Publicado no DOE - TO em 4 fev 2026
Define os serviços contínuos no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços do Estado do Tocantins (SICS/TO).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado, art. 42 §1º, incisos I e IV, e o Ato nº 3.160 - NM, de 06 de dezembro de 2025, publicado na edição nº 6.955/2025 do DOE;
Considerando a recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, contida no Manual de “Licitações e Contratos, Orientações e Jurisprudência do TCU” - 4ª Edição, para que o órgão ou entidade estabeleça em processo próprio quais são seus serviços contínuos;
Considerando o disposto no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993 e art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, observados os prazos legais;
Considerando que o fornecimento de bens e serviços continuados são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro de forma contínua.
Considerando que o fornecimento de bens e serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade;
Considerando, por fim, que o fornecimento de bens e serviços de caráter contínuo é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da sua missão institucional;
RESOLVE:
Art. 1º Definir o fornecimento de bens e serviços que se enquadram como de natureza contínua no âmbito desta Secretaria, afim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas.
Parágrafo único. São considerados o fornecimento de bem e serviços de natureza contínua na Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços:
a. Fornecimento de energia elétrica;
b. Fornecimento de água tratada e coleta de esgotos sanitários;
c. Serviço de limpeza, conservação, jardinagem e higienização;
d. Serviços de internet, telefonia fixa e móvel, nacional e internacional;
e. Serviços de outsourcing de impressão;
f. Serviço de seguro veicular;
g. Serviço de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de ar condicionados;
h. Serviços de postagens - Correios;
i. Serviço de manutenção preventiva e corretiva de veículos;
j. Fornecimento de vale transporte para deslocamento de servidores em serviço;
k. Fornecimento de gás de cozinha;
l. Fornecimento de carimbo;
m. Serviços de coffee break;
n. Serviços de chaveiro;
o. Serviços de sanitização, dedetização e limpeza de caixa d’água;
p. Serviços de locação de veículos;
q. Serviços de passagens aéreas;
r. Locação, com montagem e desmontagem, de estrutura, mobiliário, equipamentos de áudio visual, sonorização e iluminação para eventos;
s. Serviços de certificado digital;
t. Software de pesquisa e comparação de preços de bens e serviços, para processos de licitação e contratações, com dados de compras públicas, cotações com fornecedores e outras fontes;
u. Materiais gráficos;
v. Água mineral;
w. Serviço de manutenção preventiva, corretiva e emergencial, em porta automática.
y. Serviço de manutenção preventiva, corretiva e emergencial, em elevador.
Art. 2º Determinar que a locação, com montagem e desmontagem, de estrutura, mobiliário, equipamentos de áudio visual, sonorização e iluminação para eventos caracteriza-se como serviços contínuos para essa Secretaria, já que sua suspensão acarretaria a interrupção das atividades de promoção e estímulo ao crescimento socioeconômico do Estado, ínsitas ao cumprimento da missão desse Órgão.
Art. 3º Determinar que os serviços de certificação digital, software de pesquisa, materiais gráficos e água mineral caracterizam-se como serviços contínuos para essa Secretaria, já que sua suspensão acarreta a interrupção das atividades laborais do Órgão.
Art. 4º Os contratos de que tratam esta Portaria, que tenham por objeto o fornecimento e a prestação de serviços executados de forma contínua poderão admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do
contrato, devidamente justificada.
Art. 5º A duração dos contratos para o fornecimento de bens e serviços acima elencados, nos termos da Decisão nº 586/2002 - 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, não coincide com o ano civil, podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi firmado e poderá ser prorrogado.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de vigência do contrato somente ocorrerá se:
a. Constar sua previsão no contrato;
b. Houver interesse da Administração;
c. For comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação;
d. For constatada em pesquisa que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração;
e. For comprovada a previsão e dotação orçamentária;
f. Estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente, com a manifestação favorável do Fiscal do Contrato;
g. Estiver previamente autorizada pela autoridade competente.
Art. 6º Toda prorrogação de contratos será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração.
Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 74/2025/GABISEC, de 3 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.851, pg. 48 e 49.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, em Palmas - TO, aos 30 dias do mês de janeiro de 2026.
MILTON NERIS DE SOUSA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços