Publicado no DOE - PA em 9 out 2019
Consulta tributária - ICMS - Ineficaz.
ASSUNTO: Consulta tributária - ICMS - Ineficaz.
PEDIDO
O interessado com atividade econômica principal de comércio varejista de combustíveis para veículos automotor, atividade econômica secundária de comércio varejista de lubrificantes, etc., pleiteia solução em forma de consulta a cerca da aplicação como segue:
Em consonância com o que determina os arts. 55 a 59, da Lei nº 6.182/98, art. 797 ao 814 do Decreto nº 4.676/2001 e art. 28 da lei nº 5.529/89, vem mui respeitosamente formular a seguinte CONSULTA tributária, como deve proceder para apurar as possíveis diferenças no cálculo e recolhimento do ICMS, ELENCADOS NO DECRETO nº 2.303 DE 18/12/2018.
De acordo com os Atos COTEP/PMPF Nº 21 DE 09/11/2018, Nº 1 de 09/01/2019, Atos COTEP/PMPF Nº 1 DE 09/01;2019, Atos COTEP/PMPF nº 2 de 24/01/2019 e Atos COTEP/PMPF n º 3 de 08/02;2019, foram fixados os PMPF, para o Estado do Pará para os produtos,GAC, GAP, DIESEL S-10 e ÓLEO DIESEL.
Tomando como base o ATO COTEP/PMPF Nº 2 DE 24/01;2018 que estabeleceu os seguintes preços:
E que hipoteticamente no período de vigência do referido ATO COTEP, isto é, de 01/12/2019 à 15/02;2019, foi efetuado VENDAS AO CONSUMIDOR FINAL, na seguinte ordem:
Dessa forma estaríamos apurando as seguintes diferenças nos preços médios de vendas:
De acordo com as alíquotas de ICMS vigente teríamos a seguinte situação:
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa.
§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, órgão preparador do expediente, no prazo de 2 (dois) dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.
[...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 57-A. A solução aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55; Redação dada ao inciso II do art. 58 pela Lei nº 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.
II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;
VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta.
Atendendo a solicitação desta Diretoria , formulada de acordo com os incisos I e IV do art. 77 da IN nº 08/05, que dispõe sobre competências da CEEAT ST, essa Unidade manifestou-se às fls. 12, sobre a matéria consultada, como segue:
Retornamos o expediente, informando que o assunto abordado pelo contribuinte:
1) situa-se fora da órbita de competência desta Especializada, conforme os arts. 665-C e 665-E do Regulamento do ICMS do Estado do Pará.
2) encontra ampla disciplina, nos seguintes dispositivos literais de lei e decreto:
a) Lei n.º 5.530/89: art. 39-A a 39-C, acrescidos pela Lei 8.877/19;
b) Regulamento do ICMS do Estado do Pará - RICMS/PA, anexo ao Decreto Estadual n,º 4.676/01: arts. 665-A a 665-G. acrescentados ao RICMS pelo Decreto n.º 2.303, de 18 de dezembro de 2018, publicado no DOE(PA) de 19/12/18.
Destarte, há, no Estado do Pará, um arcabouço jurídico que possibilita ao contribuinte paraense fazer jus ao direito de restituição do indébito de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação com combustíveis e lubrificantes for inferior à base de cálculo presumida, e que esse direito pode ser utilizado na compensação dos débitos, segundo a ordem preferencial do art. 665-E do RICMS/PA.
Todavia, a Interessada precisará demonstrar que suas operações se subsumem às regras tributárias estaduais, por meio de pedido administrativo à CERAT de sua circunscrição, que deverá, após análise, remeter à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.
Não obstante, haja entendimento diverso sobre a competência, nada temos a acrescentar relativamente ao parecer técnico da Unidade Especializada.
Do acima exposto, entendemos que o presente expediente não se configura como Consulta Tributária, seja por disposição literal na legislação, seja pela não apresentação de fato concreto,portanto, declaramos sua ineficácia com base no art. 58 da Lei 6.182/98.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
CONCLUSÃO
Declaramos a ineficácia como Consulta Tributária.
Belém, 02 de outubro de 2019.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
De acordo à DTR.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Aprovo o parecer exarado, na forma do art. 56, da Lei nº 6.182/1998, alterado pela Lei nº 8.869/19. Dê-se ciência ao interessado.
Belém, de novembro de 2019.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;