Publicado no DOE - RO em 13 dez 2024
Altera a redação dos §§ 2º, 6º e 9º do artigo 136-A da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º Fica alterada as redações dos §§ 2º, 6º e 9º do artigo 136-A da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º As dotações provenientes de emendas parlamentares individuais, de iniciativas de bancadas parlamentares e de comissões permanentes serão identificadas na Lei Orçamentária Anual.
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§ 6º Os valores das emendas parlamentares de bancada, de comissão ou coletiva serão definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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§ 9º A garantia de execução de que trata o § 1º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de comissão e de iniciativa de bancada de parlamentares do Estado, no montante de 1% (um por cento), cada, da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 11 de dezembro de 2024.
Deputado MARCELO CRUZ
Presidente – ALE/RO
Deputado JEAN OLIVEIRA
1º Vice-Presidente – ALE/RO
Deputado RIBEIRO DO SINPOL
2º Vice-Presidente – ALE/RO
Deputado CIRONE DEIRÓ
1º Secretário – ALE/RO Deputado JEAN MENDONÇA
2º Secretário – ALE/RO
Deputado NIM BARROSO
3º Secretário – ALE/RO
Deputado ALEX REDANO
4º Secretário – ALE/RO