Parecer Técnico Nº 11 DE 26/02/2019


 Publicado no DOE - PA em 26 fev 2019


Consulta tributária. ICMS. Consignação mercantil - Inaplicaplibilidade à mercadorias sujeitas a substituição tributária - Descaracterização. Indeferimento.


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ASSUNTO: Consulta tributária. ICMS. Consignação mercantil - Inaplicaplibilidade à mercadorias sujeitas a substituição tributária - Descaracterização. Indeferimento.

PEDIDO

O interessado com atividade econômica principal de fabricação de automóveis, camionetas e utilitários, cadastrado neste Estado como Substituto Tributário, pleiteia solução em forma de consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária quanto às operações de remessa de veículos automotores em consignação mercantil, como segue:

No caso prático, a Empresa (consignante), localizada no Estado do Paraná, pretende remeter veículos em consignação mercantil a estabelecimento concessionário (consignatário) localizado no Estado do Pará, com a devida tributação do ICMS, IPI e antecipação do imposto por substituição tributária a aludida unidade da federação e faturá-los, posteriormente, ao respectivo consignatário como também a destinatário diverso, nos termos do Ajuste SINIEF 02 de 1993.

Na primeira hipótese, portanto, a venda do veículo será efetuada ao próprio consignatário e observará inclusive o disposto no artigo 549 do RICMS/PA.

Nestes termos, a concessionária, por ocasião da venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil emitirá os seguintes documentos fiscais:

Nota fiscal de venda de mercadoria recebida em consignação sem destaque dos impostos tendo como destinatário seu cliente final;

Nota fiscal de devolução simbólica de mercadoria remetida em consignação mercantil, sem destaque dos impostos, constando a informação Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação mercantil (dados da NF), e tendo como destinatário a própria Empresa (consignante).

Adicionalmente, a empresa, como consignante da operação, ainda irá emitir nota fiscal de venda de mercadoria ao consignatário, sem destaque dos impostos, contendo a informação "Simples faturamento de mercadoria em consignação (dados da nota fiscal)" , salvo nos casos em que houver necessidade de emissão de nota complementar em virtude de reajuste de preço.

Para a segunda hipótese, por sua vez, o faturamento do veículo ocorreria a destinatário diverso do consignatário originário da operação.

Isto se dá, pois é necessário levar em consideração que as operações de venda de veículos praticadas pelas Montadoras não se limitam às vendas a rede concessionária. Assim, a empresa entende que em algumas hipóteses, para os veículos remetido em consignação mercantil, haveria a necessidade do faturamento de parte destes diretamente ao consumidor final, em virtude de aspectos atrelados a particularidade do cliente em específico, dentre eles: órgãos públicos, deficientes, grandes frotistas e clientes especiais, devidamente atendido os limites e parâmetros legais fixados na Lei nº 6.729 de 1979 (Lei Ferrari) e Convênio 51 de 2000.

Com o exposto, a dúvida, se fundamentaria na extensão da tratativa tributária de consignação mercantil para possibilidade de devolução simbólica da mercadoria e subsequente faturamento do bem a destinatário diverso do consignatário original da operação.

Cabe ressaltar que, como as Vendas Diretas de veículos exigem da mesma maneira a participação da concessionária na operação, especialmente para fins de entrega do bem ao consumidor final , o procedimento de devolução meramente simbólica da operação de consignação mercantil não restaria prejudicado, pois o mesmo estabelecimento originalmente consignatário seria o responsável pela entrega final do veículo.

Neste sentido, a empresa entende que o fluxo operacional se efetivaria da seguinte forma:

Remessa usual em consignação mercantil do veículo por parte da empresa a concessionária, com o devido destaque do ICMS e IPI, como também a antecipação do imposto por substituição tributária ao Estado do Pará;

No caso do faturamento de bem ser destinado a outro destinatário que não à concessionária consignatária, está efetuará a devolução simbólica do veículo, com destaque do ICMS e IPI, e menção nos dados complementares da nota fiscal do valor do ICMS-ST da operação originária, para fins de ressarcimento do imposto antecipado por parte da empresa - consignante;

Por fim, a empresa efetuará o faturamento direto do veículo ao consumidor final, com o destaque de todos os impostos devidos, inclusive quanto a partilha do ICMS nos termos do Convênio 51 de 2000, com a entrega sendo realizada pela própria concessionária envolvida na operação inicial de consignação mercantil.

Isto posto, Consulta:

Uma vez que para a primeira hipótese a empresa entende que operacionalização de consignação mercantil de veículos ora descrito pela consulente está em consonância com a legislação estadual, é possível a consulente proceder com a operação de consignação mercantil com destino ao Estado do Pará, e para parte destes bens, faturá-los a destinatário diverso do consignatário original, conforme os procedimentos acima transcritos para a segunda hipótese?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001/Regulamento do ICMS - RICMS/PA;

- Convênio ICMS 51/00;

- Ajuste SINIEF 02/93.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II -a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV -a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

[...]

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II- adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

V - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

IV - formulada após o início de procedimento fiscal.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

O Estado do Pará em seu art. 549 do RICMS/PA integrou o Ajuste SINIEF 02/93 que, disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil como segue:

Art. 549. Na realização de operação de consignação mercantil, observar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo.

§ 1º Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: “Remessa em consignação”;

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;

b) a base de cálculo: o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação-Nota Fiscal nº....., de ...../...../......”;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação-Nota Fiscal nº ....., de ...../...../.....”;

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: “Venda;”

b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;

c) a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação

-Nota Fiscal nº......, de ..../..../.....” e,se for o caso “-reajustamento de preço

-Nota Fiscal nº......, de ...../...../......”;

III - o consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Venda em consignação -Nota Fiscal nº......, de ..../..../.....”.

§ 4º Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;

b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi recolhido o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: “Devolução, parcial ou total, conforme o caso, de mercadoria em consignação-Nota Fiscal nº....., de ...../...../.....”;

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

§ 5º As disposições contidas neste artigo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

As operações com veículo automotor novo efetuadas com faturamento direto ao consumidor estão disciplinadas nos artigos 231 a 231-F do anexo I do RICMS/PA, de acordo com o Convênio ICMS 51/00, como segue:

Art. 231. Em relação às operações com veículos automotores novos, sujeita à substituição tributária subsequente, constante nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado-NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem ser observadas as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 51/00).

§ 1º A montadora ou o importador que efetuar o faturamento direto ao consumidor deverá entregar o veículo por meio da concessionária envolvida na operação, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida ao Estado do Pará, quando a concessionária que fizer a entrega do veículo ao consumidor estiver localizada neste Estado.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 231-A. A montadora e o importador deverão adotar o seguinte procedimento:

I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias, que, sem prejuízo de demais destinação prevista neste Regulamento, devem ser entregues:

a) uma, à concessionária; e

b) outra, ao consumidor;

II - consignar na nota fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, além dos demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, o seguinte:

a) a expressão “Faturamento Direto ao consumidor -Convênio ICMS 51/00 e Capítulo XXXVII do Anexo I do RICMS-PA”;

b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto correspondentes a cada uma delas;

c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

III - registrar a nota fiscal referente à saída da mercadoria, prevista no inciso I do caput deste artigo, de acordo com as regras da EFD, utilizando todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, informando que se trata de faturamento direto ao consumidor;

IV - remeter arquivo magnético ou listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Capítulo, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992.

Art. 231-B. A base de cálculo do imposto relativa à operação da montadora ou do importador, na remessa de veículo à concessionária para entrega ao consumidor domiciliado neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 50, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28, de 9 de junho de 1999, será obtida por meio da aplicação de um dos percentuais estabelecidos no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º Para a aplicação dos percentuais a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.

§ 3º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea “b” do inciso IV do caput do art 231- A, no valor total do faturamento direto ao consumidor deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

Art. 231-C. A concessionária deverá escriturar a entrada da mercadoria à vista da via adicional da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, que lhe pertence, em conformidade com as regras da EFD.

Art. 231-D. Fica facultada à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 231-E. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado do documento auxiliar da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, hipótese em que fica dispensada a emissão de outra nota fiscal para fins de acompanhar o veículo.

Art. 231-F. O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição tributária, excetuadas as disposições que conflitarem com as estabelecidas neste Capítulo.

A CEEAT ST no parecer de fls.26/28 manifestas-se como segue:

2. Cabe mencionar que o disposto no artigo 549 do Decreto 4.676/01, que recepciona o Ajuste Sinief 2/93, dispõe sobre a aplicabilidade dos procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil, cujas disposições não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Contudo, para a primeira hipótese, entendemos que as etapas operacionais aplicadas as mercadorias sujeitas à substituição tributária não perdem sua característica frente à operação de consignação mercantil. Pois, as duas sistemáticas (retenção na fonte e consignação mercantil) deverão ser combinadas, desde que não venha ocorrer prejuízo para quaisquer dessas sistemáticas de operação com mercadorias.

3. No caso do fluxo operacional da segunda hipótese, onde a pretensão da consulente é faturar os veículos automotores novos por meio de faturamento direto ao consumidor final, dentre eles: órgãos público, grandes frotistas, deficientes), e não ao destinatário consignatário original, aplicando-se os parâmetros legais do Convênio ICMS 51/2000, não está regulada pela legislação tributária, logo, estando omisso no regulamento do ICMS do Pará, cabe o assunto ser submetido ao Secretário de Fazenda, a quem compete expedir normas necessárias a sua aplicabilidade (Art. 820/RICMS-Pa).

4. Assim sendo, para decisão final, cabe o presente Processo ser encaminhado à Diretoria de Tributação para emitir parecer técnico conclusivo sobre a matéria consultada, conforme estabelece o artigo 803 do Decreto 4.676/01.

Em nossa análise entendemos o que segue:

A legislação atual veda a aplicação de consignação mercantil à mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme disposto no Ajuste SINIEF 02/93 e § 5º do art. 549 do RICMS/PA.

O Convênio ICMS 51/00, regulamentado nos artigos 231 a 231-F do Anexo I do RICMS/PA, dispõe sobre os procedimentos específicos a serem observados em operações com veículo automotor novo efetuadas com faturamento direto ao consumidor, não alcançando outras operações.

Portanto, não existe base legal para as hipóteses apresentadas pelo contribuinte.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pedido, ou seja, sem produzir os efeitos do art. 67 da Lei nº 6.182/98, por constar em dispositivo literal de lei.

Belém, 15 de janeiro de 2019.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO,AFRE;

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para deliberação.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;

Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1998. Remeta-se o expediente à

Diretoria de Tributação - DTR para ciência do interessado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda