Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 2 DE 26/01/2026


 Publicado no DOE - DF em 4 fev 2026


ICMS. Isenção. Aquecedor solar de água. A isenção prevista no Item 80 do Caderno I do Anexo I do RICMS/DF, com fundamento no Convênio ICMS Nº 101/1997 e alterações posteriores, aplica-se apenas às mercadorias ali expressamente indicadas, conforme suas respectivas classificações fiscais (NCM/SH). A comercialização conjunta ou isolada de componentes não expressamente listados no Item 80, como kits hidráulicos, kits elétricos e quadros de comando, não está abrangida pela isenção. A interpretação do benefício fiscal deve ser restritiva, nos termos do art. 111 do CTN. Ineficácia da consulta.


Comercio Exterior

Processo SEI nº: 04044-00047802/2025-76.

ICMS. Isenção. Aquecedor solar de água. A isenção prevista no Item 80 do Caderno I do Anexo I do RICMS/DF, com fundamento no Convênio ICMS nº 101/1997 e alterações posteriores, aplica-se apenas às mercadorias ali expressamente indicadas, conforme suas respectivas classificações fiscais (NCM/SH). A comercialização conjunta ou isolada de componentes não expressamente listados no Item 80, como kits hidráulicos, kits elétricos e quadros de comando, não está abrangida pela isenção. A interpretação do benefício fiscal deve ser restritiva, nos termos do art. 111 do CTN. Ineficácia da consulta.

RELATÓRIO

1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado atuante na “atividade de instalação de sistema de aquecimento solar”.

2. Segundo a Consulente, o aquecedor solar não consiste em um produto unitário, mas em um sistema de aquecimento de água por energia solar composto de coletores solares, reservatório térmico (“boiler”), tubos hidráulicos, cabos e quadros elétricos de comando solar, discorrendo a respeito de cada um desses.

3. A Consulente alega o Convênio de ICMS conceder isenção às operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, entendendo, ao se conceder isenção do ICMS sobre a operação com “aquecedor solar de água”, o legislador dispensou o recolhimento do imposto devido sobre a saída do conjunto, ou seja, de todos os componentes do sistema de aquecimento solar, uma vez que não delimitou a parte do aquecedor que seria ou não tributada.

4. Por fim, a Consulente indaga:

1 - Considerando que para um sistema de aquecimento solar exercer sua função é necessário que o mesmo contenha todos os componentes elencados na exposição, a isenção alcança a operação de saída de todos os componentes do sistema de aquecimento solar de água, tais como reservatório térmico, kit hidráulico, placas coletoras solares, kit elétrico e quadro elétrico de comando solar, quando comercializados em conjunto?

2 - Os componentes do sistema de aquecimento solar, kit hidráulico, kit elétrico e quadro elétrico de comando solar, quando comercializados separadamente de um “sistema aquecedor solar de água”, estão também alcançados pela isenção do ICMS?

3 - Os componentes do sistema de aquecimento solar, kit hidráulico, kit elétrico e quadro elétrico de comando solar, e demais, quando comercializados juntamente com um “sistema aquecedor solar de água”, quando necessários para o funcionamento do aquecedor solar, estão também alcançados pela isenção do ICMS?

5. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 182407925), e, em seguida, foram encaminhados a essa Gerência (Documento SEI nº 184390676).

ANÁLISE

6. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

8. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.

9. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. A dúvida jurídica decorre de um conflito de entendimentos, e não da ignorância normativa.

10. O "não saber" caracteriza-se pela ausência total de conhecimento ou informação sobre determinado tema, não configurando conflito interpretativo. Trata-se de um questionamento meramente procedimental, voltado à obtenção de informações básicas, como, por exemplo, desconhecer qual norma disciplina certo regime tributário.

11. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da Consulta Tributária, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre de um conflito de entendimentos (repita-se), e não da ignorância normativa.

12. Por essa razão, a Consulta Tributária não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico.

13. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

14. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

15. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

16. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

17. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

18. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, a Revisão e/ou o Recurso.

19. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos.

20. A Consulente questiona se os benefícios fiscais concedidos às operações com “aquecedor solar de água”, nos termos do Item 80 do Caderno I do Anexo I do RICMS/DF, estendem-se também aos componentes do sistema (reservatório térmico, kit hidráulico, placas coletoras solares, kit elétrico e quadro de comando solar), especialmente quando vendidos em conjunto.

21. O Item 80 do Caderno I do Anexo I do RICMS/DF isenta do ICMS as operações com produtos específicos, ali discriminados segundo sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH). Entre eles, os aquecedores solares de água (NCM 8419.19.10), as células solares em módulos ou painéis (NCM 8541.40.32) e diversos equipamentos e componentes para energia solar e eólica, com NCMs específicas.

22. Quando tratamos de interpretação normativa tributária, o inciso II do art. 111 do CTN nos orienta a interpretar literalmente a legislação que conceda isenção, sendo vedada a ampliação do alcance do benefício a produtos ou situações não expressamente contemplados.

23. Assim, a venda conjunta de kit hidráulico, kit elétrico e quadro de comando com o aquecedor solar não estende automaticamente a isenção a esses itens, salvo se eles também estiverem incluídos no Item 80 com sua respectiva NCM.

24. Noutras palavras, na ausência de previsão específica para tais itens no Item 80, as operações com esses componentes estão sujeitas à tributação normal do ICMS, ainda que se destinem a compor sistemas isentos.

25. Para respostas precisas a eventuais questões adicionais de ordem procedimental, a Consulente deverá seguir as orientações a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual, podendo anexar esta Declaração de Ineficácia de Consulta. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.

CONCLUSÃO

26. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, a isenção prevista no Item 80 do Caderno I do Anexo I do RICMS/DF aplica-se exclusivamente aos produtos ali discriminados, segundo suas respectivas NCMs.

27. Componentes como kit hidráulico, kit elétrico e quadro de comando solar, ainda que funcionais ao sistema de aquecimento solar, não estão abrangidos pela isenção caso não estejam expressamente listados no referido Item.

28. A venda conjunta com o aquecedor solar de água não tem o condão de estender o benefício fiscal a itens acessórios ou complementares.

29. Recomenda-se à Consulente observar rigorosamente a classificação fiscal (NCM) dos produtos, e, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade da isenção, submeter consulta formal à Subsecretaria da Receita com documentação técnica que comprove eventual enquadramento.

30. Com esteio no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011, a Consulta resta ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto distrital nº 33.269/2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do mesmo art. 77, bem como o parágrafo único do art. 82 do mesmo Diploma Regulamentar.

31. À consideração superior. 

Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra. 

Brasília/DF, 27 de janeiro de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA  

Gerência de Esclarecimento de Normas  

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, páginas 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 29 de janeiro de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador