Emenda Constitucional Nº 171 DE 11/12/2024


 Publicado no DOE - RO em 13 dez 2024


Altera a redação dos §§ 2º, 6º e 9º do artigo 136-A da Constituição Estadual.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Fica alterada as redações dos §§ 2º, 6º e 9º do artigo 136-A da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º As dotações provenientes de emendas parlamentares individuais, de iniciativas de bancadas parlamentares e de comissões permanentes serão identificadas na Lei Orçamentária Anual.

..................................................................................................................................................................

§ 6º Os valores das emendas parlamentares de bancada, de comissão ou coletiva serão definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

..................................................................................................................................................................

§ 9º A garantia de execução de que trata o § 1º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de comissão e de iniciativa de bancada de parlamentares do Estado, no montante de 1% (um por cento), cada, da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 11 de dezembro de 2024.

Deputado MARCELO CRUZ

Presidente – ALE/RO

Deputado JEAN OLIVEIRA

1º Vice-Presidente – ALE/RO

Deputado RIBEIRO DO SINPOL

2º Vice-Presidente – ALE/RO

Deputado CIRONE DEIRÓ

1º Secretário – ALE/RO Deputado JEAN MENDONÇA

2º Secretário – ALE/RO

Deputado NIM BARROSO

3º Secretário – ALE/RO

Deputado ALEX REDANO

4º Secretário – ALE/RO