Resolução SEDEST Nº 1 DE 28/01/2026


 Publicado no DOE - PR em 2 fev 2026


Revoga a Resolução SEMA Nº 70/2015 e institui o Grupo R-20 para a gestão associada dos municípios paranaenses na implementação da Política Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM EXERCÍCIO E DIRETOR-GERAL, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.732, de 25 de abril de 2025, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023; e

CONSIDERANDO a Política Nacional de Resíduos Sólidos instituída pela Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto Estadual 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que dispõe sobre princípios, objetivos e instrumentos bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;

CONSIDERANDO o Programa Paraná sem Lixões, criado pelo Decreto Estadual n° 8.656, de 31 de julho de 2013, para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar e promover a integração dos procedimentos relativos à gestão integrada e associada e ao gerenciamento de resíduos no Estado;

CONSIDERANDO o Grupo R-20, proposto pelo Art. 5°, II, § 3. ° do Decreto Estadual n° 8.656, de 31 de julho de 2013.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Grupo de Discussão de Resíduos Sólidos, denominado R-20, como órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável (SEDEST), com finalidade de contribuir para a gestão associada dos resíduos sólidos nos municípios paranaenses, principalmente quanto à Política e ao Plano Estadual de Resíduos Sólidos, envolvendo educação ambiental; coleta seletiva e inclusão social de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis; logística reversa e responsabilidade compartilhada; pesquisa, ensino e extensão; disposição final de rejeitos; consórcios; parcerias; projetos e inovação; dentre outros assuntos congêneres.

Art. 2º O Grupo R-20 será presidido pelo Diretor de Desenvolvimento Sustentável e Inovação da SEDEST, e o Secretário Executivo será indicado pelo Grupo R-20.

Art. 3º Para compor o Grupo R-20, serão convidados representantes dos 399 Municípios do Estado do Paraná, além dos Consórcios Intermunicipais de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos.

§1º Os Municípios e Consórcios Intermunicipais de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos designados como membros do Grupo R-20 deverão indicar seu representante e respectivo suplente, sendo obrigatória a indicação de ao menos um servidor público efetivo, a livre critério do Prefeito Municipal, através de correspondência oficial dirigida ao Secretário Executivo do Grupo.

§2° Os Municípios e Consórcios Intermunicipais de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos interessados em participar do Grupo R-20 deverão se manifestar seguindo o previsto no §1° do presente artigo.

Art. 4º Compete ao Grupo de Discussão de Resíduos Sólidos (Grupo R- 20):

I - propor, orientar e acompanhar as revisões do Plano Estadual de Resíduos Sólidos e dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

II - acompanhar a implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos, do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, das Políticas Municipais de Resíduos Sólidos e dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

III - propor critérios, procedimentos, parcerias técnico-científicas e inovações tecnológicas para ações relativas à implementação e acompanhamento da Política Estadual de Resíduos Sólidos;

IV - sugerir alterações nas Políticas de Resíduos Sólidos;

V - zelar pelo cumprimento do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, bem como esforçar-se para compatibilizá-lo os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com o plano;

VI - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos com o Plano Estadual de Resíduos Sólidos;

VII - articular-se com conselhos, comitês do Estado e dos municípios e, principalmente, com o Conselho Estadual de Meio Ambiente;

VIII - acompanhar a execução dos planos de atividades das entidades reguladoras e entidades gestoras de logística reversa;

IX - monitorar a prestação dos serviços relacionados aos resíduos sólidos;

X - manifestar-se, quando provocado, sobre atividades relacionadas à gestão integrada de resíduos sólidos;

XI - contribuir com estudos, pesquisas e campanhas de divulgação institucional relacionadas à gestão integrada de resíduos sólidos;

XII - aprovar e alterar o seu Regimento Interno, com quórum de dois terços de seus membros, homologado por resolução ou decreto estadual.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser detalhadas e pormenorizadas no Regimento Interno do Grupo R-20, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 5º Para o cumprimento de suas atribuições, o Grupo R-20 contará com o apoio técnico da SEDEST, sendo facultado o apoio das entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, além de instituições de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 6º O Grupo R-20 terá caráter consultivo e deverá reunir-se, no mínimo, cinco vezes ao ano, preferencialmente bimestralmente, mediante a criação de cronograma anual de trabalho, a ser aprovado na última reunião do ano anterior.

§1° A assiduidade às reuniões do Grupo R-20 poderá ser utilizada como um dos critérios para seleção dos municípios aptos a receber recursos estaduais relacionados aos projetos do grupo;

§2° Os membros do Grupo R-20 deverão justificar suas ausências;

§3° O não comparecimento em três reuniões sem justificativa, dentro de um período de doze meses, será objeto de publicidade da situação.

Art. 7° A participação no Grupo R-20 não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 8° A organização e o funcionamento do Grupo R-20 serão regulados em Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta resolução, sendo homologado por resolução ou decreto estadual.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEMA nº 070, de 1 de outubro de 2015.

Curitiba, 28 de janeiro de 2026.

RODRIGO ARAUJO RODRIGUES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável em exercício