Publicado no DOE - PI em 2 fev 2026
Estabelece critérios, procedimentos, trâmite administrativo e premissas para a concessão de Licenciamento Ambiental e Autorizações para implantação e funcionamento de empreendimentos que fazem uso, manejo e exposição de fauna nativa ou exótica em condição ex situ no estado do Piauí e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO À FAUNA SILVESTRE E ANIMAIS DOMÉSTICOS NO PIAUÍ – CONFAUNA, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo da SEMARH, instituído no art. 2º, da Lei Estadual nº 8101, de 14 de julho de 2023, o qual tem a finalidade de estabelecer diretrizes e funciona como instância articuladora entre as instituições envolvidas na temática dos direitos animais, além de acompanhar a execução da Política Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos;
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CONSEMA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º, da Lei Estadual n° 4.797, de 24 de outubro de 1995 e art. 9º, XI, do Regulamento estabelecido no Decreto Estadual n° 8.925, de 04 de junho de 1993, bem como na Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011, estabelecendo deliberações sobre licenciamento ambiental no estado;
CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente é competência comum da União, Estados, Distrito federal e Municípios e é dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 237, § 1º, da Constituição Estadual do Piauí;
CONSIDERANDO que a Política Nacional da Biodiversidade, implementada pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, tem entre seus princípios promover incentivos para a conservação da biodiversidade e sua utilização sustentável e, entre suas diretrizes e objetivos específicos que é a conservação ex situ, deve dar ênfase às espécies ameaçadas e às espécies com potencial de uso econômico;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140/2011 que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 6.947, de 09 de janeiro de 2017, que dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental estadual, estabelece os prazos e procedimentos para a emissão de licenças, declarações e autorizações ambientais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.364/2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre e aos Animais Domésticos do Piauí, que impôs a elaboração e instituição da presente resolução, nos termos do art. 23, § 4º; CONSIDERANDO os termos do art. 12 da Resolução CONAMA n° 237/1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA no 489/2018, que define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica;
CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA nº 46/2022, que estabelece o enquadramento dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental no estado do Piauí, cuja disposição contempla os empreendimentos utilizadores da fauna silvestre e estabelece critérios, o enquadramento e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente; e
CONSIDERANDO que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) é o órgão responsável pela gestão da fauna no Piauí, e que deverá estabelecer e efetuar o licenciamento de empreendimentos e a gestão do uso e manejo da fauna ex situ no âmbito do estado;
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer critérios, procedimentos, trâmite administrativo e premissas para a concessão de Licenciamento Ambiental e autorizações para implantação e funcionamento de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna nativa ou exótica em condição ex situ no estado do Piauí e dá outras providências.
§ 1º Para o controle e gestão das informações relativas à faunaex situ, a SEMARH adotará o sistema informatizado SISFAUNA, mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA para obtenção das Autorizações de Manejo e o sistema SIGA/SEMARH, para obtenção das Licenças e demais atos autorizativos para o empreendimento ou atividade em si.
§ 2º A SEMARH poderá ainda adotar, a seu tempo, de maneira complementar ao SISFAUNA, outros sistemas e métodos de gestão e controle de fauna, informatizados.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por:
I - Abatedouro ou Indústria de beneficiamento de fauna: Estabelecimento capacitado a abater espécimes da fauna nativa e/ou exótica, bem como processar e/ou transformar seus produtos e subprodutos;
II - Animal de estimação, companhia ou ornamentação: Animal proveniente de espécies da fauna nativa, exótica ou doméstica, produzido em criadouro comercial legalmente estabelecido, adquirido por pessoa física ou jurídica para ser mantido em ambiente domiciliar, sem objetivo de reprodução, abate ou uso científico e/ou laboratorial;
III - Centro de triagem e reabilitação de animais silvestres (CETAS/CETRAS): Local projetado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação de fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares;
IV - Comercialização de espécimes: Ato de vender, comprar ou permutar espécimes da fauna nativa ou exótica, originários de criadouros comerciais legalmente estabelecidos, mediante a transferência de propriedade;
V - Condição ex situ: Condição caracterizada pela manutenção de animais sob o controle e cuidado humano, fora do habitat natural da espécie;
VI - Condição in situ: Condição caracterizada pela ocorrência de animais em seu habitat natural, podendo ou não haver interferência e/ou controle humano;
VII - Conservação ex situ: Estratégia de preservação e/ou recuperação de espécie, principalmente daquelas ameaçadas de extinção, envolvendo populações não naturais, ou seja, fora do habitat natural, com a utilização de técnicas de reprodução ex situ aplicadas tanto em criadouros como em jardins zoológicos/aquários e que visa principalmente à conservação do banco genético dessas espécies;
VIII - Criador amador de passeriformes nativos: Pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial e econômica e em escala limitada, espécimes da Ordem passeriformes da fauna nativa do Brasil, regulados por norma própria;
IX - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
X - Espécie doméstica: Espécie que, a partir da seleção artificial de características desejáveis (melhoramento zootécnico) e utilização de técnicas tradicionais de manejo, adquiriu características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis, diferentes ou não do apresentado na espécie silvestre que a originou;
XI - Espécie exótica: Espécie cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro, excetuando-se as espécies domésticas;
XII - Espécie nativa: Espécie cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionadas;
XIII - Empreendimento comercial de fauna: Estabelecimento projetado para expor à venda e comercializar espécimes vivos da fauna nativa ou da fauna exótica, originários exclusivamente de Criadouros comerciais legalmente estabelecidos;
XIV - Falcoaria: É a arte de criar, treinar e cuidar de falcões e outras aves de rapina para diversas finalidades, incluindo a caça, o controle de espécies-problema e o afugentamento de aves em aeroportos;
XV - Fauna doméstica: O conjunto de espécies consideradas por ato público como domésticas;
XVI - Fauna exótica: São o conjunto de animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado ou alçado;
XVII - Fauna ex situ: Conjunto de animais mantidos fora do habitat natural da espécie, sob o controle e cuidado humano;
XVIII - Fauna in situ: Conjunto de animais que vivem e desempenham seus processos ecológicos em seu habitat natural;
XIX - Fauna silvestre nativa: todo animal pertencente à espécie nativa, migratória qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
XX - Marcação individual: Sistema que utiliza anilhas, microchips ou outro tipo de dispositivo, que permita a identificação de cada espécime individualmente no plantel, viabilizando a rastreabilidade e o controle de origem dos espécimes para fins de manejo ou de fiscalização;
XXI - Parte ou produto da fauna: pedaço ou fração de um elemento de origem animal, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pêlo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;
XXII - SIGA: Sistema Integrado de Gestão Ambiental e Recursos Hídricos, plataforma processual que dá suporte ao Licenciamento Ambiental e autorizações ambientais e de manejo relacionados às atividades e tipologias de empreendimentos de fauna;
XXIII - SISFAUNA: Sistema informatizado de abrangência nacional, desenvolvido e mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, para permitir a gestão compartilhada da fauna nativa e da fauna exótica em condição ex situ, podendo ser acessado pela Internet a partir do site do IBAMA;
XXIV - Subproduto e/ou co-produto da fauna: pedaço ou fração de um elemento de origem animal, beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias;
XXV - visita monitorada: visita agendada, guiada por profissionais habilitados, sem finalidade comercial, de caráter técnico, científico ou acadêmico com caráter educacional, e conforme programa previamente aprovado pelo órgão ambiental competente;
XXVI - visita pública: visita aberta ao público em geral, podendo ou não ser guiada, com objetivo de lazer e educação ambiental; e
XXVII - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais (CTF/APP): registro obrigatório das pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, gerando informações para a gestão ambiental no Brasil.
Parágrafo único: As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades utilizando recursos da fauna, objeto de controle do Poder Público, devem se inscrever no CTF/APP.
Art. 3º Esta Resolução não se aplica às seguintes atividades ou empreendimentos:
II - de criações de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação, exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre incluídas nas listas oficiais de espécies silvestres ameaçadas de extinção;
III - de criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas, vetores de doenças ou agentes de controle biológico;
IV - que utilizem, exclusivamente, espécimes dos grupos dos peixes, moluscos e crustáceos aquáticos, exceto os classificados como jardins zoológicos/aquários;
V - que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios, cujas peças contenham no todo ou em parte couro de animais da fauna silvestre e da fauna exótica;
VII - de quarentenários oficiais vinculados ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com finalidade de importação e exportação de animais;
VIII - de restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentícios de origem na fauna silvestre e na fauna exótica;
IX - de criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre; e
X - que utilizem, exclusivamente, espécimes de espécies domésticas.
Parágrafo único: As tipologias acima relacionadas devem ter regramento próprio e devem ser exercidas com base em autorizações emitidas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS E FINALIDADES DE USO DA FAUNA NATIVA E/OU EXÓTICA EX SITU
Seção I - Das Categorias Consideradas como Empreendimentos de Fauna
Art. 4º As categorias de empreendimentos que fazem uso e/ou manejo da Fauna Nativa e/ou da Fauna Exótica ex situ, que serão licenciadas, reguladas ou controladas segundo esta Resolução são:
I - Criadouro Comercial de Fauna Silvestre;
II - Criadouro Científico de Fauna Silvestre;
III - Criadouro Conservacionista de Fauna Silvestre;
V - Jardim zoológico / Aquário;
VI - Centro de triagem e reabilitação de animais silvestres (CETAS/CETRAS);
VII - Empreendimento comercial da fauna silvestre nativa e/ou fauna exótica (Revenda de animais vivos e partes, produtos e subprodutos);
VIII - Matadouro, Abatedouro e Frigorífico de origem animal - Fauna Silvestre; e
IX - Curtume e outras preparações de couros de animais silvestres.
§ 1º As categorias listadas nos incisos do caput, se referem aos empreendimentos que utilizam ou manejam espécies da fauna nativa ou exótica das Classes Mammalia (mamíferos), Aves (aves), Reptilia (répteis), Amphibia (anfíbios), Insecta (insetos) e Arachnida (aranhas, escorpiões etc), considerando o explicitado no artigo 3º.
§ 2º Os empreendimentos que utilizam ou manejam exclusivamente espécies da fauna doméstica, nos termos do ANEXO 6 desta resolução, ficam dispensados de cadastro e autorização no SISFAUNA ou sistema estadual equivalente, devendo cumprir os dispositivos legais que se referem ao bem-estar animal e obter as demais licenças competentes.
§ 3º As atividades ou empreendimentos de que trata esta resolução e que mantêm animais vivos poderão ser objeto de visitas monitoradas, atendidas as condições técnicas de bem- estar e segurança dos animais e dos visitantes.
§ 4º Nas atividades ou empreendimentos que mantêm animais vivos, a visitação pública somente será admitida em zoológicos/aquários.
§ 5º As atividades de criação científica ou de criação conservacionista de fauna, a que se referem os incisos II e III, não poderão ter fins lucrativos.
§ 6º A reprodução não intencional de espécimes de que trata o caput deverá ser comunicada com a comprovação de ascendência por exame laboratorial custeado pelo proprietário, para registro SISFAUNA ou sistema equivalente, cabendo a entrega de forma imediata do animal ao órgão ambiental para demais providências de destinação.
§ 7º O tutor de animal da fauna silvestre ou da fauna exótica adquirido anteriormente à implantação do certificado de origem, poderá registrar o seu animal pelo SISFAUNA ou sistema equivalente apresentando a nota fiscal ou, no caso de transferência do animal, apresentando nota fiscal endossada ou nota fiscal acompanhada do termo de transferência.
§ 8º A posse de animais de estimação pertencentes à fauna nativa brasileira deve estar respaldada em nota fiscal de criadouro legalizado e no certificado de origem, bem como não se insere em quaisquer das categorias de atividades e empreendimentos tratados no CAPUT deste artigo, sendo vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e finalidade diversa à de estimação.
§ 9º Os animais silvestres nativos da fauna brasileira considerados de estimação, que não se inserem na lista do ANEXO 6 e suas atualizações, bem como os nascidos, devem ter registro no SISFAUNA.
§ 10. Para os fins do parágrafo anterior, ao se tratar de posse doméstica de animal de estimação, não se exige processo de licenciamento, autorização ou CTF/APP.
§ 11. Os empreendimentos de fauna exótica deverão ser licenciados nos moldes do Anexo I da Resolução CONSEMA nº 46, de 13 de dezembro de 2022.
§ 12. As atividades das categorias descritas no caput devem observar as disposições da Lei nº 8.364/2024 quanto aos maus-tratos, bem como as disposições quanto aos ilícitos cometidos contra a fauna.
Seção II - Das Finalidades de Uso da Fauna ex situ
Art. 5º Os Criadouros Comerciais poderão receber, adquirir, manter, produzir, reproduzir, expor, comercializar, fornecer ou utilizar espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender às seguintes finalidades:
I - Utilização como animal de estimação, companhia, ornamentação ou outros usos relacionados a exemplares das espécies da fauna nativa ou exótica mantidos em ambiente domiciliar, por pessoas físicas ou jurídicas, sem objetivo de reprodução, vedado o abandono, o abate e qualquer prática que configure abuso ou maus-tratos;
II - Composição ou recomposição de plantéis de outros Criadouros comerciais, de Criadouros científicos, de Jardins zoológicos e Aquários, de Mantenedouros de Fauna e de Criadores amadores de passeriformes nativos, desde que devidamente autorizados para as espécies em questão;
III - Uso em programas de reintrodução na natureza ou de recuperação de espécies da fauna ameaçada de extinção;
V - Uso dos animais em eventos, feiras ou exposições, por tempo determinado, fora do empreendimento e dependente de autorização prévia pela SEMARH;
VI - Uso para captação de imagens a serem veiculadas em programas de televisão, propagandas, cinema e assemelhados, desde que se observe os termos do VIII, art. 8º da Lei nº 8.364 de 25 de 04 de 2024;
VII – Abate, desde que se observe o Art. 7º, XIV, da Lei nº 8.364 de 25 de 04 de 2024;
VIII - Uso como alimento para outros animais, desde que tecnicamente estabelecido em Plano de Trabalho;
IX - Pesquisas científicas, desde que conste aprovação da Comissão de Ética em Uso de Animais (CEUA) de uma instituição de ensino superior ou pesquisa do Piauí e da SEMARH;
X - Participação em torneios de canto, competições de conformação e beleza, campeonatos e similares, desde que devidamente autorizados pela SEMARH;
XI - Produção ou extração de produtos ou subprodutos, no próprio criadouro, sem necessidade de abate dos animais e de acordo com as normas de bem-estar animal;
XII - Visita monitorada, desde que atendidas as condições técnicas de bem-estar e segurança dos animais e dos visitantes; e
XIII - Sempre que possível, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, visando à formação ou recomposição do plantel reprodutor ou à manutenção de banco genético.
§ 1º Até o prazo de 01 (um) ano da publicação desta Resolução, deverá ser publicada pelo CONFAUNA a lista de animais e/ou critérios da fauna silvestre nativa e exótica passíveis de comercialização e autorização.
§ 2º A lista a ser publicada deverá ser revisada periodicamente pelo CONFAUNA, no máximo a cada 2 (dois) anos, ou sempre que houver necessidade ou relevância científica ou ambiental.
§ 3º Para a finalidade descrita no inciso III, os animais a serem utilizados devem possuir laudo de avaliação clínica, exames laboratoriais por um médico veterinário e avaliação comportamental por profissional especializado que atestem a aptidão comportamental para a soltura/reintrodução/translocação.
Art. 6º Os Criadouros Científicos poderão receber, adquirir, manter, produzir e utilizar espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender às seguintes finalidades:
I - Uso laboratorial ou experimental;
II - Realização de pesquisas científicas;
III - Coleta de produtos e subprodutos destinados a subsidiar pesquisas científicas;
IV - Visita monitorada, desde que atendidas as condições técnicas de bem-estar e segurança dos animais e dos visitantes, nos termos das normativas vigentes;
V - Uso em programas de reintrodução na natureza, revigoramento populacional ou de recuperação de espécies da fauna nativa, desde que laudado em avaliação clínica, exames laboratoriais por um médico veterinário e avaliação comportamental por profissional especializado que atestem a aptidão comportamental para a soltura/reintrodução/translocação; e
VI - Sempre que possível, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, visando à formação ou recomposição do plantel reprodutor ou a manutenção de banco genético.
§ 1º Os incisos I, II e III devem conter aprovação do projeto/pesquisa na Comissão de Ética em Uso de Animais (CEUA) de uma instituição de ensino superior ou pesquisa do Piauí, além de documento atestando a viabilidade e aprovação do projeto pela coordenação do empreendimento.
§ 2º Os coordenadores de cada projeto/pesquisa têm por obrigatoriedade, elaborar um relatório do andamento das atividades a cada seis meses para a coordenação do empreendimento, que deve ratificar ou não a continuidade da pesquisa em parecer técnico e constar no relatório anual do empreendimento encaminhado à SEMARH.
§ 3º Para a finalidade descrita no inciso V, os animais a serem utilizados devem possuir laudo de avaliação clínica, exames laboratoriais por um médico veterinário e avaliação comportamental por profissional especializado que atestem a aptidão comportamental para a soltura/reintrodução/translocação;
Art. 7º Os Criadouros Conservacionistas poderão adquirir, receber, manter, produzir, utilizar e fornecer espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender às seguintes finalidades:
I - Uso em programas de reintrodução na natureza, revigoramento populacional ou de recuperação de espécies da fauna nativa;
II - Conservação ex situ no próprio criadouro através da reprodução de animais ameaçados de extinção e/ou da manutenção de espécimes como banco genético;
III - Sempre que possível, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, visando à manutenção de banco genético ou a reabilitação e soltura dos espécimes;
IV - Composição ou recomposição de plantéis de outros Criadouros Científicos, de Jardins Zoológicos ou Aquários, de Criadouros Comerciais ou de Mantenedouros de Fauna;
V - Visita monitorada, desde que atendidas as condições técnicas de bem-estar e segurança dos animais e dos visitantes, em consonância com as normativas vigentes; e
VI - Pesquisas científicas, desde que conste aprovação da Comissão de Ética em Uso de Animais (CEUA) de uma instituição de ensino superior ou pesquisa do Piauí e da SEMARH;
§ 1º Os criadouros conservacionistas devem, sempre que possível, participar de programas oficiais de conservação de espécies ameaçadas de extinção.
§ 2º O criadouro é responsável pela manutenção, inclusive na fase adulta, dos espécimes nascidos no empreendimento que não tenham sido destinados para outras instituições ou para programas de soltura.
§ 3º A reprodução deve ser priorizada para as espécies da fauna nativa ameaçadas de extinção.
§ 4º Para a finalidade descrita no inciso I, os animais a serem utilizados devem possuir laudo de avaliação clínica, exames laboratoriais por um médico veterinário e avaliação comportamental por profissional especializado que atestem a aptidão comportamental para soltura/reintrodução/translocação.
Art. 8º Os Mantenedouros de Fauna poderão adquirir, receber, manter e fornecer espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:
I - Dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, os quais não estejam aptos para a soltura ou participação de programas de conservação;
II - Oportunizar visitas monitoradas com a finalidade de educação ambiental, desde que atendidas as condições técnicas de bem-estar e segurança dos animais e dos visitantes, de acordo com as normativas vigentes;
III - Composição ou recomposição de planteis de Criadouros científicos, Jardins zoológicos e Aquários, Criadouros comerciais ou de outros Mantenedouros de Fauna; e
IV - Pesquisas científicas, desde que conste aprovação da Comissão de Ética em Uso de Animais (CEUA) de uma instituição de ensino superior ou pesquisa do Piauí e da SEMARH.
Parágrafo único. Não é permitida a reprodução de animais em Mantenedouros de Fauna, devendo ser adotadas as medidas de contracepção especificadas em plano de trabalho e/ou manejo, no âmbito do processo de licenciamento.
Art. 9º Os Jardins Zoológicos / Aquários poderão receber, expor, manter, produzir e fornecer espécimes das espécies nativas e/ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:
I - Visita Pública com recreação ou entretenimento do público visitante;
II - Promoção da educação ambiental;
III - Conservação ex situ no próprio Jardim zoológico ou Aquário;
IV - Uso em programas de reintrodução na natureza ou de recuperação de espécies da fauna ameaçada de extinção;
V - Sempre que possível, dar suporte à manutenção adequada de espécimes silvestres oriundos de ações de acolhimento, resgate, entregas voluntárias ou apreensões na fiscalização dos órgãos ambientais, visando a segurança dos animais, manutenção de banco genético ou a reabilitação e soltura dos espécimes;
VI - Composição ou recomposição de planteis de outros Jardins Zoológicos ou Aquários, de Criadouros Científicos, de Criadouros Comerciais ou de Mantenedouros de Fauna;
VIII - Uso para captação de imagens a serem veiculadas em programas de televisão, propagandas, cinema e assemelhados;
IX - Pesquisas científicas, desde que conste aprovação da Comissão de Ética em Uso de Animais (CEUA) de uma instituição de ensino superior ou pesquisa do Piauí e da SEMARH; e
X - Exportação, desde que autorizadas pelos órgãos competentes.
§ 1º Para a finalidade descrita no inciso IV, os animais a serem utilizados devem possuir laudo de avaliação clínica, exames laboratoriais laudados por médico veterinário e avaliação comportamental por profissional especializado que ateste a aptidão comportamental para a soltura/reintrodução/translocação.
§ 2º Os critérios e especificações mínimas dos recintos onde os animais serão alojados devem ser contempladas na autorização de manejo, sendo necessário o cumprimento mínimo descrito na legislação em vigor.
Art. 10. Os Centros de Triagem e/ou Reabilitação de Animais Silvestres deverão receber, triar, acompanhar, manter, recuperar/reabilitar e destinar os espécimes da fauna nativa ou exótica, provenientes das ações de fiscalização dos órgãos ambientais, apreensões policiais, de resgates ou de entregas voluntárias.
§ 1º Os animais recebidos serão registrados, examinados, triados para avaliar qual a destinação mais recomendada e reabilitados, conforme o caso.
§ 2º Sempre que possível, os espécimes considerados aptos para sobreviver sem a intervenção humana, serão destinados para programas de reintrodução na natureza, cumprindo-se os protocolos sanitários e de manejo para soltura/reintrodução/translocação de animais da fauna silvestre estabelecidos em Resolução do CONFAUNA.
