Decisão CMC Nº 8 DE 22/08/2022


 Publicado no DOU em 22 ago 2022


Tarifa Externa Comum


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TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 07/94 e 22/94 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N° 16/21 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que um dos principais instrumentos para a conformação do Mercado Comum é uma Tarifa Externa Comum (TEC) que incentive a produtividade na região e a competitividade externa dos estados partes.

Que desde sua implementação, em janeiro de 1995, não se realizou uma revisão integral de sua estrutura e de seus níveis tarifários e, para tal, o Grupo Mercado Comum instruiu ao Grupo ad hoc para Examinar a Consistência e Dispersão da Tarifa Externa Comum para realizar uma revisão da TEC que contemple sua análise, modalidades e prazos de implementação.

Que a dinâmica atual do comércio internacional exige uma Tarifa Externa Comum que permita aos estados partes do MERCOSUL inserir-se nas cadeias globais de comércio.

Que se chegou a acordos que contribuirão para melhorar a situação dos setores produtivos por meio do acesso às importações em condições mais competitivas.

CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º - Modificar os níveis da Tarifa Externa Comum (TEC) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) nos termos que constam no Anexo I que faz parte da presente Decisão.

Art. 2º - Autorizar os estados partes a aplicar uma redução dos direitos de importação de 10% sobre o nível correspondente da TEC vigente em 01/VII/2022 para as respectivas listas de códigos da NCM incluídos nos Anexos II (Argentina), III (Brasil), IV (Paraguai) e V (Uruguai), que constam nos idiomas oficiais de cada país e que fazem parte da presente Decisão.

Nos termos estabelecidos no presente artigo, os estados partes poderão incluir novos códigos NCM em seus respectivos Anexos, os quais deverão ser notificados aos estados partes e à Secretaria do MERCOSUL em até 30 dias contados a partir da data de sua publicação.

A CCM deverá manter atualizadas as listas dos Anexos II, III, IV e V, em conformidade com as notificações realizadas pelos estados partes, de acordo com o parágrafo precedente.

Art. 3º - Ficam excluídos das disposições estabelecidas nos artigos 1º e 2º da presente Decisão os códigos da NCM abrangidos nas Decisões CMC N° 37/07, 26/09, 27/09, 28/15, 29/15 e 30/15, suas modificativas e/ou complementares.

Art. 4º - As tarifas aplicadas aos bens do setor automotivo reger-se-ão pelas disposições vigentes nos respectivos acordos bilaterais ou, em sua falta, pela legislação interna, até a incorporação do referido setor ao MERCOSUL.

Art. 5º - Instruir o GAHTEC para continuar com os trabalhos de revisão da TEC, derivados do mandato do GMC.

Art. 6º - A presente Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 01/IX/2022, podendo os estados partes aplicar as modificações tarifárias na TEC, estabelecidas nos termos do artigo 1º e nas modificações nos direitos de importação realizadas em decorrência da autorização prevista no artigo 2º, a partir da publicação de sua respectiva incorporação.

LX CMC - Assunção, 20/VII//22.

Anexo I