição Federal de 1988 e dos marcos normativos e decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a LGBTIfobia como crime equiparável ao racismo (ADO nº 26 e MI nº 4733).
§2º Os selos têm caráter honorífico e não implicam transferência de recursos financeiros, podendo ser utilizados pelos contemplados em materiais institucionais e de divulgação, conforme regulamento.
CAPÍTULO II - DO SELO MUNICÍPIO + DIVERSIDADE
Art. 2º A concessão do Selo Município + Diversidade será efetuada pela Secretaria da Diversidade - Sediv, em parceria com o Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT do Ceará.
Art. 3º A avaliação e o monitoramento do selo serão conduzidos por Comissão de Avaliação e Monitoramento, a ser instituída por portaria da Sediv, composta por representantes:
I – da Sediv (coordenação técnica);
II – do Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT;
III – de outras secretarias estaduais com interface temática;
IV – de organizações da sociedade civil e especialistas convidados.
Art. 4º O processo de adesão ao selo ocorrerá por meio de edital público periódico, no qual constarão os critérios de avaliação, prazos, categorias e exigências documentais, além da forma de apresentação do plano de ação municipal.
Art. 5º O selo de que trata este capítulo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante novo processo de avaliação.
Parágrafo único. O selo poderá ser suspenso ou cassado, na hipótese de descumprimento dos critérios estabelecidos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III - DO SELO EMPRESA + DIVERSIDADE
Art. 6º A concessão do Selo Empresa + Diversidade será efetuada pela Sediv, em parceria com o Comitê de Empregabilidade e Empreendedorismo LGBTI+ do Ceará.
Art. 7º A avaliação e o monitoramento do selo serão conduzidos por Comissão Técnica instituída pela Secretaria da Diversidade.
Art. 8º O processo de adesão ocorrerá por edital público próprio, que definirá os critérios de avaliação, prazos, categorias e documentos exigidos, priorizando a comprovação de:
I – políticas e ações afirmativas de contratação, formação e promoção de pessoas LGBTI+;
II – ações educativas e de sensibilização no ambiente de trabalho;
III – mecanismos de enfrentamento à discriminação e promoção da diversidade e da equidade de gênero e orientação sexual.
Art. 9º O selo de que trata este capítulo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante novo processo de avaliação.
Parágrafo único. O selo poderá ser suspenso ou cassado, na hipótese de descumprimento dos critérios estabelecidos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Sediv publicará, a cada 2 (dois) anos, relatório com a relação de municípios e empresas contemplados, bem como os critérios e resultados das avaliações.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Sediv.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