Publicado no DOE - DF em 2 fev 2026
Estabelece os procedimentos para a autorização, o controle, o acompanhamento e o desenvolvimento de pesquisas científicas, estudos técnicos, atividades acadêmicas e visitas técnicas nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a autorização, o controle, o acompanhamento e o desenvolvimento de pesquisas científicas, estudos técnicos, atividades acadêmicas e visitas técnicas em Unidades de Conservação administradas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
Parágrafo único. As pesquisas científicas e os estudos técnicos realizados em propriedades privadas inseridas em Unidades de Conservação Distrital ou suas Zonas de Amortecimento, devem ser previamente autorizadas pelo proprietário da área, sem prejuízo da obtenção de autorização junto ao Brasília Ambiental.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução, entende-se por:
I - pesquisa científica: estudos acadêmicos sobre o meio biótico, abiótico, sociocultural ou socioeconômico (monografia, dissertação de mestrado, tese de doutorado, projeto de pesquisa e extensão, dentre outros), em que seja necessária a coleta de dados in situ nas unidades de conservação administradas pelo Brasília Ambiental;
II - estudos técnicos: estudos que subsidiam a elaboração documentos técnicos como planos de manejo, diagnósticos ambientais, ou outros, em que seja necessária a coleta de dados in situ nas unidades de conservação administradas pelo Brasília Ambiental;
III - atividades acadêmicas: atividades de ensino e aprendizado no âmbito do ensino superior e técnico, realizadas em Unidades de Conservação Distritais, com o intuito de promover vivências ambientais, e/ou possibilitar a experimentação prática dos conteúdos relacionados ao meio biótico, abiótico, sociocultural ou socioeconômico, e que podem envolver ou não a coleta de dados in situ nas unidades de conservação administradas pelo Brasília Ambiental;
IV - visita técnica: visita com a finalidade de apresentação, observação ou divulgação dos atributos naturais protegidos pelas Unidades de Conservação, realizada de forma orientada a grupos previamente agendados, com número máximo de pessoas a ser definido pelo Plano de Manejo ou, na ausência, pela equipe gestora de cada UC, e que não envolvam a coletas de dados in situ nas unidades de conservação administradas pelo Brasília Ambiental;
V - Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
VI - dados em carência: dados cujo acesso e divulgação estão temporariamente restritos, conforme período de carência solicitado pelo autor, até que sejam tratados, analisados e publicados em trabalhos originais;
VII - in situ: expressão do latim que significa “no local”, utilizada nesta Instrução Normativa com referência às Unidades de Conservação Distritais geridas por este Brasília Ambiental;
VIII - dado ou informação geoespacial: dado que se distingue pela componente espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante ou período de tempo, podendo ser derivado, entre outras fontes, das tecnologias de levantamento, inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto. Dados geoespaciais geram informações geoespaciais, que podem ser descritas como um conjunto de dados de natureza espacial produzido ou adquirido por uma ou mais entidades do governo;
IX - metadados de informações geoespaciais: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e utilização;
X - catálogo de metadados único: espaço onde as entidades participantes preencherão e publicarão os metadados das informações geoespaciais produzidas/adquiridas (ou em processo de produção/aquisição), informando, em suma, descrição das características básicas do dado, a metodologia de produção, a disponibilidade e as formas de acesso;
XI - SEI-GDF: Sistema Eletrônico de Informações de produção e gestão de documentos utilizados pelo Governo do Distrito Federal - GDF;
XII - Usuário Externo do SEI-GDF: Pessoa física autorizada a acessar ou atuar em determinados processos administrativos no SEI-GDF, independente de vinculação a determinada pessoa jurídica, visualização de processos e assinatura de contratos, convênios, termos, acordos e outros documentos congêneres junto aos órgãos e entidade do Governo do Distrito Federal;
XIII - Conjunto processual: conjunto de arquivos constantes na árvore do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e/ou peticionamento eletrônico;
XIV - ONDA: plataforma de dados de monitoramento da geoinformação ambiental do Brasília Ambiental.
Art. 3º As solicitações de autorização para realização de pesquisas científicas, estudos técnicos, atividades acadêmicas e visitas técnicas em Unidades de Conservação Distritais deverão ser realizadas via peticionamento eletrônico, por meio de formulário específico que será diretamente atualizado na plataforma de acesso.
§ 1º A utilização do peticionamento eletrônico para o processo de peticionamento é obrigatória para todos os interessados/requerentes.
§ 2º O Brasília Ambiental deverá garantir a operacionalidade e a estabilidade do sistema.
§ 3º Na ocorrência de instabilidade ou inoperância do sistema, os prazos serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte;
§ 4º O atual sistema de peticionamento eletrônico encontra-se no endereço https://harpia.ibram.df.gov.br/;
§ 5º Documentos anexados ao conjunto processual via peticionamento eletrônico, quando tiverem o formato .pdf, devem contar com processamento de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) e resolução mínima de 150 dpi.
§ 6º Todos os requerentes deverão formalizar o cadastrado como Usuário Externo do SEI-GDF para assinatura de documentos.
Art. 4º A Diretoria de Conservação, Recursos Hídricos e Fauna da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água – DICON/SUCON, atuará como unidade gestora da pauta de autorizações previstas nesta Instrução Normativa, coordenando o fluxo processual e a emissão de manifestações técnicas que subsidiarão a decisão quanto aos seguintes atos autorizativos:
I - Autorização para Pesquisa Científica;
II - Autorização para Estudo Técnico;
III - Autorização para Atividade Acadêmica;
IV - Autorização para Visita Técnica.
§ 1º A deliberação sobre os atos autorizativos previstos nesta Instrução Normativa será de competência da SUCON, após manifestação técnica da DICON.
Art. 5º São atribuições da DICON:
I - receber, avaliar, acompanhar e emitir manifestações técnicas quanto ao deferimento ou indeferimento dos requerimentos para execução de pesquisas científicas e estudos técnicos;
II - receber, avaliar e encaminhar os requerimentos para atividades acadêmicas e visitas técnicas;
III - indicar linhas prioritárias e propor temas de investigação para a realização de pesquisas científicas, estudos técnicos e monitoramentos nas Unidades de Conservação Distritais;
IV - subsidiar ações de manejo e monitoramento da biodiversidade e dos recursos naturais;
V - dar publicidade às pesquisas e estudos, disponibilizando acesso às informações produzidas e fomentando a transparência dos dados recebidos;
VI - requisitar o relatório final e os dados produzidos pelos solicitantes ao final da validade da autorização;
VII - garantir o encaminhamento de dados e informações produzidas pelos solicitantes ao setor responsável pela gestão da informação;
VIII - promover eventos de divulgação científica com os responsáveis técnicos envolvidos nas pesquisas e estudos;
IX - consolidar, juntamente com a Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais - UGIN, banco de dados no ONDA para incorporação das informações geradas;
X - estabelecer padronização de procedimentos, sistematização de informações e promoção da transparência institucional, relacionados ao tema.
Parágrafo único. A SUCON poderá solicitar análise de outras unidades técnicas do Brasília Ambiental, sempre que for necessário.
Art. 6º O conjunto processual para solicitação de autorização para pesquisa científica deverá conter os seguintes documentos:
I - requerimento de solicitação de Autorização para Pesquisa Científica, preenchido pelo(a) pesquisador(a) responsável no peticionamento eletrônico;
II - cópia dos documentos oficiais de identificação, contendo número de CPF, de todos os integrantes da equipe;
III - comprovante de vínculo com a instituição de pesquisa do(a) orientando(a) e do(a) orientador(a), quando for o caso; e
IV - projeto de pesquisa digitalizado em formato .pdf, o qual deverá conter introdução, objetivos do trabalho, metodologia, local estimado das campanhas/coletas, cronograma de atividades previsto, resultados esperados, relevância para as rotinas de manejo e gestão da(s) Unidade(s) de Conservação distrital(is) e referências bibliográficas.