§ 3º Após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução, deverá ser publicada pelo CONFAUNA uma Resolução que disponha sobre os protocolos sanitários e de manejo para soltura/reintrodução/translocação de animais da fauna silvestre.
§ 4º Quando não for possível ou viável a reintegração na natureza, referida no parágrafo anterior, os exemplares devem receber marcação individual apropriada e então ser destinados aos empreendimentos devidamente licenciados, enquadrados nas categorias de Criadouro Comercial, Científico, Conservacionista, Mantenedouro de Fauna, Zoológico/Aquário, dando preferência aos instalados no estado do Piauí.
§ 5º Para este empreendimento pode ser realizado visita monitorada, desde que atendidas as condições técnicas de bem-estar e segurança dos animais e dos visitantes, observando- se os objetivos e possibilidades dispostas em normativa específica.
§ 6º O plantel dos CETAS deve ser objeto de uma sistematização que permita conhecer o fluxo, ocorrência, identificação e destinação dos animais silvestres.
Art. 11. Os Empreendimentos Comerciais da Fauna Silvestre Nativa e/ou Fauna Exótica (revenda de animais vivos e partes, produtos e subprodutos) poderão adquirir, manter, expor e comercializar espécimes, produtos e subprodutos da fauna nativa ou exótica, comprovadamente originários de Criadouros Comerciais devidamente licenciados.
Art. 12. Os Matadouros, Abatedouros e Frigoríficos de Origem Animal - Fauna Silvestre poderão abater espécimes da fauna nativa ou exótica, comprovadamente originários de Criadouros Comerciais devidamente licenciados, para atender às finalidades de: abate, recepção, manipulação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos e subprodutos oriundos do abate de espécimes.
Parágrafo único. Desde que previamente autorizados pela SEMARH, mediante estudo técnico e parecer consubstanciado, os abatedouros referidos no caput poderão abater exemplares oriundos de ações de manejo in situ, que visem o controle populacional de espécies da fauna nativa ou exótica que estejam causando danos econômicos e/ou ambientais.
Art. 13. Os Curtumes e Outras Preparações de Couros de Animais Silvestres poderão beneficiar e alienar peles, transformadas em couro ou artigos de couro, comprovadamente originários de Criadouros Comerciais devidamente licenciados.
CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Das Definições Gerais Relativas ao Licenciamento Ambiental
Art. 14. Os empreendimentos de fauna referidos nos incisos do art. 4º, serão licenciados quanto ao uso de recursos faunísticos e quanto ao seu porte, potencial poluidor e sua respectiva classe e para tanto, a SEMARH, no exercício de sua competência de controle, expedirá os seguintes atos administrativos:
I - Autorização de Manejo (AM): ato administrativo emitido pelos órgãos de controle, vinculadas, conforme o caso, à Licença de Operação (LO) ou à Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA), que especifica as espécies permitidas para o empreendimento e suas respectivas finalidades de uso, bem como autoriza seu manejo;
II - Autorização de Transporte de Fauna (AT): equivale ao Termo de Transporte e Destinação da Fauna (TTD), documento expedido pela SEMARH, que autoriza o transporte de animais da fauna nativa ou exótica apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente às autoridades competentes, bem como o transporte de animais da fauna nativa ou exótica entre estabelecimentos autorizados;
III - Autorização de coleta/captura de espécimes, ovos e larvas da fauna silvestre para formação de plantel, soltura de espécimes e outras;
IV - Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação, permitindo o uso e o manejo de espécimes da fauna nativa ou da fauna exótica, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pela SEMARH;
V - Licença de Operação de Regularização (LOR): autoriza a continuidade e/ajuste na operação da atividade ou empreendimento já implantados, permitindo o uso e o manejo de espécimes da fauna nativa ou da fauna exótica, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinadas para a operação;
VI - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VII - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
VIII - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, permitindo o uso e o manejo de espécimes da fauna nativa ou da fauna exótica, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
IX - Estudo Ambiental: documentos técnicos prévios que embasam as avaliações de impacto ambiental e subsidiam a emissão dos atos autorizativos, definidos para o Licenciamento Ambiental ou procedimento correlato; e
X - Descritivo Técnico Ambiental (DTA): Características técnicas do empreendimento, com ênfase nas razões que fundamentaram seu enquadramento em baixo impacto, bem como indicar sua viabilidade técnica e locacional, além da caracterização simplificada da área diretamente afetada pelo empreendimento e/ou atividade, fazendo distinção se situada em imóvel urbano ou rural, destacando a incidência em áreas de restrição ambiental, quando houver.
Art. 15. O enquadramento das atividades para o licenciamento ambiental será realizado conforme o potencial poluidor e porte constantes no Anexo I da Resolução CONSEMA nº 46/2022 (Tabela de atividades licenciáveis), ou instrumentos legais vigentes que vierem posteriormente de instruções normativas correlatas.
Parágrafo único. O enquadramento da tipologia para fins de licenciamento ambiental estabelecerá a classe final do empreendimento/atividade, conforme o que segue:
I - Empreendimentos e/ou atividades enquadrados na Classe 1 serão objeto de Licenciamento Ambiental Simplificado, com emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental – DBIA: a depender do porte, os empreendimentos Criadouro Científico e Mantenedouro de Fauna poderão se enquadrar nesta classificação; e
II - Empreendimentos e/ou atividades enquadrados nas Classes 2 a 7 serão objeto de Licenciamento Ambiental Ordinário, que contemplam os demais empreendimentos de fauna.
Art. 16. Os empreendimentos enquadrados nas categorias Criadouro Comercial, Criadouro Conservacionista e Mantenedouro de Fauna, poderão se licenciar tanto como Pessoa Física como Pessoa Jurídica, sendo que as demais categorias de empreendimentos poderão se licenciar somente como Pessoa Jurídica.
Seção II - Dos Atos Administrativos
Art. 17. Para obtenção da Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA) de novos empreendimentos das tipologias no Anexo I da Resolução CONSEMA no 46/2022, o interessado deverá protocolar requerimento no sistema SIGA/SEMARH, anexando os seguintes documentos:
I - Documentos de identificação do empreendedor e quando Pessoa Jurídica, do respectivo responsável legal;
II - Cadastro de Empreendimentos no CNPJ, quando pessoa jurídica;
III - Cópia da publicação de súmula do pedido de Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA), em jornal de circulação regional ou no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
IV - Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais - CTF/APP, emitido no site do IBAMA (https://servicos.ibama.gov.br/ctf/) na categoria pertinente a atividade;
V - Certidão de Conformidade expedida pelo Município quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado (ANEXO 1);
VI - Cópia da Outorga preventiva emitida pela SEMARH, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VII - Comprovação de titularidade do imóvel;
VIII - Descritivo Técnico Ambiental (DTA) conforme as diretrizes e requisitos da Resolução CONSEMA no 46/2022, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IX - Projeto técnico do empreendimento com plano de trabalho, desenvolvido conforme ANEXO 2, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
X - Indicação do(s) profissional(ais) que assumirá(ão) a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a(s) respectiva(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica - ART; e
XI - Comprovação de recolhimento do preço público de análise técnica.
Parágrafo único. A obtenção ou renovação da Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA), de empreendimentos já em funcionamento, se dará conforme as disposições acima, devendo serem substituídos os documentos V e VI por Alvará de Funcionamento Municipal e Outorga de Uso de Recursos Hídricos, respectivamente, adicionando-se Relatório técnico contendo fotos, croquis, plantas, tabelas e demais informações técnicas sobre as instalações atuais do empreendimento e a composição atual do plantel, acompanhado de ART.
Art. 18. Para obtenção do Licenciamento Ambiental Ordinário de novos empreendimentos das tipologias no Anexo I da Resolução CONSEMA no 46/2022, o interessado seguirá o seguinte procedimento:
§ 1º Para obtenção da Licença Prévia - LP, o interessado deverá protocolar requerimento no SIGA, anexando os seguintes documentos:
I - Documentos de identificação do empreendedor e quando Pessoa Jurídica, do respectivo responsável legal;
II - Cadastro de Empreendimentos no CNPJ, quando pessoa jurídica;
III - Cópia da publicação de súmula do pedido de Licença Prévia - LP, em jornal de circulação regional ou no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
IV - Inscrição no Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF/APP, emitido no site do IBAMA (https://servicos.ibama.gov.br/ctf/);
V - Certidão de Conformidade expedida pelo Município quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado (ANEXO 1);
VI - Croqui de acesso e localização do empreendimento e planta georreferenciada de uso e ocupação do solo;
VII - Estudo Ambiental conforme a classe, dispostas no art. 10, da Resolução CONSEMA nº 46/2022, com ART;
VIII - Comprovação de titularidade do imóvel;
IX - Comprovação de recolhimento do preço público de análise;
X - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), nos casos de Estudo de Impacto Ambiental, nos termos do Anexo I da Resolução CONSEMA nº 46/2022;
XI - Autorização Prévia emitida junto ao SISFAUNA ou sistema de controle vigente;
XII - Requerimento de ciência ou autorização para o empreendimento emitida pelo gestor da área protegida, nos casos de interferência em Unidades de Conservação ou sua Zona de Amortecimento, conforme norma própria; e
XIII - Planta Baixa do Empreendimento, com ART.
§ 2º Para obtenção da Licença de Instalação - LI, o interessado deverá protocolar requerimento no SIGA, anexando os seguintes documentos:
I - Cópia da Licença Prévia (LP) e Autorização Prévia no SISFAUNA;
II - Cópia da publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação - LI, em jornal de circulação regional ou no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
III - Projeto técnico do empreendimento com plano de trabalho conforme diretrizes do ANEXO 2, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
IV- Comprovante de recolhimento do preço público de análise;
V - Cópia da Outorga Preventiva emitida pela SEMARH, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso; e
VI - Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF/APP, emitido no site do IBAMA (https://servicos.ibama.gov.br/ctf/).
§ 3º Para obtenção da Licença de Operação - LO, o interessado deverá protocolar requerimento no sistema SIGA, anexando os seguintes documentos:
I - Cópia da Licença de Instalação (LI) e da Autorização de Manejo Definitiva;
II - Cópia da publicação de súmula do pedido de Licença de Operação - LO, em jornal de circulação regional ou no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
III - Cópia da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para utilização de recursos hídricos, emitida pela SEMARH, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
IV - Indicação do(s) profissional(ais) que assumirá(ão) a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a(s) respectiva(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica - ART; e
V - Comprovação de recolhimento do preço público ambiental.
Art. 19. A obtenção ou renovação da Licença de Operação - LO, de empreendimentos já em funcionamento submetidos a procedimento ordinário, se dará conforme segue:
§ 1º Para empreendimentos já licenciados e/ou autorizados anteriormente por órgão ambiental, com licenciamento vigente, o interessado deverá protocolar requerimento no SIGA, anexando os seguintes documentos:I - Cópia da LO anterior (a ser renovada);
II – Cópia da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos emitida pela SEMARH para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
III - Cópia da Autorização de Uso e Manejo, emitida pelo SISFAUNA, em vigor;
IV - Cópia da publicação de súmula do pedido de renovação de Licença de Operação - LO, em jornal de circulação regional ou no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
V - Indicação do(s) profissional(ais) que assumirá(ão) a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a(s) respectiva(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica - ART;
VI - Comprovação de recolhimento do preço público; e
VII - Projeto técnico do empreendimento (ou relatório do plano) com plano de trabalho conforme diretrizes do ANEXO 2, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 2º Os empreendimentos em funcionamento que não tenham licenciamento vigente ou Autorizações de Uso e Manejo – AM válidas não poderão utilizar a modalidade de licenciamento disciplinada no presente artigo e deverão iniciar o processo de licenciamento ambiental para regularização.
Seção III - Da Autorização de Uso e Manejo de Fauna Nativa e/ou Exótica ex situ
Art. 20. A partir da publicação desta Resolução, as Autorizações de Uso e Manejo da fauna nativa e/ou da fauna exótica ex situ - AM, para os empreendimentos no estado do Piauí serão emitidas exclusivamente pela SEMARH, exceto no caso de empreendimentos que ainda se encontram em subordinação ao IBAMA.
§ 1º As Autorizações referidas no caput, serão apensadas às respectivas declarações de baixo impacto e licenças ambientais dos empreendimentos, como parte integrante destas.
§ 2º Para a emissão da AM, a SEMARH adotará o sistema SISFAUNA/IBAMA.
§ 3º As atuais Autorizações de Manejo - AM, emitidas pelo IBAMA, dentro de seu prazo de validade e respeitadas suas restrições e condicionantes, são instrumentos eficazes para autorizar o uso ou manejo de fauna no estado do Piauí, devendo o empreendedor providenciar o licenciamento de seu empreendimento por meio da SEMARH.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS GERAIS RELATIVOS AO USO E MANEJO DE FAUNA EX SITU
Seção I - Da Origem dos Animais para a Formação e Ampliação de Plantel
Art. 21. A obtenção de animais para formação, recomposição ou ampliação de plantel dos empreendimentos registrados nas categorias listadas no art. 4º, somente poderão ocorrer das formas descritas no presente artigo.
§ 1º Os Mantenedouros de Fauna somente podem receber animais das seguintes formas:
I - Através das autoridades competentes, mediante recebimento de animais oriundos de ações de acolhimento, apreensão, entrega voluntária ou resgate, acompanhados de documento oficial assinado pela autoridade;
II - Através do recebimento de animais oriundos dos Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres, mediante Autorização de Transporte e Destinação (AT/TTD), emitida pela SEMARH ou órgão ambiental federal, com Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pela ADAPI;
III - Através da transferência de animais excedentes oriundos de outros empreendimentos registrados, mediante Autorização de transporte emitida pela SEMARH e devidas providências junto ao SISFAUNA.
§ 2º Os Criadouros Científicos, Criadouros Conservacionistas, Criadouros Comerciais e Jardins Zoológicos/Aquários, podem obter animais das formas descritas no § 1º e também das seguintes formas:
I - Através de reprodução de animais do plantel;
II - Através de aquisição de animais oriundos de Criadouros Comerciais ou de Estabelecimentos comerciais de fauna autorizados, mediante transferência de propriedade; e
III - Através de importação, mediante licença emitida pela autoridade CITES no Brasil.
§ 3º Os Empreendimentos comerciais da fauna silvestre nativa e/ou fauna exótica (Revenda de animais vivos e partes, produtos e subprodutos), Matadouros, Abatedouros e Frigoríficos de origem animal - Fauna Silvestre; e Curtume e outras preparações de couros de animais silvestres poderão obter exemplares da seguinte forma:
I - Através de aquisição de animais/partes/produtos e subprodutos oriundos de Criadouros comerciais ou de Estabelecimentos comerciais de fauna autorizados, mediante transferência de propriedade; e
II - Através de aquisição de animais oriundos de proprietários de animais de estimação, por devolução dos animais anteriormente adquiridos ou por transferência da Nota fiscal.
Art. 22. Inexistindo a disponibilidade de espécimes nos meios descritos no art. 21, o responsável pelo empreendimento registrado nas categorias definidas nos incisos II, III ou V do art. 4º poderá, excepcionalmente, solicitar a captura na natureza, mediante requerimento que justifique e embase técnica e cientificamente a necessidade, informando o nome do responsável técnico pela captura e pelo transporte, o local de captura, a quantidade de animais a ser capturado, o método de captura, o meio de transporte e apresentando estudo populacional estimativo.
§ 1º A captura na natureza deverá ser solicitada em requerimento específico (ANEXO 5), a ser protocolado na SEMARH, via protocolo físico ou virtual.
§ 2º A captura e coleta será permitida preferencialmente em locais onde os espécimes da espécie pretendida, estejam causando danos à agricultura, pecuária ou saúde pública, comprovado por meio de laudo técnico de órgão de extensão rural ou por órgão de pesquisa ou pesquisador, motivado e ratificado pela SEMARH.
§ 3º As matrizes e reprodutores originários de captura na natureza, que formaram o plantel e forem considerados improdutivos, poderão ser comercializados somente abatidos, mediante autorização expressa e motivada da SEMARH.
§ 4º A necessidade de captura de animais na natureza visando o revigoramento genético do plantel deverá atender o disposto no caput e parágrafos deste artigo;
§ 5º Em casos previstos pela legislação, o Instituto de Conservação da Biodiversidade (ICmbio) deverá ser consultado e emitir licença, por meio do Sisbio.
Seção II - Do Cadastramento do Empreendimento e do Plantel no Sistema de Certificação e Controle
Art. 23. Para viabilizar a emissão da Declaração de Baixo Impacto Ambiental ou da Licença ambiental pertinente e da respectiva Autorização de manejo (AM), antes da conclusão do processo de licenciamento, o empreendedor deverá cadastrar no SISFAUNA, as espécies permitidas e demais dados do empreendimento.
Art. 24. Após a obtenção da AM, o empreendedor deverá cadastrar no sistema referido no caput, o plantel do empreendimento, com os exemplares que já possua (com a devida origem legal) ou que venha a adquirir.
Seção III - Do Certificado de Origem
Art. 25. Para a comercialização de espécimes vivos, partes e subprodutos da fauna nativa para as finalidades de uso especificadas nos incisos I, VII, VIII e IX do art. 5º, os Criadouros comerciais e Estabelecimentos comerciais de fauna no estado do Piauí, deverão fornecer por ocasião da venda ou posteriormente, o Certificado de Origem dos espécimes adquiridos.
Parágrafo único. O Certificado de Origem (CO) é gerado eletronicamente pelo SISFAUNA e certifica que o espécime provém de reprodução ex situ em Criadouro Comercial devidamente autorizado e licenciado.
Seção IV - Do Transporte de Animais da Fauna Nativa ou Exótica
Art. 26. Para o transporte de animais vivos da fauna nativa ou exótica dentro do estado do Piauí, ou para outros estados da federação, o interessado deve obter a Autorização de Transporte (AT ou TTD), eletronicamente, através do SISFAUNA.
§ 1º Caso não seja possível obter a AT/TTD pelo sistema referido no caput, o interessado poderá encaminhar requerimento de Transporte de Fauna (ANEXO 3) através do protocolo SEMARH.
§ 2º Os animais produzidos por Criadouros comerciais devidamente licenciados, poderão ser transportados pelos proprietários ou seus representantes, sem a autorização referida nocaput, desde que estejam acompanhados da primeira via da respectiva Nota fiscal ou da DANFE, quando se tratar de Nota fiscal eletrônica, e do Certificado de Origem, quando se tratar de animal adquirido para as finalidades de uso especificadas nos incisos I, IV, V, VI, IX e XI do art. 5º.
§ 3º A Autorização de Transporte não exime o detentor do animal de portar a Guia de Trânsito Animal, expedida por órgão competente.
§ 4º Os transportes de animais realizados por agentes públicos devem obedecer às diretrizes da Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre e Animais Domésticos, desenvolvendo planejamento relacionado ao bem-estar dos animais e efetuar destinações de acordo com as particularidades de cada espécie e ocorrência.
Seção V - Da Identificação e Marcação Individual
Art. 27. Os espécimes constantes nos empreendimentos de fauna licenciados no estado do Piauí, deverão estar identificados, no mínimo, de acordo com a metodologia estabelecida a seguir:
I - Mamíferos: Marcação individual com utilização de dispositivo eletrônico (microchip);
II - Aves oriundas da natureza (in situ): Marcação individual com utilização de anilhas abertas;
III - Aves oriundas de reprodução em condiçãoex situ: Marcação individual com utilização de anilhas fechadas e invioláveis;
IV - Répteis ou Anfíbios: Marcação individual com utilização de dispositivo eletrônico (microchip); e
V - Insetos e Aracnídeos (Aranae): Devido à inviabilidade, são dispensados de identificação ou marcação individual.
§ 1º Outros dispositivos e técnicas adicionais de marcação poderão ser adotados pelos empreendedores, desde que aprovado pelo órgão ambiental competente, mas não dispensam a utilização dos dispositivos especificados nos incisos do caput.
§ 2º A partir da publicação da presente Resolução, as anilhas referidas no inciso III do caput, deverão ser confeccionadas contemplando a apresentação visível das seguintes informações, no mínimo:
I - número do cadastro técnico federal – CTF/APP do empreendedor;
II - diâmetro interno, em milímetros, da anilha, com uma casa decimal após a vírgula;
III - inscrição em letras maiúsculas, das iniciais PI (UF do Piauí);
IV - inscrição em letras maiúsculas, das iniciais do empreendimento, com 3 caracteres no mínimo; e
V - número sequencial e não repetitivo do espécime no plantel, com no mínimo três dígitos, começando de 001.
§ 3º Espécies em que os exemplares adultos não comportem a utilização de dispositivos de identificação, poderão receber métodos de identificação alternativo, desde que proposto previamente pelo empreendedor e autorizado pela SEMARH.
Seção VI - Do Controle do Plantel
Art. 28. Os Empreendimentos devem manter, de forma impressa ou eletrônica, todos os registros relativos a entradas e saídas de espécimes no plantel.
§ 1º Os registros referidos no caput, devem estar disponíveis no empreendimento, assim como os documentos comprobatórios como notas fiscais de aquisição, notas fiscais de venda, autorizações/termos de transporte, termos de depósito, boletins de ocorrência (para os casos de furto ou roubo de animais) e demais documentações pertinentes.
§ 2º Anualmente, até 31 de março, os empreendedores devem protocolar na SEMARH o Relatório anual do plantel, emitido no sistema de gestão e controle de fauna adotado pela SEMARH, ou alternativamente, o relatório anual referente à situação que se encontrava o plantel em 31 de dezembro do ano anterior, conforme modelo apresentado no ANEXO 4.
§ 3º O relatório referido no parágrafo anterior deve ser assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal do empreendimento.
Art. 29. Para fins de controle, rastreabilidade e fiscalização pela SEMARH e órgãos competentes, os registros referidos no art. 28, relativos aos planteis dos empreendimentos, devem ser cadastrados no SISFAUNA.
§ 1º Os dados cadastrados no sistema referido no caput devem representar, em até três dias, a composição exata do plantel do empreendimento.
§ 2º Caso o Relatório anual de controle do plantel, referido no § 2º do art. 28, seja elaborado manualmente (ANEXO 4), os dados a serem informados devem corresponder aos dados cadastrados no sistema referido no caput.
§ 3º A partir dos dados cadastrados no sistema adotado pela SEMARH, poderão ser obtidos nesse sistema, os Certificados de Origem, referidos no art. 25 e as autorizações/termos de transporte de fauna nativa ou exótica, referidas no art. 26.
Seção VII - Da Conservação ex situ
Art. 30. A conservação ex situ de espécies ameaçadas de extinção poderá ser realizada por Criadouros científicos, Criadouros conservacionistas, Criadouros comerciais e Jardins zoológicos/ Aquários, que estejam licenciados para manter essas espécies.
§ 1º Os empreendimentos interessados em participar do programa de conservação ex situ de uma determinada espécie, deverão se integrar ao respectivo comitê de conservação, subscrevendo o acordo de manejo, o qual também será subscrito pela SEMARH, e que irá prever, entre outros detalhes, o número de exemplares a serem mantidos no estabelecimento.
§ 2º O acordo de manejo poderá prever, entre outras providências, que após avaliação pelo administrador do Livro de Registro Genealógico da Espécie do conjunto de espécimes do plantel, aqueles considerados relevantes sob o ponto de vista genético, sejam incluídos no Livro de Registro Genealógico da espécie, na forma de Studbook.
§ 3º Quando da avaliação dos planteis da espécie ex situ, o comitê estabelecerá ainda, em comum acordo com o estabelecimento participante, a quantidade de espécimes deste a serem incluídas no Studbook.
§ 4º Os comitês de conservação poderão requisitar dos Criadouros Comerciais e Jardins Zoológicos/Aquários até 30 (trinta) por cento da produção anual de filhotes de primeira geração (F1) da espécie ameaçada em questão, da próxima estação reprodutiva tendo como base a produção do ano anterior.
§ 5º Os espécimes que integrarem os livros de registros genealógicos, ficarão sempre disponíveis aos respectivos comitês de conservação, para fins de gerenciamento genético, podendo ser transferidos entre os estabelecimentos participantes do programa, mediante autorização de transporte, sempre que tal procedimento for considerado relevante.
§ 6º Os descendentes dos espécimes não incluídos noStudbook, bem como os descendentes dos espécimes considerados não relevantes ao programa, quando nascidos em Criadouros Comerciais, poderão ser comercializados e estarão livres do controle dos comitês.
§ 7º Os Criadouros Científicos, Criadouros Comerciais e os Jardins Zoológicos/ Aquários poderão participar, ou mesmo promover programas de reintrodução na natureza, de espécies regionalmente extintas ou que necessitem reforço populacional, desde que devidamente autorizados pela autoridade competente.
Seção VIII - Da Exposição ao Público, Captação e Uso de Imagens de Animais mantidos em Condição ex situ
Art. 31. A exposição de animais diretamente ao público, dentro do empreendimento com finalidade principal de contemplação e entretenimento é atividade permitida exclusivamente dos empreendimentos classificados como Jardins zoológicos e Aquários.
§ 1º Mantenedouros, Criadouros Comerciais, Criadouros Científicos, Criadouros Conservacionistas podem receber apenas visitas restritas e monitoradas, com finalidade didática, científica ou jornalística, mediante termos e autorização do responsável legal pela estrutura.
§ 2º Animais oriundos de criação comercial podem ser expostos à venda em locais autorizados, como Estabelecimentos comerciais de fauna, Criadouros Comerciais ou em eventos previamente autorizados pela SEMARH e demais órgãos competentes.
§ 3º Os promotores do evento e os proprietários dos animais são corresponsáveis por garantir segurança e bem-estar aos animais, ao público e ao meio ambiente.
§ 4º Todo evento onde houver exposição de animais deverá ser acompanhado de um responsável técnico habilitado, com a devida anotação de responsabilidade técnica para o evento.
§ 5º Nos eventos autorizados é obrigatória a apresentação da licença ambiental do empreendimento e da autorização de manejo dos animais expostos.
§ 6º No local da exposição, deverão ser os animais assistidos pelo responsável técnico e estarem em condições satisfatórias no que tange a seu bem-estar.
Art. 32. A captação de imagens de animais dentro de empreendimentos devidamente registrados seja para fins didáticos, jornalísticos ou comerciais, não requer autorização dos órgãos competentes, exceto Centros de Triagem e Reabilitação, desde que respeitados os seguintes requisitos:
§ 1º O empreendimento deve disponibilizar profissional habilitado no manejo dos animais para acompanhar as captações de imagem.
§ 2º É de responsabilidade do empreendimento oferecer segurança para os animais e para as pessoas durante o período de gravação.
§ 3º Não são permitidas atividades que causem danos aos animais ou estimulem atividades ilícitas.
Art. 33. A captação de imagens de animais fora dos empreendimentos registrados, onde requeira o transporte de animais para estúdio ou estrutura assemelhada, requer autorização/termo prévia(o), que deverá ser solicitada(o) à SEMARH com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e GTA.
Parágrafo único. Ficam vedadas o uso e exposição de imagens que estimulem atividades ilegais.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 34. O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos e condicionantes das DBIAS, licenças ambientais, autorizações, termos e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998 e em outros dispositivos normativos, sem prejuízo do dever de recuperar e indenizar pelos danos ambientais causados na forma do art. 225, § 3º da Constituição Federal do Brasil, e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981.
Art. 35. O CONSEMA poderá reformular e/ou complementar os critérios estabelecidos na presente Resolução de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico relacionado ao licenciamento ambiental e a necessidade de preservação ambiental, ouvindo o CONFAUNA.
Art. 36. Casos omissos não tratados nesta Resolução serão analisados pelo CONSEMA, mediante parecer do CONFAUNA.
Art. 37. Os anexos desta Resolução estarão disponíveis na parte de legislação do site da SEMARH.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.
Francisco Feliphe da Luz Araújo
Presidente do CONSEMA/PI.
ANEXO I - MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO, QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Em papel timbrado do Município
CERTIDÃO
MUNICÍPIO DE – (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos a SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ - SEMARH que o Empreendimento abaixo descrito, está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (nº do diploma legal pertinente e demais disposições da lei de uso e ocupação do solo) bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município.
| EMPREENDEDOR | |
| CPF/CNPJ | |
| NOME DO EMPREENDIMENTO | |
| ATIVIDADE | |
| Município(s) | |
| ENDEREÇO | |
| BAIRRO | |
| CEP | |
| TELEFONE |
Local e Data
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal Competente
ANEXO II - DIRETRIZES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO PARA LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE FAUNA.
Os projetos devem contemplar, no mínimo, as especificações, descrições e detalhamento dos seguintes itens:
1. Caracterização do empreendimento;
2. Composição qualitativa e quantitativa do plantel pretendido e finalidades de uso;
3. Instalações:
a. Descrição geral das instalações;
b. Disposição das instalações (Planta de locação);
c. Projeto das instalações, plantas baixas, cortes e detalhamentos.
4. Plano de Trabalho e Manejo do plantel:
a. Manejo nutricional;
b. Manejo sanitário;
c. Manejo reprodutivo (quando pertinente);
d. Condicionamento e Enriquecimento Ambiental (quando pertinente);
e. Contenção e manejo dos espécimes;e.
f. Marcação individual;
g.Sistema de registro e controle do plantel.
5. Aspectos operacionais:
a. Quadro de pessoal;
b. Plano de emergências ambientais (fugas, incêndios, dentre outros);
c. Protocolo de Biossegurança;
d. Responsabilidade técnica do projeto.
OBSERVAÇÕES:
I. As diretrizes acima orientam quanto aos elementos básicos comuns a todos os projetos de empreendimentos de fauna, porém para cada categoria de empreendimento, deverão ser enfatizados os aspectos mais relevantes para a categoria a ser licenciada.
II. O nível de detalhamento do projeto deverá ser compatível com a complexidade e porte do empreendimento, de forma a representar todos os aspectos técnicos a serem avaliados pela SEMARH.
III. Os croquis, desenhos e plantas devem ser confeccionados em escala compatível com a visualização de todos os elementos do projeto, devendo ser anexadas a este, como sua parte integrante.
IV. O projeto técnico deve ser totalmente congruente com o estudo ambiental proposto para o empreendimento.
V. O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional devidamente habilitado no respectivo conselho de classe, com o fornecimento da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART específica do projeto.
ANEXO III - REQUERIMENTO PARA TRANSPORTE DE FAUNA
I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
1. RAZÃO SOCIAL (PESSOA JURÍDICA) OU NOME (PESSOA FÍSICA);
2. CNPJ OU CPF;
3. INSCRIÇÃO ESTADUAL (PESSOA JURÍDICA) OU RG (PESSOA FÍSICA);
4. ENDEREÇO COMPLETO;
5. BAIRRO;
6. CEP;
7. MUNICÍPIO/UF;
8. TELEFONE PARA CONTATO;
9. REDE SOCIAL;
10. E-mail.
II.IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE ORIGEM
1. RAZÃO SOCIAL (PESSOA JURÍDICA) OU NOME (PESSOA FÍSICA);
2. CNPJ OU CPF;
3. INSCRIÇÃO ESTADUAL (PESSOA JURÍDICA) OU RG (PESSOA FÍSICA);
4. ENDEREÇO COMPLETO;
5. BAIRRO;
6. MUNICÍPIO/UF;
7. CEP;
8. REDE SOCIAL;
9. E-mail.
III. IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE DESTINO
1. RAZÃO SOCIAL (PESSOA JURÍDICA) OU NOME (PESSOA FÍSICA);
2. CNPJ OU CPF;
3. INSCRIÇÃO ESTADUAL (PESSOA JURÍDICA) OU RG (PESSOA FÍSICA);
4. ENDEREÇO COMPLETO;
5. BAIRRO;
6. CEP;
7. MUNICÍPIO/UF;
8. REDE SOCIAL;
9. E-mail.
IV – INFORMAÇÕES SOBRE O TRANSPORTE
1. TRANSPORTADORA (QUANDO PERTINENTE);
2. MEIO DE TRANSPORTE E CARACTERIZAÇÃO DO TRANSPORTE;
3. RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE;
4. CONTATO DO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE E TRANSPORTADORA;
5. INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE OS ESPÉCIMES;
6. REDE SOCIAL;
7. E-mail.
V - PROCEDÊNCIA - RESGATE / APREENSÃO / ATROPELAMENTO / DOAÇÃO / EMPREENDIMENTO DE FAUNA / ENTREGA VOLUNTÁRIA
1. RELAÇÃO DE ESPÉCIES;
2. QUANTIDADE;
3. MACHOS/FÊMEAS/INDEFINIDO;
4. ESTADO CLÍNICO - SAUDÁVEL / MUTILADO / DOENTE / MORTO;
5. IDENTIFICAÇÃO/MARCAÇÃO INDIVIDUAL (QUANDO HOUVER);
6. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES.
1. DE ACORDO COM O FORMATO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE;
2. DOCUMENTOS E TAXA AMBIENTAL CONFERIDOS NO PROTOCOLO/SIGA;
3. DATA/ASSINATURA.
ANEXO IV - MODELO DE RELATÓRIO ANUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PLANTEL
RELATÓRIO ANUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PLANTEL
Ano: Período:
Empreendedor: No. CTF:
Empreendimento: Categoria:
Finalidade:
NOME CIENTÍFICO PLANTEL ANTERIOR ENTRADAS SAÍDAS PLANTEL ATUAL
TABELA DE DADOS: M F I T AQ NC TE T TS AB VD FR EV OB T M F I T
Legenda: M (Macho), F (Fêmea), I (Indeterminado), T (Total), AQ (Entrada c/ NF), NC (Nascimento), TE (Entrada por Transferência, Permuta, Depósito c/ Doc. Oficial),TS (Saída por Transferência, Permuta, Doação c/ Doc. Oficial, Entrega Voluntária), AB (Abate), VD (Venda c/ NF), FR (Furto/Roubo c/ B.O.), EV (Evasão), OB (Óbito).
ANEXO V - REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE CAPTURA, COLETA E TRANSPORTE DE FAUNA
I - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
1.RAZÃO SOCIAL (PESSOA JURÍDICA) OU NOME (PESSOA FÍSICA);
2.CNPJ OU CPF;
3.INSCRIÇÃO ESTADUAL (PESSOA JURÍDICA) OU RG (PESSOA FÍSICA);
4.ENDEREÇO COMPLETO;
5.BAIRRO;
6.CEP;
7.MUNICÍPIO/UF;
8.TELEFONE PARA CONTATO;
9.E- MAIL;
10.REDE SOCIAL.
II – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE CAPTURA
1.RAZÃO SOCIAL (PESSOA JURÍDICA) OU NOME (PESSOA FÍSICA);
2.CNPJ OU CPF;
3.MOTIVO DA CAPTURA;
4.SITUAÇÃO POPULACIONAL DA ESPÉCIE NO LOCAL;
5.FORMA DE CAPTURA;
6.MUNICÍPIO/UF;
7.COORDENADAS GEOGRÁFICAS.
III – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE DESTINO
1.RAZÃO SOCIAL (PESSOA JURÍDICA) OU NOME (PESSOA FÍSICA);
2. CNPJ OU CPF;
3. INSCRIÇÃO ESTADUAL (PESSOA JURÍDICA) OU RG (PESSOA FÍSICA);
4. ENDEREÇO COMPLETO;
5. BAIRRO;
6. CEP;
7. MUNICÍPIO/UF;
8. REDE SOCIAL;
9. EMAIL.
IV – INFORMAÇÕES SOBRE O TRANSPORTE
1.TRANSPORTADORA (QUANDO PERTINENTE);
2. MEIO DE TRANSPORTE E CARACTERIZAÇÃO DO TRANSPORTE;
3. RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE;
4. CONTATO DO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE E TRANSPORTADORA;
5. INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE OS ESPÉCIMES;
6. REDE SOCIAL;
7. MAPA COM ITINERÁRIO;
8. E-mail.
V – INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A FAUNA
ESPÉCIE (S) CAPTURADA (S);
2. QUANTIDADE;
3. MACHOS/FÊMEAS/INDEFINIDOS;
4. ESTADO CLÍNICO (SAUDÁVEL / MUTILADO / DOENTE / MORTO (No caso de animal morto, descrever finalidade de uso);
5. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES.
1. DE ACORDO COM O FORMATO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE;1.
2. DOCUMENTOS E TAXA AMBIENTAL CONFERIDOS NO PROTOCOLO/SIGA;2.
3 . DATA/ASSINATURA.3.
ANEXO VI - LISTAGEM DE FAUNA CONSIDERADA DOMÉSTICA PARA FINS DE OPERACIONALIZAÇÃO DASEMARH (A tabela mostra também na última coluna as espécies que perderam o status de doméstica e cuja situação permanece indefinida em relação a quem já possuía tais animais).