Publicado no DOE - PR em 2 fev 2026
Estabelece a desativação permanente de determinados Postos de Fiscalização do Trânsito Agropecuário (PFTA) da Adapar, localizados em pontos específicos das divisas do Estado do Paraná, e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, art. 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com a Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014 e:
Considerando a necessidade de adequação do modelo operacional da fiscalização do trânsito agropecuário às atuais condições sanitárias do Estado do Paraná;
Considerando a possibilidade de adoção de estratégias alternativas de fiscalização, vigilância e controle sanitário, sem prejuízo à defesa agropecuária estadual;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a desativação permanente, a partir de 10 de fevereiro de 2026, dos seguintes Postos de Fiscalização do Trânsito Agropecuário – PFTA da Adapar:
I – Divisa com o Estado de Santa Catarina:
1. PFTA de Guaratuba
2. PFTA de Piên
3. PFTA de Rio Negro
4. PFTA de São Mateus do Sul
5. PFTA de General Carneiro
6. PFTA de Clevelândia
7. PFTA de Vitorino
8. PFTA de Marmeleiro
9. PFTA de Flor da Serra do Sul
10. PFTA de Barracão
II – Divisa com o Estado de São Paulo:
11. PFTA de Terra Rica
III – Divisa com o Estado de Mato Grosso do Sul:
12. PFTA de São Pedro do Paraná
Art. 2º A critério da Adapar, poderão ser implantados ou reativados postos de fiscalização, de caráter temporário ou permanente, em qualquer ponto do Estado, em decorrência de alterações nas condições sanitárias de outras Unidades da Federação, necessidade de atendimento a emergências sanitárias, realização de operações especiais ou ações estratégicas da Agência, entre outros.
Art. 3º Os servidores atualmente em exercício nos PFTA relacionados no art. 1º passam a desempenhar suas atividades nos Escritórios Locais de sua respectiva lotação.
Art. 4º Permanece obrigatório o registro das cargas de interesse à defesa agropecuária oriundas de outras Unidades da Federação, que ingressarem no Estado do Paraná pelas divisas com os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º As cargas de interesse à defesa agropecuária oriundas dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul poderão ingressar no Estado do Paraná por qualquer rota de acesso localizada na divisa com o Estado de Santa Catarina, observadas as demais exigências sanitárias aplicáveis.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
OTAMIR CESAR MARTINS
Diretor Presidente