Art. 7º Quando houver coleta, captura e/ou marcação de espécimes da fauna e/ou flora in situ, o(a) pesquisador(a) deverá apresentar a seguinte documentação complementar:
I - declaração de aceite do curador responsável pelo depósito do material biológico, quando for o caso;
II - declaração do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO/ICMBio), específico para o projeto submetido;
III - registro no Cadastro Nacional de Anilhadores de Aves Silvestres, obtido junto ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves - CEMAVE/ICMBio, quando a pesquisa envolver a marcação de espécimes da avifauna.
IV - aprovação da Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA, quando exigido pela legislação vigente.
Parágrafo único. O Instituto Brasília Ambiental poderá solicitar, a qualquer tempo, documentação complementar que julgar necessária à avaliação da solicitação de autorização para pesquisa científica.
Art. 8º O(a) pesquisador(a) estrangeiro(a) ligado ou credenciado à instituição de ensino estrangeira, além da documentação prevista nos art. 6º e 7º, deve apresentar os seguintes documentos:
I - documento de vínculo do(a) pesquisador(a) junto à instituição de ensino e pesquisa estrangeira;
III - comprovante da licença do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) que autoriza o(a) pesquisador(a) a desenvolver atividades científicas no Brasil, conforme a legislação e normas vigentes, devendo atender ao disposto sobre a coleta de dados e materiais científicos por estrangeiros (Decreto Federal n.º 98.830/1990).
Art. 9º A Autorização para Pesquisa Científica terá validade de até quatro (4) anos, contados da data de sua emissão, podendo ser renovada mediante solicitação do(a) interessado(a).
Art. 10. A renovação da Autorização para Pesquisa Científica deverá ser solicitada pelo(a) pesquisador(a) com 30 (trinta) dias de antecedência do término da vigência da autorização anterior, mediante entrega de relatório parcial e preenchimento de requerimento disponível no peticionamento eletrônico.
§ 1º Os requerimentos de renovação de autorização de pesquisa devem ser incluídos no mesmo processo no SEI-GDF, que se deu a solicitação inicial, devendo o(a) pesquisador(a) informar seu número no peticionamento eletrônico.
Art. 11. O conjunto processual para solicitação de autorização para estudos técnicos deverá conter os seguintes documentos:
I- Requerimento de solicitação de Autorização para Estudo Técnico, preenchido pelo responsável técnico no peticionamento eletrônico;
II- cópia dos documentos oficiais de identificação, contendo número de CPF, de todos os integrantes da equipe;
III - plano de trabalho aprovado pelo setor demandante do estudo técnico;
IV - registro no Cadastro Técnico de Consultores do Brasília Ambiental;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
VI - Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras, quando for o caso; e
VII - certidão de regularidade no respectivo conselho de classe.
§ 1º É de responsabilidade do responsável técnico do estudo técnico, o encaminhamento de requerimento próprio e a documentação específica, previstos no art. 11º desta Instrução via peticionamento eletrônico, para a autuação automática de novo processo administrativo de solicitação de Autorização para Estudos Técnicos.
§ 2º Os demais pesquisadores/consultores da equipe deverão apresentar os documentos listados nos itens V, VI e VII.
Art. 12. Quando houver coleta, captura e/ou marcação de espécimes da fauna e/ou da flora in situ, o(a) responsável técnico(a) deverá apresentar a documentação descrita no Art. 7º desta Instrução.
Art. 13. Os estudos técnicos no âmbito do licenciamento ambiental, em que sejam necessárias coletas de dados in situ nas Unidades de Conservação Distritais, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental - APAs, deverão seguir os trâmites de autorização previstos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das autorizações necessárias no âmbito de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O processo autorizativo, previsto nesta Instrução, para condução de estudos técnicos dentro do processo de licenciamento ambiental não isenta o setor responsável pelo licenciamento de consultar o setor responsável pela gestão da Unidade de Conservação sobre a devida anuência e/ou ciência da atividade licenciada nestas áreas protegidas, nos termos da legislação vigente e normativas específicas das Unidades de Conservação.
Art. 14. A Autorização para Estudos Técnicos nas Unidades de Conservação Distritais terá validade compatível com o cronograma constante do plano de trabalho podendo ser renovada conforme conveniência e avaliação do Brasília Ambiental, mediante justificativa do contratante e/ou responsável técnico.
Art. 15. A análise e aceite dos produtos gerados com base no estudo técnico autorizado é competência do setor demandante do estudo, cabendo a DICON a análise da solicitação de autorização para estudo técnico e gestão dos dados fornecidos.
Art. 16. As atividades acadêmicas com finalidade didática previstas nesta Instrução restringem-se ao âmbito do ensino superior e técnico.
Parágrafo único. As atividades didáticas desenvolvidas nas Unidades de Conservação Distritais, no âmbito da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, deverão ser objeto de Instrução Normativa própria.
Art. 17. O conjunto processual para solicitação de Autorização para Atividades Acadêmicas em Unidades de Conservação Distritais deverá ser formalizado via peticionamento eletrônico, contendo os seguintes documentos:
I - Requerimento de solicitação de Autorização para Atividades Acadêmicas preenchido por professor(a) ou monitor(a) responsável pela atividade via peticionamento eletrônico.
II - cópia do documento oficial de identificação, contendo número de CPF do professor ou monitor responsável; e
III- comprovante de vínculo com a instituição de estudo ou pesquisa do professor ou monitor responsável.
Art. 18. Quando houver coleta, captura e/ou marcação de espécimes da fauna e/ou da flora in situ, o professor responsável deverá apresentar a documentação descrita no art. 7º.
Art. 19. O conjunto processual para solicitação de autorização para visitas técnicas deverá conter os seguintes documentos:
I – requerimento preenchido por professor(a) ou monitor(a) responsável via peticionamento eletrônico.
II - cópia do documento oficial de identificação, contendo número de CPF do(a) professor(a) ou monitor(a) responsável ou CNPJ da instituição de ensino; e
III - programação da atividade contendo a descrição da atividade a ser desenvolvida, o número de participantes, o(s) dia(s) e horário(s) da visita.
Art. 20. Não é permitida a coleta, o manejo, a captura de espécimes e materiais biológicos ou a retirada de recursos naturais durante as visitas técnicas, salvo casos excepcionais, mediante autorização e apresentação de documentação específica.
Art. 21. Após a emissão da autorização, pesquisador(a) titular, responsável técnico(a), professor(a) ou interessado(a) deverá confirmar junto aos gestores locais, as campanhas de amostragem ou visitas nas Unidades de Conservação com, no mínimo, cinco (5) dias úteis de antecedência da data de interesse.
Art. 22. O(a) pesquisador(a), o(a) responsável técnico(a), o(a) professor(a) ou o(a) interessado(a) que não portar sua respectiva autorização, não poderá realizar a pesquisa, estudo, atividade ou visita nas Unidades de Conservação.
Art. 23. As atividades acadêmicas e visitas técnicas deverão ser acompanhadas por Agente da Unidade de Conservação.
Art. 24. O material coletado nas pesquisas científicas, estudos técnicos e atividades acadêmicas não poderá ser utilizado para fim distinto daquele para o qual a autorização foi concedida, sendo vedadas:
I - coletas para fins comerciais ou desportivos;
II - coletas para coleções particulares; e
III - coletas que não estejam definidas na Autorização do Sisbio.
Art. 25. No final das pesquisas, dos estudos, das atividades ou das visitas, o(a) responsável pela solicitação deverá providenciar a limpeza das áreas visitadas, bem como a retirada de todo o equipamento, sinalização ou outro material empregado na execução das atividades.
Art. 26. As autorizações emitidas não acarretarão ao Brasília Ambiental ou à Unidade de Conservação, a obrigação de prestar apoio logístico para a realização dos estudos, pesquisas, atividades ou visitas, nem sujeitarão o pagamento de despesas advindas da pesquisa.
Art. 27. O(a) pesquisador(a) ou responsável técnico(a) deverá fornecer ao Instituto Brasília Ambiental, relatórios parciais sobre o desenvolvimento da pesquisa com cronograma de entrega definido no ato autorizativo.
§ 1º Os relatórios parciais deverão ser apresentados em formato definido no ato autorizativo e enviados via peticionamento eletrônico.
§ 2º O(a) pesquisador(a) que não submeter os relatórios parciais nos prazos definidos será notificado(a) para cumprir essa obrigação, sob pena de revogação ou não renovação da autorização.
Art. 28. O relatório final da pesquisa ou do estudo técnico deverá ser encaminhado via peticionamento eletrônico ao Instituto Brasília Ambiental, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, após o vencimento da Autorização emitida;
§ 1º Os dados geoespaciais entregues deverão ser acompanhados do preenchimento dos metadados no catálogo de metadados único em formato *.XML.
§ 2º Os arquivos vetoriais dos dados ambientais geoespaciais deverão ser entregues:
I - em formato de projeto do QGIS: *.QGS (contendo arquivo *.SLD para manutenção do estilo);
II - arquivos vetoriais em formato ESRI shapefile: *.SHP, *.SHX, *.PRJ e *.DBF.
§ 3º Para os dados oriundos de modelagens ou processamentos em formatos não convencionais, observar o Modelo Entidade Relacionamento (MER) e padrões de interoperabilidade em consonância com o parque tecnológico do Brasília Ambiental.
§ 4º O relatório final das solicitações de Autorização para Pesquisa deverá ser acompanhado da monografia de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, ou outro produto acadêmico, bem como dos dados primários coletados no formato acordado e respectivo metadado.
§ 5º Deverão ser apensados ao relatório final, as cópias de publicações de qualquer natureza, bem como o material didático ou audiovisual resultantes de pesquisa.
§ 6º O número da Autorização para Pesquisa emitida deverá ser mencionado nas publicações científicas, nos materiais didáticos ou audiovisuais resultantes das amostragens nas Unidades de Conservação Distritais, para fins de controle e fiscalização das atividades.
§ 7º O pesquisador que não submeter o relatório final de pesquisa no prazo definido, não poderá solicitar novas autorizações até a entrega da documentação pendente.
Art. 29. Ao término da atividade acadêmica ou visita técnica, deverá ser entregue ao Brasília Ambiental, um relatório simplificado no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, após o vencimento da Autorização emitida, devendo ser encaminhado via peticionamento eletrônico.
Art. 30. O(a) pesquisador(a) responsável poderá optar por depositar os dados primários produzidos nas Unidades de Conservação Distritais em repositório ou plataforma de dados abertos, informando o link de acesso no formulário do relatório final, ou encaminhá-los ao Instituto Brasília Ambiental, em formato definido no ato autorizativo, para incorporação no banco de dados do Brasília Ambiental.
§ 1º Os autores dos dados e informações, poderão selecionar um período de carência de até quatro (4) anos para sua publicação.
§ 2º O Brasília Ambiental se responsabilizará pela não divulgação dos dados ao público durante o período de carência informado.
§ 3º Após o prazo de carência, os dados ficarão sem restrição de acesso ao público, disponibilizados em formato digital, com a citação da autoria do dado.
§ 4º O Brasília Ambiental ou seus servidores não poderão fornecer os dados em carência a terceiros, bem como não poderá utilizar os resultados em materiais institucionais, ou quaisquer outras publicações sem a anuência do autor e a citação da fonte dos dados.
§ 5º Os dados e informações em carência poderão ser utilizados por servidores do Brasília Ambiental para o planejamento e a realização de ações visando à gestão territorial e das Unidades de Conservação, para o uso sustentável de recursos naturais e a conservação da biodiversidade.
Art. 31. Nos casos de estudos técnicos contratados pelo Brasília Ambiental ou demais órgãos públicos, os resultados poderão ser divulgados independentemente de publicação ou autorização do(a) responsável técnico(a).
Art. 32. Os dados primários coletados nos estudos técnicos realizados nas APAs, no âmbito do licenciamento ambiental, deverão ser encaminhados à DICON ao final do estudo, para ciência e encaminhamento do dado para compilação.
§ 1º Os dados dos estudos prévios e/ou corretivos de procedimentos de licenciamento, ou regularização ambiental, e ordenamento territorial, minerários e de outra natureza conduzidos nas Unidades de Conservação Distritais devem ser encaminhados à DICON para ciência e encaminhamento para composição do banco de informações.
§ 2º Os dados e informações ambientais advindos dos estudos mencionados no art. 32º, relativos aos temas tratados pela DICON, serão encaminhados para compilação do setor responsável, visando à reutilização do dado para fins de gestão, mediante citação da fonte autora do dado.
Art. 33. As informações de cunho técnico relacionadas aos temas tratados pela DICON, eventualmente produzidas nas atividades acadêmicas, deverão ser disponibilizadas ao Brasília Ambiental, onde serão revisadas e encaminhadas para compilação, a fim de subsidiar a gestão da Unidade de Conservação, mediante citação da fonte autora do dado.
Art. 34. Os pesquisadores solicitantes de atos autorizativos tratados por essa Instrução Normativa poderão ser consultados, como ad hoc, para contribuir com eventuais requerimentos de Autorização para Pesquisa Científica e Estudos Técnicos recebidos pela DICON.
Art. 35. Os servidores e pesquisadores vinculados ao Brasília Ambiental que tenham interesse em realizar pesquisas científicas ou estudos técnicos em Unidades de Conservação Distritais estão sujeitos às disposições desta Instrução Normativa.
Art. 36. O prazo de análise para deferimento ou indeferimento do requerimento de autorização para realização de pesquisa científica, atividade acadêmica, estudo técnico e visita técnica será de até 30 dias a partir da entrega da documentação exigida, podendo ser prorrogado por igual período, excepcionalmente, e mediante justificativa.
§ 1º A decisão de deferimento ou indeferimento dos pedidos pelo Brasília Ambiental será fundamentada em manifestação técnica emitida pela DICON.
§ 2º A DICON poderá solicitar ao requerente documentos, informações complementares ou, ainda, adequações do projeto às normas específicas do zoneamento da Unidade de Conservação, conforme o plano de manejo e/ou outros instrumentos congêneres, que se fizerem necessários à expedição de Parecer para a concessão da autorização pleiteada.
Art. 37. A pesquisa científica, atividade acadêmica, estudo técnico e visita técnica não poderão ter início antes da expedição da respectiva Autorização.
Parágrafo único. É admitida a visita prévia para reconhecimento da área, que deverá ser solicitada e agendada junto ao(à) gestor(a) da Unidade de Conservação.
Art. 38. Quaisquer alterações nos projetos de pesquisa científica e estudos técnicos aprovados deverão ser comunicados ao Brasília Ambiental.
Art. 39. O(a) solicitante dos atos autorizativos deverá estar ciente do regulamento das Unidades de Conservação Distritais, das normas previstas nos planos de manejo, leis e regulamentos.
Art. 40. O não cumprimento de qualquer exigência, dos prazos estipulados e demais disposições desta Instrução Normativa, e autorização emitida, sujeitará o(a) pesquisador(a) ao cancelamento da licença e às sanções previstas na legislação.
Art. 41. Os casos omissos serão decididos pela SUCON, após manifestação da DICON, ouvido o(a) gestor(a) da Unidade de Conservação afetada.
Art. 42. Fica revogada a Instrução Normativa nº 172, de 02 de outubro de 2012.
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RONEY NEMER