Resolução SEFAZ Nº 3489 DE 02/02/2026


 Publicado no DOE - MS em 3 fev 2026


Dispõe sobre a iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda denominada “Regularize Já” e dá outras providências.


Portais Legisweb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e,

Considerando o interesse da Administração Tributária em promover e estimular a regularização espontânea das obrigações tributárias pelos contribuintes, visando ao fortalecimento da conformidade fiscal, bem como em fomentar um ambiente institucional pautado na confiança recíproca, na transparência e no diálogo construtivo entre o Fisco e os contribuintes, com foco em medidas de orientação e prevenção da litigiosidade;

Considerando a possibilidade técnica de se disponibilizarem na plataforma eletrônica e-Fazenda, de forma individualizada, dados e informações de interesse dos contribuintes que a ela tenham acesso, nos termos da legislação;

Considerando o interesse da Administração Tributária em oferecer aos contribuintes a oportunidade de, antecipadamente à medida fiscal prevista no § 6º do art. 33 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, regularizarem inconsistências no cumprimento de suas obrigações fiscais,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) denominada “Regularize Já”, que estabelece procedimentos e ações com o objetivo de oferecer aos contribuintes a oportunidade de, antecipadamente à medida fiscal prevista no § 6º do art. 33 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, regulamentada pelos arts. 13-A a 13-C do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, regularizarem inconsistências no cumprimento de suas obrigações fiscais.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá disponibilizar, para setores econômicos ou grupos de contribuintes específicos, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, dados e informações relacionados a indícios de inconsistências constatadas nas declarações, lista e relações de dados entregues pelo contribuinte ou por terceiros, na plataforma eletrônica da SEFAZ.

§ 1º Para realizar a regularização espontânea, o contribuinte deverá acessar, na plataforma eletrônica e-Fazenda, o módulo Informações Fiscais, em consultar “Pendências”, aba “Divergências”.

§ 2º A regularização poderá ser realizada, dentre outras medidas, mediante:

I – retificação de declarações realizadas pelo contribuinte, nos termos da legislação aplicável, com o devido recolhimento do tributo, se couber;

II –solicitação de atendimento na SEFAZ, por meio dos canal “Fale Conosco”, disponibilizado no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/fale-conosco/, inclusive nos casos de discordância do contribuinte quanto às informações relacionadas às inconsistências.

§ 3º A disponibilização de dados e informações na forma do caput deste artigo constitui simples antecipação à medida fiscal permitida pelo § 6º do art. 33 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, não caracterizando, da mesma forma, início do procedimento fiscal para fins de exclusão da espontaneidade do contribuinte.

Art. 3º Na falta de regularização nos termos previstos nesta Resolução, poderão ser adotadas as medidas fiscais previstas no § 6º do art. 33 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, regulamentadas pelos arts. 13-A a 13-C do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008.

Art. 4º O disposto nesta Resolução não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias nem gera direito à disponibilização prévia, nos termos nela estabelecidos, de inconsistências no cumprimento dessas obrigações.

Art. 5º A SEFAZ poderá realizar ações de conscientização e de educação fiscal para os contribuintes, de forma presencial ou digital, voltadas à regularização espontânea de que trata esta Resolução.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande - MS, 2 de fevereiro de 2026.

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda