Decreto Nº 6306-R DE 30/01/2026


 Publicado no DOE - ES em 3 fev 2026


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002 com relação as operações realizadas com leite e produtos dele derivados.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes dos processos nº 2025-TP5DK, e 2026-D4ZSM;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 530-Z-O .........................................................................................................................

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§ 1º Nas operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, o saldo credor resultante da apuração do imposto poderá ser utilizado para compensação com imposto devido em razão da comercialização dos produtos, desde que produzidos em estabelecimentos do contribuinte situados neste ou em outro estado, devendo ser estornado o saldo credor remanescente.

§ 1º-A Nas operações de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver.

§ 2º A cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:

I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos de que trata o inciso I deste artigo, quando produzidos em estabelecimentos do contribuinte situados neste ou em outro Estado;

II - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos de que tratam os incisos II e III deste artigo, quando produzidos neste Estado; e

III - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos.

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§ 3º O contribuinte poderá, alternativamente, optar por não fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos dos §§ 1º, 1º-A e 2º, devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 543- Z-Z-S do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de janeiro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado