Decreto Nº 57501 DE 30/01/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 2 fev 2026


Regulamenta a Lei Complementar Nº 197/2018 e o §1º do art. 3º da Lei Complementar Nº 238/2021, para dispor sobre aspectos administrativos pertinentes ao licenciamento, às infrações, à fiscalização e à transformação digital no âmbito da vigilância Sanitária e da Defesa Agropecuária, e dá outras providências.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista o que consta no processo SEI 000990.000267/2026-39, e,

CONSIDERANDO o poder regulamentar expresso no art. 67 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO as normas introduzidas pela Lei Complementar nº 238, de 20 de dezembro de 2021 - Lei de Liberdade Econômica, obrigando a Administração a rever os critérios até então utilizados no Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, para a classificação de risco das atividades econômicas sob regulação ou relacionamento da Vigilância Sanitária e da Defesa Agropecuária;

CONSIDERANDO a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos dos Estados, Distrito Federal e Municípios proposta pela Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020, em conformidade com os critérios definidos na Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019 e suas atualizações;

CONSIDERANDO que o Decreto Rio nº 56.561, de 05 de agosto de 2025, ao regulamentar o enquadramento das atividades econômicas nas categorias de uso definidas no Capítulo II, do Título V e dispostas por Zona no Anexo XVIII, da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município, se utilizou da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

CONSIDERANDO o legado do Sistema de Informação de Atividades Econômicas - SINAE, da Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2026 e suas implicações para o licenciamento sanitário e agropecuário eletrônico por meio do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária - SISVISA;

CONSIDERANDO os esforços de inovação e transformação digital empreendidos pelo Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - IVISA-RIO, voltados à implementação do método FOCO - Fiscalização Orientada por Critérios Objetivos e da correspondente plataforma digital SISFOCO,

DECRETA:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018 e o §1º do art. 3º da Lei Complementar nº 238 de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre os aspectos administrativos pertinentes ao licenciamento, às infrações e à fiscalização, no âmbito da Vigilância Sanitária e da Defesa Agropecuária.

Art. 2º No Município do Rio de Janeiro, as ações da Vigilância Sanitária e da Defesa Agropecuária, consubstanciadas, respectivamente, pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, são de relevância pública e constitui um conjunto indissociável de conhecimentos e práticas ancorado no conceito de Saúde Única, regido pelos mandamentos da Lei Complementar nº 197, de 2018, com os seguintes pressupostos:

I - restrição e condicionamento de direitos e atividades privadas, com o objetivo de implementar o interesse público, em respeito à legislação municipal, estadual e federal referente a disciplina de controle sanitário e agropecuário;

II - princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte;

III - princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

IV - princípio da celeridade;

V - princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação entre meios e fins;

VI - princípio da ampla defesa e do contraditório;

VII - princípio da autotutela, em situações específicas que requeiram o reexame de atos administrativos praticados e manifestadamente ilegais;

VIII - princípio da precaução, assegurando a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva;

IX - amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei;

X - a racionalização do processamento de informações;

XI - apresentação de consultas, requerimentos e documentos por meio eletrônico;

XII - execução e registro de procedimentos administrativos e fiscalizatórios em ambiente virtual;

XIII - compartilhamento de dados e informações entre os órgãos do Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação, na forma da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) e legislação municipal correlata;

XIV - não duplicidade de comprovações;

XV - criação de meios, simplificação de exigências e aperfeiçoamento de procedimentos destinados a extinguir ou limitar a necessidade de que os interessados e contribuintes compareçam à repartição fiscal;

XVI - redução de requisitos de licenciamento para atividades de baixo risco;

XVII - adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o licenciamento de atividade de alto risco.

§ 1º No tocante à promoção e à proteção da saúde pública, as ações integradas de Vigilância Sanitária e Defesa Agropecuária manterão articulação direta com o Sistema Único de Saúde.

§ 2º O poder de polícia administrativo deferido à Vigilância Sanitária e à Defesa Agropecuária será regularmente exercido, em toda a sua amplitude, pelo Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - IVISA-RIO, da Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio de seus servidores designados por Autoridade Sanitária, assim definida nos termos do inciso II, do art. 6º da Lei Complementar nº 197, de 2018.

TÍTULO II - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO E AGROPECUÁRIO

Capítulo I - Da Exigibilidade

Art. 3º O licenciamento de estabelecimento de que trata a Lei Complementar nº 197, de 2018, se constitui requisito essencial ao funcionamento de instalações e/ou atividades econômicas e não implicará:

I - reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;

II - quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;

III - reconhecimento de regularidade quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente às condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, adaptação de veículos, proteção ambiental, prevenção contra incêndios, segurança do público e exercício de profissões.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se instalação, em caráter contínuo e regular ou transitório, o lugar ou recinto, em área pública ou particular, onde quaisquer pessoas físicas ou jurídicas exerçam atividades econômicas de natureza agropecuária, comercial, industrial e de prestação de serviços, bem como as exercidas por sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, incluindo-se o ponto de referência localizado ou não no interior de residências, os locais ocupados por estabelecimentos já licenciados, os veículos, os ambulantes, os feirantes e as demais atividades não localizadas.

§ 2º O licenciamento, em qualquer de suas modalidades, bem como a revalidação anual, quando exigida, deverá ser impresso e mantido no estabelecimento, exposto de forma visível ao público e disponível para consulta das autoridades sanitárias.

§ 3º A documentação exigida para o funcionamento de instalações e atividades econômicas, prevista em regulamento técnico específico, deverá permanecer disponível permanentemente e de forma ordenada, para fins de verificação fiscalizatória.

§ 4º Atos intimatórios, interdições, apreensões, autuações, embargos e restrições de qualquer natureza decorrentes da fiscalização e impostas ao particular, não prejudicarão, por sua própria força, a validade e a eficácia do licenciamento.

Capítulo II - Da Tributação

Art. 4º A concessão do licenciamento inicial e das revalidações anuais será efetivada mediante pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS, nos termos do art. 96-A, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, com redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021.

§ 1º O valor-base da TLS será anualmente definido pela Autoridade Tributária competente, segundo requisitos da Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000.

§ 2º São isentos de pagamento da TLS, segmentos e atividades constantes no inciso V, do art. 98-A da Lei nº 691, de 1984.

§ 3º Revalidação anual efetuada fora do prazo implicará a cobrança da TLS considerando 12 (doze) meses do licenciamento vigente.

Capítulo III - Da Classificação das Atividades

Art. 5º As instalações e atividades econômicas abrangidas pelo Código Sanitário de que trata a Lei Complementar nº 197, de 2018 são classificadas em graus de risco sanitário e de complexidade da fiscalização.

§ 1º Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

I - risco sanitário: nível de perigo de ocorrência de danos à integridade física, à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente, como decorrência das instalações e do exercício das atividades econômicas, subdividido segundo modalidades definidas na Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020, assim graduadas:

a) Baixo Risco "A" - risco leve ou irrelevante da ocorrência de evento adverso, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar da obtenção do prévio licenciamento ao início de funcionamento da atividade econômica, em consonância com o inciso I, do art. 3º da Lei Complementar nº 238, de 20 de dezembro de 2021, devido à necessidade mínima de rastreabilidade;

b) Baixo Risco "B" - risco médio ou moderado da ocorrência de evento adverso, com necessidade de rastreabilidade da atividade econômica e/ou da instalação, exigindo licenciamento prévio ao início do funcionamento e revalidações anuais, mediante pedido e concessão, obrigatoriamente, de forma simplificada e eletrônica;

c) Alto Risco - risco potencialmente elevado de ocorrência de evento adverso, com necessidade de rastreabilidade da atividade econômica e/ou da instalação, exigindo licenciamento prévio ao início do funcionamento e revalidações anuais, podendo, entretanto, nos casos específicos listados no art. 14 deste Decreto, sua concessão preceder de inspeção;

II - complexidade da fiscalização: escalonada em Mínima, Pequena, Média, Grande e Máxima, pressupondo o aporte de recursos necessários à intervenção qualificada sobre os riscos advindos das instalações e atividades econômicas sujeitas ao controle do IVISA-RIO.

§ 2º A definição do grau de risco de instalações e atividades econômicas nos termos deste Decreto observará critérios relativos à exposição e ao consumo de produtos, insumos, bens e serviços, bem como aos processos produtivos a eles relacionados, cabendo atualização, por ato do IVISA-RIO, sempre que o contexto sanitário assim o demandar, considerando ainda:

I - mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem a cadeia de produção e circulação industrial ou artesanal;

II - alteração no perfil epidemiológico da ocorrência de doenças e agravos, decorrente de padrões do consumo.

§ 3º O gerenciamento do risco e a aplicação das boas práticas devem ocorrer em todas as atividades de interesse sanitário, na forma da legislação vigente.

Art. 6º A discriminação dos segmentos representativos das atividades reguladas e relacionadas à Vigilância Sanitária e das atividades de interesse da Defesa Agropecuária consta do Anexo I deste Decreto, adequadamente detalhados segundo graus de complexidade e risco.

§ 1º Regulamento do IVISA-RIO providenciará o enquadramento das subclasses contidas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, de acordo com o detalhamento especificado no caput, bem como estabelecerá elenco de condicionalidades, como forma de adequá-las às especificidades do licenciamento sanitário e agropecuário.

§ 2º A especificação do segmento Atividades Transitórias Reguladas pela Vigilância Sanitária, no tocante ao detalhamento a ele conexo, está definido no Anexo II deste Decreto.

Art. 7º Na ocorrência de mais de uma atividade econômica em funcionamento numa mesma instalação, a concessão do licenciamento levará em consideração a maior complexidade e o maior risco.

§ 1º Os serviços próprios, que integram uma instalação e/ou atividade econômica sob regulação da Vigilância Sanitária e da Defesa Agropecuária, não necessitarão de licenciamento específico para funcionarem, devendo a licença ou o registro, quando concedido, abranger todo o conjunto de atividades próprias existentes, independentemente de constarem no respectivo cadastro de pessoa jurídica ou física.

§ 2º O autônomo ou profissional liberal autônomo que preste serviço de interesse à saúde para pessoa jurídica já possuidora de licenciamento não precisará requerer outro de mesma natureza, exceto quando também estiver instalado mediante cadastro ou alvará ativo em nome próprio.

§ 3º Dependerá da concessão de licenciamento específico:

I - qualquer atividade econômica dotada de autonomia, instalada no interior de local de interesse da Vigilância Sanitária e da Defesa Agropecuária, ressalvadas as unidades hospitalares de caráter privado;

II - as seguintes atividades econômicas, independentemente de constarem no cadastro de pessoa jurídica ou Alvará, em funcionamento nas dependências de instalação relacionada à Vigilância Sanitária:

a) serviços de alimentação em geral;

b) serviços de interesse à saúde e unidades assistenciais de saúde;

c) atividades relacionadas à Vigilância Sanitária, exercidas por pessoa física ou jurídica distinta.

§ 4º As unidades de transporte de pacientes e as demais unidades móveis de prestação de serviços e transporte de produtos de interesse à saúde só poderão funcionar mediante a concessão de licença específica para cada veículo, bem como da apresentação do licenciamento da sede da empresa.

§ 5º Para efeito de licenciamento, será considerado como supermercado o estabelecimento que possuir cadastrada ao menos três atividades afetas a comércio varejista de alimentos, que não se caracterizem pelo consumo imediato de produtos no seu interior, independentemente da área física ocupada.

Art. 8º O autônomo ou profissional liberal autônomo, responsável pelo local em que exerça suas atividades econômicas e já possuidor de licenciamento sanitário, ao sublocar ou ceder espaços e equipamentos a terceiros para a exploração da mesma atividade profissional, procederá da seguinte forma:

I - mediante outorga de uso junto ao IVISA-RIO, hipótese em que o locatário ou cessionário fica desobrigado de requerer o licenciamento e o locador ou cedente se responsabiliza administrativamente pela atividade exercida;

II - sem outorga de uso junto ao IVISA-RIO, hipótese em que o locatário ou cessionário deverá requerer o licenciamento.

§ 1º Para que ocorra a outorga de uso, as atividades constantes do cadastro do outorgado devem estar contempladas no cadastro do outorgante.

§ 2º Ao optar pela outorga de uso, será emitida versão do licenciamento em nome do outorgado, válida somente para o endereço do outorgante.

§ 3º O outorgante poderá, a qualquer tempo, requerer junto ao IVISA-RIO a extinção da outorga prevista no inciso I do caput, caso em que o locatário ou cessionário disporá de trinta dias, a partir da data da extinção, para requerer o seu licenciamento sanitário.

Capítulo IV - Das Modalidades do Licenciamento

Art. 9º Constituem-se modalidades de licenciamento, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 2018:

I - Licença Sanitária de Funcionamento - LSF: concedida a instalações e/ou atividades econômicas reguladas pela vigilância sanitária e, também, as de interesse zoosanitário, abrangendo toda a atividade produtiva ou de prestação de serviços que guarde relação direta com a saúde individual e coletiva, pelos riscos advindos das relações de consumo;

II - Licença Sanitária de Atividades Relacionadas - LSAR: concedida a instalações relacionadas à vigilância sanitária, onde se desenvolva qualquer atividade econômica comercial, industrial ou de prestação de serviços exercida por pessoa jurídica;

III - Licença Sanitária de Atividades Transitória - LSAT: concedida com prazo máximo de cento e oitenta dias, conforme o período de realização da atividade, a qual poderá ser previamente concedida em razão:

a) de instalações e/ou atividades econômicas exercidas antes, durante e depois dos eventos de interesse sanitário, em área pública ou privada, independentemente do licenciamento para o funcionamento, em caráter contínuo e regular, das respectivas sedes;

b) de obras de construção, reforma, acréscimo, demolição, instalação, modificação, montagem ou desmontagem de edificações, estruturas, equipamentos e instalações executadas por pessoas jurídicas;

c) de produção de alimentos ou de fornecimento de refeições, destinados à alimentação coletiva de trabalhadores em cozinhas ou refeitórios instalados em canteiros de obra, bem como a prestação de serviços médicos e de saúde ocupacional nesses locais;

d) de veículo ligado ao Programa Economia sobre Rodas - Truck Rio;

e) de demais atividades econômicas transitórias, instaladas em área pública ou privada na forma da lei;

IV - Registro de Estabelecimento de Produção Agropecuária - REPA: requerido por adesão voluntária, com as seguintes características:

a) REPA AGROINDÚSTRIA / ARMAZENAGEM: concedido a instalações que promovam atividades econômicas de processamento ou armazenamento de carne e seus derivados, pescado e seus derivados, leite e seus derivados, ovo e seus derivados e mel e seus derivados, destinados ao comércio municipal ou, mediante habilitação junto ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, ao comércio intermunicipal e interestadual, nos termos do Decreto Rio 55.808, de 18 de março de 2025;

b) REPA AUTOSSERVIÇO: concedido a instalações mantidas por pessoa jurídica, onde se exerça atividade econômica de comércio varejista de produtos derivados de origem animal, que sejam manipulados, fracionados, transformados, beneficiados, cominuídos, moídos, congelados, descongelados, embalados, reembalados e rotulados exclusivamente em suas dependências, na ausência dos consumidores e a estes diretamente disponibilizados mediante exposição, com ou sem emprego de frio;

V - Autorização Sanitária Provisória - ASP: concedida em situações específicas e excepcionais, para fins de rastreabilidade dos riscos advindos da atividade econômica, para instalações ou locais sujeitos à Vigilância Sanitária que não necessitem de alvará ou não o tenham obtido, ou ainda que possuam qualquer restrição para o exercício da atividade econômica com reflexo direto no licenciamento sanitário; e que detenham uma das seguintes características;

a) atividade exercida no interior de instalações, públicas ou privadas, sob a forma de prestação de serviço terceirizado, bem como nos casos de concessão, permissão ou autorização de uso;

b) mobiliário urbano ou equipamento fixo localizado em área pública, destinado à preparação ou comercialização de refeições, lanches ou bebidas;

c) atividades exercidas no interior de residências, como retaguarda para o armazenamento, a produção, o pré-preparo e a conservação de alimentos;

d) condições específicas de funcionamento;

e) outras instalações e/ou atividades econômicas, a critério do IVISA-RIO, quando não classificável em outra modalidade de licenciamento sanitário.

§ 1º LSF, LSAR e REPA terão validade até o dia 30 de abril de cada ano, devendo ser revalidadas, mediante manifestação de interesse, até o último dia útil do mesmo mês.

§ 2º A LSAR e a fiscalização dela decorrente estão intrinsecamente ligados aos riscos advindos dos ambientes e locais de uso coletivo, considerando os seguintes aspectos técnicos:

I - condições ambientais de higiene e salubridade de recintos, locais e instalações, inclusive hidrossanitárias e seus acessórios;

II - uso adequado da edificação em função de sua finalidade;

III - preservação do ambiente de entorno;

IV - ligação às redes de abastecimento de água ou soluções alternativas e de remoção de dejetos;

V - controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;

VI - gerenciamento de resíduos sólidos gerados pelos estabelecimentos;

VII - qualidade do ar em ambientes climatizados;

VIII - observância à legislação antifumo vigente.

§ 3º Sujeitam-se à LSAR, ainda, as indústrias de bebida e de demais produtos de origem vegetal registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como as agroindústrias de produtos de origem animal submetidas ao Serviço de Inspeção Estadual-RJ ou ao Serviço de Inspeção Federal, vedada a duplicidade de fiscalização tão somente quanto aos aspectos produtivos.

§ 4º A instalação e/ou atividade econômica regulada pela Vigilância Sanitária poderá, a qualquer tempo, optar por aderir ao REPA, mantendo-se o elenco que constava originalmente em seu licenciamento, respeitado o tipo de agroindustrialização a ser realizado.

§ 5º A distribuição de produtos de origem animal oriundos de um local licenciado como REPA AUTOSSERVIÇO é restrita a filiais pertencentes a um mesmo grupo econômico ou a outras empresas comprovadamente vinculadas a uma mesma rede, cujas lojas estejam localizadas em território municipal.

§ 6º A ASP, cuja validade expira-se em 30 de abril de cada ano, é concedida de forma unilateral e discricionária e tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mesmo antes do término de sua vigência, sempre que o interesse público assim determinar ou por qualquer outro motivo superveniente que venha justificá-la.

§ 7º Quando da concessão do Alvará, a ASP será automaticamente revogada, devendo o interessado pedir LSF para o exercício da atividade.

§ 8º O licenciamento para instalações e/ou atividades econômicas reconhecidas como dark kitchen, business center, coworking e congêneres, a serem devidamente regulamentadas pelo IVISA-RIO, será concedido exclusivamente a pessoas jurídicas e deverá abranger a totalidade de operações que ocorram nesses locais.

Capítulo V - Da Inexigibilidade

Art. 10. É inexigível o licenciamento de:

I - atividade econômica relacionada à Vigilância Sanitária, quando exercida por:

a) autônomo e profissional liberal autônomo;

b) pessoa jurídica ou empresário individual que utilize do imóvel apenas como ponto de referência, observadas as restrições dispostas no respectivo alvará;

II - produtores e comerciantes de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais;

III - microempreendedores individuais assim definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme estipulado nos arts. 16 e 17 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018;

IV - estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;

V - partidos políticos;

VI - templos religiosos de qualquer culto;

VII - missões diplomáticas;

VIII - associações de moradores;

IX - instalações de interesse zoosanitário que se destinem à esterilização de cães e gatos e que comprovem realizar tal procedimento de forma gratuita e sem nenhuma forma de remuneração por parte dos tutores, mediante manifestação de interesse;

X - das entidades e organizações que prestem serviços de assistência social, saúde ou educação, desde que devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro ou possuidoras de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.

XI - demais atividades econômicas que forem enquadradas como de Baixo Risco "A", nos termos do regulamento tratado o § 1º, do art. 6º deste Decreto.

§ 1º A inexigibilidade que trata o inciso X deste artigo dependerá de apresentação de requerimento administrativo comprovando o atendimento aos requisitos nele descritos.

§ 2º Poderá o microempreendedor individual requerer, caso assim o deseje, licenciamento, observada a hipótese de isenção tributária prevista no inciso V, do art. 98-A da Lei nº 691, de 1984.

§ 3º Os estabelecimentos assistenciais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como as entidades assistenciais inscritas no CEBAS poderão requerer licenciamento para o exercício de suas atividades, a ser concedido na modalidade LSF mediante o pagamento da TLS.

§ 4º Às instituições caracterizadas no § 3º poderá ser concedido certificado de inexigibilidade do licenciamento sanitário, para fins comprobatórios.

Capítulo VI - Do Requerimento

Art. 11. Instalações e/ou atividades econômicas sujeitas à LSF, LSAR, REPA, LSAT e ASP deverão assim requerê-las, por meio da plataforma digital do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária - SISVISA.

§ 1º O prazo para o requerimento de LSF e LSAR é de 30 (trinta) dias, contados da data de concessão do alvará, da autorização ou do cadastro equivalente no FISCO.

§ 2º A ASP deve ser requerida em até 30 (trinta) dias após o início das atividades.

§ 3° LSF, LSAR, REPA e suas revalidações, requeridos dentro do prazo regulamentar, terão vigência a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o respectivo licenciamento ou revalidação.

§ 4º ASP e a LSAT são improrrogáveis, devendo ser oportunamente requeridas.

Art. 12. O requerimento para a obtenção de LSF, LSAR e REPA, suas revalidações anuais, bem como de ASP e LSAT serão instruídos com a aplicação de instrumentos digitais cabíveis, visando assegurar a ciência e a plena observância aos dispositivos indispensáveis para o funcionamento de instalações e/ou atividades econômicas, ficando seu subscritor responsável pelo conteúdo, nas esferas administrativa, cível e penal.

§ 1º Na hipótese de erro no preenchimento das informações prestadas no momento do requerimento, o requerente poderá cancelar o procedimento ou, caso este já tenha sido concedido, o próprio licenciamento, oportunidades nas quais deverá apresentar novo requerimento dentro do prazo de obtenção de licença inicial ou anual, mediante pagamento de TLS.

§ 2º Caso o pedido de cancelamento se dê após o prazo regulamentar, o requerente disporá de quinze dias, a partir do cancelamento, para proceder ao novo requerimento, sob pena de ficar caracterizado exercício de atividade sem o devido licenciamento.

Art. 13. Implicará requerimento de novo licenciamento junto ao IVISA-RIO, as seguintes hipóteses:

I - alteração relativa à inclusão ou exclusão de:

a) atividade;

b) especificação técnica informada no momento do licenciamento, que conste do documento de licença ou que enseje alteração no cálculo da TLS;

II - mudança de finalidade ou de localização do estabelecimento;

III - alterações de ordem físico-estruturais, notadamente ampliação, redução ou modificação e acréscimo de área ocupada pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Deverá ser requerido ao IVISA-RIO, a qualquer tempo, para fins de atualização cadastral:

I - alteração relativa à expansão de oferta ou produção, ao emprego de novas tecnologias e métodos ou aos fluxos e processos de trabalho;

II - a suspensão de funcionamento ou encerramento da atividade.

Capítulo VII - Da Concessão

Art. 14. Concluído o requerimento eletrônico no SISVISA e comprovada a apropriação de receita da TLS, o licenciamento será automaticamente concedido, exceto quando se tratar de:

I - hospital com internação e congêneres, de natureza privada;

II - farmácia com manipulação;

III - serviço de terapia renal substitutiva;

IV - instituição de longa permanência para idosos;

V - instalação agroindustrial ou armazenadora de produtos de origem animal;

VI - instalação comercial que industrialize produtos de origem animal com autosserviço.

Parágrafo único. O licenciamento inicial que venha a ser concedido entre 1º de janeiro e 30 de abril terá validade até 30 de abril do ano subsequente.

Art. 15. Dependerá de prévia inspeção a concessão de LSF inicial às instalações e/ou atividades econômicas listadas nos incisos do art. 14, sem prejuízo do requerimento e de instruções, peticionamentos, processamentos e decisões por meio eletrônico.

§ 1º Será emitido, previamente à concessão, protocolo numerado atestando que o requerente se encontra em processo de obtenção do licenciamento, por meio do status AGUARDANDO INSPEÇÃO PARA LICENCIAMENTO SANITÁRIO, autorizando-o, provisoriamente, a funcionar, desde que respeitados todos os parâmetros técnicos de segurança aplicáveis.

§ 2º Excetua-se do benefício previsto no § 1º, a agroindústria de produtos de origem animal.

§ 3º Em respeito à complexidade e ao risco associados à atividade econômica, à salvaguarda dos primados da precaução e da segurança sanitária e à necessidade de se tornar mais célere e racional o estatuto da LSF, o licenciamento poderá ser concedido com restrições técnico-operacionais vinculado a termo de ajustamento de conduta, a ser regulamentado por portaria do IVISA-RIO.

§ 4º Não importará novo licenciamento, o ajustamento promovido como forma de adequar o funcionamento de instalações e/ou atividades econômicas às condições do que fora inicialmente requerido.

§ 5º Persistindo a impossibilidade de conclusão do processo de obtenção da LSF inicial antes do prazo previsto para o término de sua validade, deverá ser realizado novo requerimento de licenciamento.

Art. 16. Os critérios para a concessão de LSAT e ASP serão definidos em regulamento específico do IVISA-RIO.

Art. 17. Além da concessão do licenciamento, instalações e/ou atividades econômicas que necessitarem de relatório de inspeção ou de vistoria, parecer técnico ou aprovação de projeto arquitetônico relativo ao exercício de atividade, poderão assim solicitá-lo junto ao IVISA-RIO, em petição própria formulada exclusivamente para essa finalidade.

Parágrafo único. A fiscalização para fins de emissão de relatório ou parecer e as análises de projetos se darão de forma desvinculada do licenciamento sanitário.

Art. 18. O licenciamento conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - nome da pessoa física ou jurídica;

II - endereço completo das instalações;

III - relação das atividades licenciadas e restrições existentes;

IV - CNPJ ou CPF do estabelecimento;

V - número da inscrição municipal, se houver;

VI - número da licença emitida pelo SISVISA.

Parágrafo único. Em se tratando de veículos automotores e rebocados deverá constar do licenciamento, também, a numeração do RENAVAN, a placa e o fim a que se destina.

Capítulo VIII - Da Cassação, do Cancelamento e da Anulação

Art. 19. A propositura da cassação do licenciamento assegura ao particular a observância ao devido processo legal na via administrativa, em especial as garantias da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único. O licenciamento poderá ser cassado nos casos de reiteradas infrações específicas à legislação sanitária, quando constatadas em ações fiscalizatórias seguidas ou intercaladas.

Art. 20. Para fins de propositura da cassação do licenciamento poderão ser levados em consideração, como agravantes, as peculiaridades e as consequências do caso concreto, bem como os danos à coletividade que dele provierem.

Art. 21. O regulamento técnico do IVISA-RIO fixará os critérios objetivos para a instauração do processo de cassação do licenciamento.

Parágrafo único. A constatação de que fora atingida determinada marca em pontos no período de vigência do licenciamento, consoante critérios objetivos disciplinados em regulamento técnico, implicará a instauração de procedimento apuratório, com vistas à propositura de cassação da licença, registro ou autorização.

Art. 22. A gravidade da infração, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar, autoriza a excepcionalização da propositura de cassação do licenciamento, independentemente da necessidade de realização de nova ação fiscalizatória ou de atingimento de valor máximo em pontos, na forma do parágrafo único do art. 21.

Art. 23. O licenciamento será cancelado automaticamente quando for detectada a perda de sua validade ou a baixa ou o cancelamento do alvará ou autorização.

Art. 24. O licenciamento deverá ser anulado, de ofício, quando ocorrer:

I - inobservância a preceitos legais ou regulamentares para a sua concessão;

II - da falsidade ou inexatidão de declarações ou documentação apresentada.

Capítulo IX - Do Restabelecimento

Art. 25. A autoridade sanitária que cassar, cancelar ou anular o licenciamento poderá reconsiderar o ato, mediante requerimento, promovendo seu restabelecimento na hipótese de acolhimento das razões que o fundamente.

Parágrafo único. Mantido o indeferimento, caberá recurso ao Secretário Municipal de Saúde.

Art. 26. O estabelecimento que tiver o licenciamento anulado, somente o terá restabelecido no decurso de cento e oitenta dias, contados da data da anulação, salvo na hipótese de que trata o inciso I do art. 24.

Art. 27. O restabelecimento da licença, registro ou autorização cassada se dará somente mediante requerimento, estando o seu deferimento condicionado à comprovação de que todas as exigências técnicas e administrativas que motivaram a cassação foram integralmente cumpridas.

Art. 28. Constitui etapa obrigatória à obtenção do restabelecimento ou novo licenciamento de instalações e/ou atividades econômicas cassadas, a participação do responsável, em ação educativa promovida pelo IVISA-RIO, sobre boas práticas relacionadas à atividade desenvolvida.

TÍTULO III - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 29. Considera-se infração, para fins deste Decreto, a inobservância ou desobediência ao disposto nas normas legais e regulamentares que se destinem a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de bens, da prestação de serviços de interesse à saúde e do meio ambiente.

§ 1º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

§ 2º Considera-se causa, os atos ou fatos antecedentes direta e imediatamente vinculados ao cometimento da infração.

§ 3º Exclui a imputação de infração sanitária a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou a alteração de locais, produtos ou bens.

Art. 30. São infrações de natureza sanitária, entre outras:

I - fazer funcionar estabelecimentos sujeitos ao controle, à vigilância e à fiscalização do órgão sanitário municipal, sem LSF, LSAR ou REPA, suas revalidações anuais, bem como sem LSAT ou ASP:

PENALIDADE - multa e interdição;

II - extrair, produzir, fabricar, transformar, processar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, aditivos, bebidas, água envasada ou não, produtos de origem animal e vegetal, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos, equipamentos e produtos de interesse à saúde sem registro expedido por órgãos competentes de vigilância sanitária e de inspeção agropecuária ou ainda, em condições higienicossanitárias insatisfatórias, considerados impróprios para o consumo ou que contrariem o disposto na legislação pertinente:

PENALIDADE - multa e apreensão, interdição ou cassação de registro ou licenciamento;

III - construir, ampliar, modificar ou reformar instalações destinadas ao abate de animais e à produção agropecuária de origem animal e vegetal, sem a prévia aprovação do serviço de inspeção competente do órgão sanitário municipal:

PENALIDADE - multa e interdição ou cassação do licenciamento;

IV - fazer funcionar estabelecimentos sujeitos ao controle, à vigilância e fiscalização do órgão sanitário municipal, sem profissional responsável técnico legalmente habilitado, quando exigido:

PENALIDADE - multa e interdição ou cassação do licenciamento;

V - omitir dados, prestar informações inexatas ou equivocadas, pertinentes ao exercício da atividade ou ao licenciamento, no ato da inspeção, ou por meio de autodeclaração ou outro instrumento de autocontrole:

PENALIDADE - multa, interdição ou cassação do licenciamento;

VI - fazer propaganda de produtos sujeitos à vigilância sanitária, alimentos e produtos de origem animal e vegetal, contrariando a legislação vigente:

PENALIDADE - suspensão ou proibição de propaganda e venda, imposição de mensagem retificadora, multa, interdição ou cassação do licenciamento;

VII - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou agravo à saúde, de acordo com as normas legais ou regulamentares pertinentes:

PENALIDADE - multa;

VIII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais considerados nocivos à saúde pública pelas autoridades sanitárias:

PENALIDADE - apreensão do animal ou multa;

IX - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

PENALIDADE - multa, interdição ou cassação do licenciamento;

X - obstar, embaraçar ou dificultar a ação fiscalizatória das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções e, também, desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, constranger ou tentar subornar servidor público integrante do órgão sanitário municipal:

PENALIDADE - multa, interdição ou cassação do licenciamento, sem prejuízo de comunicação à autoridade policial competente;

XI - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias:

PENALIDADE - multa;

XII - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:

PENALIDADE - multa, interdição ou cassação do licenciamento;

XIII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio de medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:

PENALIDADE - multa, interdição ou cassação do licenciamento;

XIV - não manter em local visível do estabelecimento, local ou veículo, a versão impressa da LSF, LSAR, LSAT, ASP ou REPA, bem como, conforme o caso, suas revalidações anuais:

PENALIDADE - multa, interdição ou cassação do licenciamento;

XV - extrair, produzir, fabricar, transformar, processar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias a sua preservação ou à prevenção de contaminação humana e ambiental:

PENALIDADE - apreensão e multa, interdição ou cassação de registro ou licenciamento;

XVI - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos com potencial nocivo à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, produtos comestíveis de origem animal e vegetal, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

PENALIDADE - apreensão e multa, interdição ou cassação do licenciamento;

XVII - rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, água, produtos de origem animal e vegetal, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos e produtos de interesse à saúde contrariando ao disposto na legislação aplicável específica:

PENALIDADE - apreensão e multa, interdição ou cassação de registro ou licenciamento;

XVIII - alterar o processo de fabricação de produtos, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão competente:

PENALIDADE - apreensão e multa, interdição ou cassação de registro ou licenciamento;

XIX - aplicar produtos químicos para o controle de roedores, vetores e demais pragas, negligenciando normas que assegurem a sua eficácia ou previnam o risco de intoxicação de pessoas e animais:

PENALIDADE - multa, interdição ou cassação do licenciamento;

XX - transgredir normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

PENALIDADE - multa, apreensão, suspensão ou proibição de fabricação, propaganda ou venda, interdição ou cassação de registro ou licenciamento;

XXI - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde ou cometer a outrem o exercício de encargos relacionados com a sua promoção, proteção e recuperação sem a necessária habilitação legal:

PENALIDADE - multa, interdição ou cassação do licenciamento;

XXII - proceder à cremação de cadáveres ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes:

PENALIDADE - multa ou interdição;

XXIII - negligenciar, o proprietário do imóvel ou quem detenha a sua posse, exigências sanitárias:

PENALIDADE - multa ou interdição;

XXIV - fraudar, falsificar, alterar ou adulterar alimentos, bebidas, água, produtos de origem animal e vegetal, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros suscetíveis à fiscalização sanitária:

PENALIDADE - multa e apreensão, suspensão de fabricação ou venda, interdição ou cassação do licenciamento;

XXV - negligenciar as condições higienicossanitárias, promover e manter estabelecimentos, atividades, ambientes, máquinas, equipamentos e utensílios com risco de dano à saúde:

PENALIDADE - multa, interdição ou cassação do licenciamento;

XXVI - manter em funcionamento estabelecimento, local, atividade, máquina ou equipamento que esteja total ou parcialmente interditado pelo órgão sanitário municipal:

PENALIDADE - multa ou cassação do licenciamento;

XXVII - reformar, reaproveitar, expor à venda ou entregar ao consumo produto considerado impróprio para o consumo ou, ainda, apor-lhe nova rotulagem que venha a alterar as informações originais:

PENALIDADE - apreensão e multa, interdição ou cassação de registro e licenciamento;

XXVIII - manter criação de animais em desconformidade com a legislação pertinente:

PENALIDADE - multa, interdição ou cassação do licenciamento;

XXIX - inobservar os preceitos de bem-estar animal ou abandoná-los em logradouros públicos:

PENALIDADE - apreensão do animal, multa, interdição ou cassação do licenciamento;

XXX - descumprir intimações, notificações, editais e demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente:

PENALIDADE - apreensão, suspensão ou proibição de venda, propaganda ou fabricação do produto, multa, interdição ou cassação de registro ou licenciamento;

XXXI - promover o abate de animais em estabelecimentos que não possuam o devido registro no órgão competente:

PENALIDADE - multa ou interdição;

XXXII - Deixar de apresentar, quando exigida no ato da inspeção, documentação comprobatória referente ao exercício da atividade ou licenciamento:

PENALIDADE - multa, interdição ou cassação do licenciamento;

XXXIII - ultrapassar a capacidade máxima de abate de animais, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem:

PENALIDADE - multa, interdição ou cassação do licenciamento;

XXXIV - desobedecer aos preceitos de bem-estar animal contidos em normas complementares referentes aos produtos de origem animal:

PENALIDADE - multa, interdição ou cassação do licenciamento;

XXXV - promover o trânsito agropecuário de animais e de produtos e subprodutos destinados ao consumo humano, sem procedência comprovada ou em descordo com a legislação pertinente:

PENALIDADE - multa, apreensão, interdição, determinação para retorno imediato à origem ou cassação do licenciamento;

XXXVI - falsificar registros de produtos, ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens:

PENALIDADE - multa, interdição ou cassação do licenciamento.

§ 1º As infrações sanitárias previstas no caput são classificadas quanto à sua gravidade, em:

I - leves, as infrações a que se referem os incisos VIII, XI, XIV, XVII, XX, XXII, XXVIII, XXX e XXXII;

II - graves, as infrações a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI;

III - gravíssimas:

a) a partir da quinta reincidência de infração leve ou terceira grave cometida nos últimos doze meses contados da data da primeira infração de mesmo teor;

b) quando se tratar de infração que acarrete grave risco à saúde pública, segundo juízo da autoridade titular do IVISA-RIO.

§ 2º As penalidades de que trata este artigo poderão ser aplicadas de forma cumulativa ou não, a juízo da autoridade sanitária e em razão da gravidade do caso concreto.

§ 3º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

§ 4º Para efeito do inciso XXIX deste artigo, entende-se por desobediência a preceitos de bem-estar animal quaisquer atos que comprometam a sua sanidade.

Art. 31. A imputação da penalidade levará em consideração:

I - a gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

I - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; e

III - ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.

§ 2º São circunstâncias agravantes:

I - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

II - ser o infrator reincidente;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V - ter o infrator agido com fraude, má fé ou dolo, ainda que eventual;

VI - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a fazê-lo cessar imediatamente;

VII - ter o infrator agido após campanha educativa da qual tenha participado;

VIII - ter o infrator obstado, dificultado ou prejudicado a ação fiscalizatória.

§ 3º A ocorrência de circunstância atenuante, suscitada em sede de recurso, poderá ser considerada para o fim de conversão em penalidade menos gravosa ou em advertência.

Art. 32. O funcionamento de instalações e/ou atividades econômicas sem a prévia obtenção de LSF, LSAR, REPA, LSAT ou ASP, caracterizada como infração ao inciso I do art. 30 deste Decreto, será penalizado, invariavelmente, com multa pecuniária.

§ 1º A multa prevista no caput não exime o infrator da exigibilidade de obtenção do licenciamento sanitário para o exercício vigente, sob pena de nova autuação, na forma do §2º do art. 33 deste Decreto.

§ 2º A obtenção de revalidação anual do licenciamento após 30 de abril também poderá caracterizar a infração prevista no inciso I do art. 30 deste Decreto.

Art. 33. Constatada, por meio do processamento eletrônico de dados, a inexistência de licenciamento junto ao IVISA-RIO de instalações ou atividades econômicas que assim o exijam como condição prévia ao seu funcionamento, mas que detenha inscrição ou cadastro ativo no CNPJ acarretará a lavratura digital e automática do auto de infração, com imediato envio ao endereço físico informado ou domicílio fiscal cadastrado, sem prejuízo da publicação em Diário Oficial.

§ 1º Para os fins de processamento da informação pelo SISVISA serão considerados os seguintes prazos para o requerimento:

I - 30 (trinta) dias após a emissão do alvará, nos casos de licenciamento inicial;

II - anualmente, a partir de 1º de maio, nos casos de revalidação do licenciamento.

§ 2º No decurso de 30 (trinta) dias contados da ciência do autuado e persistindo a infração, o estabelecimento estará passível de autuações subsequentes e interdição, até que seja providenciado o licenciamento ou ocorra o encerramento da atividade.

Art. 34. Ficam fixados os seguintes valores de multa:

I - indivíduos, comércio ambulante, feirantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, transportadores autônomos de produtos de interesse sanitário, veículos adaptados para comida sobre rodas, locais de produção agropecuária artesanal, pequenos agricultores e agricultores familiares, os produtores agroecológicos e de produtos orgânicos e os produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais:

a) nas infrações leves, R$ 150,55 (cento e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos);

b) nas infrações graves, R$ 752,93 (setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos);

c) nas infrações gravíssimas, R$ 2.258,54 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos);

II - demais instalações e atividades econômicas sujeitas ao controle, à vigilância e à fiscalização sanitária e agropecuária, considerando os níveis de complexidade e risco estipulados no regulamento do IVISA-RIO:

a) complexidade mínima ou pequena e baixo risco:

1 - nas infrações leves, R$ 752,93 (setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos);

2 - nas infrações graves, R$ 3.764,77 (três mil setecentos e sessenta e quatro reais setenta e sete centavos);

3 - nas infrações gravíssimas, R$ 18.823,51 (dezoito mil oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos);

b) complexidade mínima ou pequena e alto risco:

1 - nas infrações leves, R$ 828,22 (oitocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos);

2 - nas infrações graves, R$ 4.141,24 (quatro mil cento e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos);

3 - nas infrações gravíssimas, R$ 20.706,37 (vinte mil setecentos e seis reais e trinta e sete centavos);

c) complexidade média ou grande e baixo risco:

1 - nas infrações leves, R$ 828,22 (oitocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos);

2 - nas infrações graves, R$ 4.141,24 (quatro mil cento e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos);

3 - nas infrações gravíssimas, R$ 20.706,37 (vinte mil setecentos e seis reais e trinta e sete centavos);

d) complexidade máxima e baixo risco:

1 - nas infrações leves, R$ 903,51 (novecentos e três reais e cinquenta e um centavos);

2 - nas infrações graves, R$ 4.517,73 (quatro mil quinhentos reais e dezessete e setenta e três centavos);

3 - nas infrações gravíssimas, R$ 22.588,75 (vinte e dois mil quinhentos reais e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos);

e) complexidade média ou grande e alto risco:

1 - nas infrações leves, R$ 1.054,10 (mil e cinquenta e quatro reais e dez centavos);

2 - nas infrações graves, R$ 5.270,67 (cinco mil duzentos e setenta reais e sessenta e sete centavos);

3 - nas infrações gravíssimas, R$ 26.353,58 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos);

f) complexidade máxima e alto risco:

1 - nas infrações leves, R$ 1.505,88 (mil quinhentos e cinco reais e oitenta e oito centavos);

2 - nas infrações graves, R$ 7.529,57 (sete mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos);

3 - nas infrações gravíssimas, R$ 37.647,90 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos).

§ 1º Considerando o princípio da proporcionalidade, a multa prevista no inciso I do art. 30 fica limitada a três vezes o valor da TLS devida no exercício em que se constatou a infração.

§ 2º Na impossibilidade de aferição da área de instalação ou que esteja ocupada pela atividade econômica, o valor da multa de que trata o § 1º será calculado considerando a área mínima prevista na Lei Complementar nº 197, de 2018.

§ 3º Na reincidência de infração leve, grave ou gravíssima podem ser aplicados valores de multa fixados em dobro.

§ 4º Observado os limites previstos em lei, compete:

I - às autoridades sanitárias, arbitrarem os valores previstos nos incisos I e II do caput, exceto para as infrações gravíssimas;

II - particularmente:

a) ao Coordenador Geral de Licenciamento e Fiscalização do IVISA-RIO, arbitrar a fixação de valores em dobro para a aplicação de multas, quando se tratar de infração leve ou grave;

b) à autoridade titular do IVISA-RIO, determinar a configuração de infração gravíssima, quando se tratar de casos de excepcional risco à saúde pública, sem prejuízo da imposição de valores de multa em dobro.

TÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E AGROPECUÁRIA

Capítulo I - Da Competência

Art. 35. Instalações, atividades econômicas, locais e indivíduos abrangidos pela Lei Complementar nº 197, de 2018, independentemente da exigibilidade ou não do licenciamento e dos graus de risco e complexidade atribuídos, poderão ser fiscalizados a qualquer tempo pela Autoridade Sanitária, considerando a obrigação conferida ao IVISA-RIO de garantir segurança no tocante à produção e ao consumo de bens, produtos e serviços de interesse à saúde, protegendo a população de agravos decorrentes das relações de consumo e dos ambientes.

§ 1º Diligências de fiscalização sanitária e agropecuária para verificar cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer são da competência exclusiva do IVISA-RIO e neste, seguidamente, da Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização e de seus setores subalternos.

§ 2º A confiança atribuída a declarações prestadas pelo administrado implica, como contrapartida, a responsabilização por informações falsas, bem como por preenchimento incorreto que torne irregular o licenciamento concedido ou que venha a colocar em risco a saúde dos usuários e consumidores.

Art. 36. A Autoridade Sanitária é a encarregada direta das atividades de fiscalização genéricas fixadas no art. 7º da Lei Complementar nº 197, de 2018 e das atribuições típicas listadas, conforme o caso, no art. 8º da Lei nº 6.787, de 26 de outubro de 2020 e no anexo do Decreto nº 6.311-A, de 21 de novembro de 1986, no efetivo exercício de suas funções.

§ 1º Declarações prestadas por Autoridade Sanitária têm presunção de veracidade, competindo-lhe expedir os documentos para a instrução técnica e fiscalizatória, mediante prévia constatação da matéria de fato, sendo responsável pelas ações e medidas que adotar.

§ 2º As penalidades aplicadas por Autoridade Sanitária detêm natureza pecuniária ou consistem em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurada a observância do devido processo legal na via administrativa, em especial o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 37. As autoridades sanitárias terão livre acesso a todo recinto, lugar ou instalação sujeito à fiscalização da Vigilância Sanitária e da Defesa Agropecuária, no limite de suas atribuições.

Parágrafo único. Para o perfeito desempenho de suas atribuições, a Autoridade Sanitária poderá requerer auxílio de força policial para fazer cumprir ordens, leis e regulamentos que visem à proteção da saúde.

Capítulo II - Da Fiscalização Orientada por Critérios Objetivos

Seção I - Do Método

Art. 38. Fica instituído, no âmbito do IVISA-RIO, o método FOCO - Fiscalização Orientada por Critérios Objetivos, voltado à harmonização procedimental que passa a nortear a ação fiscalizatória outorgada à Vigilância Sanitária e à Defesa Agropecuária, sistematizado com base nos seguintes princípios:

I - emprego de inovação tecnológica, com aplicação de lista de verificação digital customizada, segundo os riscos sanitários ajustados às especificidades tecnológicas de cada seguimento econômico sujeito a controle do IVISA-RIO;

II - controle da discricionariedade das autoridades sanitárias.

III - maior precisão e assertividade na tomada de decisão da fiscalização;

IV - orientação pela isonomia, pela uniformidade e pela publicidade na relação dos particulares com o órgão fiscalizador, assegurando amplo acesso à metodologia;

V - intervenção subsidiária e excepcional na atividade econômica pelas autoridades sanitárias, justificada pela prevalência do interesse público sobre o privado;

VI - atuação preventiva, a qual permita que eventual irregularidade de natureza leve possa ser sanada, sempre que possível, antes da autuação coercitiva;

VII - inteligência de dados, mediante mapeamento dos graus de risco sanitário pelos diferentes territórios do Município;

VIII - plena observância ao contraditório e à ampla defesa;

IX - estímulo a adoção de sistemas auditáveis de autocontrole e autocorreção;

X - análise preditiva do risco sanitário dos estabelecimentos com aplicação de modelo matemático próprio.

Parágrafo único. Respalda-se o método FOCO na teoria jurídica do Ciclo de Polícia Administrativa, fundamentado nas fases de ordem, consentimento, fiscalização e sanção, inter-relacionadas, mas não interdependentes.

Seção II - Da Plataforma Digital

Art. 39. A plataforma digital para a operação do método ora instituído é o SISFOCO - Sistema de Fiscalização Orientada por Critérios Objetivos, estruturado nas seguintes fases, que se correlacionam:

I - Fase 1 - Programação Fiscal: envolve a elaboração e a emissão da ordem de serviço, a cargo da chefia imediata, destinada à alocação das diferentes demandas fiscalizatórias existentes para o local, instalação ou atividade econômica e da Autoridade Sanitária responsável pela fiscalização;

II - Fase 2 - Fiscalização Digital: procedimento de verificação, in loco, das conformidades e não conformidades existentes aplicando-se a legislação sanitária e agropecuária vigente, com o emprego de dispositivo eletrônico portátil (tablet) pela Autoridade Sanitária, atentando-se:

a) à confirmação de dados previamente cadastrados;

b) à aplicação da lista digital de verificação;

c) à inserção de imagens comprobatórias;

d) à imputação do Termo de Visita Sanitária no sistema e, se necessário, outros documentos pertinentes à fiscalização;

e) eventualmente, conforme o caso:

1 - à indicação de procedência ou não de reclamação;

2 - à lavratura do Termo de Apreensão;

f) à emissão de extrato fiscal, constando a síntese dos quesitos não conformes eventualmente constatados, a produção de evidências, os itens apreendidos, os documentos lavrados e se houve a adoção imediata de medidas corretivas;

g) à oportunização ao particular para que, imediatamente, providencie adequações à legislação vigente, em se tratando da constatação de não conformidades consideradas de menor risco sanitário ou de baixo impacto para a saúde pública;

III - Fase 3 - Homologação: consiste na análise, pela Autoridade Sanitária que procedera à fase indicada no inciso II ou por sua chefia hierárquica, das condições de funcionamento de local, instalação ou atividade econômica, de acordo com as informações extraídas da lista de verificação e das evidências produzidas, ocasião em que se decidirá ou não pela aplicação de medidas sancionatórias cabíveis.

IV - Fase 4 - Publicização: consiste na possibilidade de acesso eletrônico do particular ao resultado da homologação, abrangendo as não conformidades constatadas, as imagens comprobatórias das mesmas e aos documentos fiscais lavrados pela Autoridade Sanitária, ocasião em que será automaticamente notificado dos prazos para impugnação;

V - Fase 5 - Relatórios: construção de histórico-comparativo das condições de segurança sanitária por tipo de local, instalação ou atividade econômica, extração de indicadores gerenciais da fiscalização segundo os territórios do Município e mensuração da performance funcional e institucional.

§ 1º Segundo critério da chefia hierárquica ou da própria Autoridade Sanitária fiscalizadora aplicar-se-á, a qualquer tempo, o princípio da autotutela, em razão da violação ao disposto na alínea "g", do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A lista digital de verificação poderá não ser aplicada pela Autoridade Sanitária em ocasiões específicas, desde que haja anuência do superior hierárquico.

§ 3º Na hipótese em que o particular não acessar eletronicamente o resultado da homologação, nos termos do inciso IV do caput, o prazo para impugnação começará a contar a partir da data fixada em TVS para o acesso à homologação, conforme previsto no inciso IV do art. 42 deste Decreto.

Art. 40. Das listas de verificação digital constarão quesitos de não conformidade aplicáveis a cada categoria e subcategoria associada a uma instalação ou atividade econômica, agrupados em blocos classificados em críticos, semicríticos e não-críticos.

§ 1º Blocos e seus respectivos quesitos serão pontuados segundo a criticidade do risco associado e, desse resultado, acrescentar-se-á pontuação relativa às qualificadoras do local, no tocante à complexidade, à modalidade, ao porte, à amplitude e ao histórico de não conformidades e infrações cometidas por dada instalação ou atividade econômica.

§ 2º A média ponderada obtida pela instalação corresponderá ao Índice de Risco Sanitário - IRS, que refletirá a segurança atribuída às atividades econômicas nela exercidas.

§ 3º O IVISA-RIO, em seu sítio eletrônico, disponibilizará ao setor produtivo e à sociedade carioca as listas de verificação digital por tipo de atividade econômica.

Art. 41. A gestão do SISFOCO ficará a cargo do titular do IVISA-RIO, exercida, mediante delegação, por cogestor(es) por ele indicado(s).

Seção III - Dos Documentos Fiscais

Subseção I - Do Termo de Visita Sanitária

Art. 42. Obrigatoriamente, a Autoridade Sanitária, no exercício de suas atribuições, emitirá, a cada fiscalização, um Termo de Visita Sanitária - TVS, contendo:

I - identificação da unidade do IVISA-RIO na qual se encontra lotada;

II - qualificação sucinta da instalação ou da atividade econômica exercida no local;

III - motivo da fiscalização;

IV - notificação do particular, com fixação de data para acesso à homologação da ação fiscalizatória;

V - eventual determinação de interdição coercitiva, parcial ou total, da instalação e/ou da atividade econômica, ante a constatação de elevado grau de risco sanitário;

VI - eventuais observações, a seu critério;

VII - data, carimbo e rubrica ou assinatura do servidor;

VIII - colheita de assinatura do particular.

§ 1º O TVS, pessoal e intransferível, com layout aprovado pelo IVISA-RIO e elementos gráficos próprios, é o documento oficial lavrado em via única que legitima a fiscalização e notifica o particular a acessar o ambiente eletrônico mantido pelo Instituto, remetendo-o ao resultado da fiscalização realizada e aos seus eventuais desdobramentos, no tocante às não conformidades constatadas, às medidas adotadas e às sanções administrativas porventura impostas.

§ 2º Depois de lavrado, carimbado e rubricado pela Autoridade Sanitária, o TVS deverá ser assinado pelo responsável do local ou por quem nele se apresentar e imediatamente imputado na fase indicada no inciso II do art. 39.

§ 3º A recusa do fiscalizado em assinar o TVS deverá ser registrada no próprio documento, com a indicação de que fora dada ciência da notificação para acessar o resultado da fiscalização e dos prazos recursais para impugnação, se assim o desejar.

Art. 43. A ordem imediata para a interdição total ou parcial de instalação e/ou atividade econômica será dada no campo específico do TVS, a qual deverá sequencialmente, na fase indicada no inciso III do art. 39, ser vinculada a quesitos não conformes constatados na fiscalização, extraídos da lista de verificação digital e que fundamentaram tal decisão, se constituindo em intimação legal com prazo indeterminado para cumprimento.

Parágrafo único. Independerá de intimação vinculada, excepcionalmente, a interdição que decorrer da fiscalização de atividade clandestina ou que, nos termos do § 2º, do art. 39 deste Decreto, advir de fiscalização em que não tiver sido possível aplicar a lista digital de verificação, mas que se encontre em notória má condição de higiene ou segurança.

Subseção II - Do Termo de Apreensão

Art. 44. A apreensão de bem, produto ou mercadoria, para os fins de inutilização ou depósito, será reduzida a termo na fase indicada no inciso II do art. 39, ocasião em que se especificará a natureza, a marca, a quantidade, as características sensoriais e as inadequações do produto, da mercadoria ou do bem apreendido.

Art. 45. Serão apreendidos e inutilizados pela Autoridade Sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, alimentos e demais produtos de interesse sanitário, quando se apresentarem manifestadamente impróprios para o consumo, desde que não detenham potencial contaminante.

§ 1º Incluem-se, ainda, na condição de impróprios, os produtos proibidos após condenação definitiva em análise pericial-fiscal e encontrados no comércio, os que não tenham registro no órgão oficial agropecuário competente ou que não o possuam para circulação no Município, assim como aqueles que forem apreendidos, mas que por se configurarem como perecíveis, não admitam apreensão em depósito.

§ 2º A inutilização prevista no caput dar-se-á em rito sumário, no ato da ação fiscalizatória e, preferencialmente, na presença do responsável pelo local, devendo ser providenciado por este, os meios necessários para a sua perfeita execução.

§ 3º Produtos e mercadorias perecíveis considerados impróprios para o consumo, cuja inutilização, por motivo de segurança, deva se dar em lugar distante da instalação em fora constatada a infração, poderão ser entregues pela Autoridade Sanitária a outros agentes públicos competentes, que os encaminharão para o descarte em local controlado.

Art. 46. Serão apreendidos em depósito pela Autoridade Sanitária, os bens, os produtos e as mercadorias, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de substâncias de interesse sanitário que possuam componentes que exijam condição especial para a sua destinação final e que:

a) se encontrem manifestadamente impróprios para o consumo;

b) sejam clandestinos;

c) estejam proibidos de serem comercializados por decisão condenatória definitiva em análise pericial-fiscal;

II - quando houver insuficiência de meios adequados para a inutilização;

III - para fins de interdição cautelar pelos prazos definidos em lei, quando o produto for considerado suspeito ou com indícios de fraude por alteração, adulteração ou falsificação;

IV - quando não forem apresentados documentos comprobatórios de sua origem, desde que não perecíveis.

Parágrafo único. O responsável por local onde se procedeu à apreensão em depósito na forma dos incisos I e II do caput será, preferencialmente, o fiel depositário dos produtos impróprios apreendidos, circunstância que acarretará intimação com prazo não superior a 10 (dez) dias, para a sua adequada destruição, com a apresentação de manifesto de descarte.

Art. 47. Poderão ser igualmente apreendidos por Autoridade Sanitária, na forma da lei, bens, produtos e mercadorias como estratégia de fazer cessar, cautelarmente, atividade econômica exercida em área pública ou particular e que se encontre em desacordo com a legislação vigente ou em desobediência à ordem de interdição total ou parcial exarada.

Art. 48. Quando a apreensão a cargo de Autoridade Sanitária necessitar de acautelamento pelo Município, o bem, o produto ou a mercadoria não perecível será recolhido ao depósito da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP.

Parágrafo único. Será de 5 (cinco) dias corridos, o prazo para solicitar a devolução de produtos, bens e mercadorias acautelados em depósito pelo Município, mediante requerimento em que constem a 2ª via do termo de apreensão lavrado, o cadastro da pessoa física ou jurídica reclamante, a correspondente nota fiscal comprobatória de propriedade e, quando cabível, o licenciamento sanitário válido para a instalação ou atividade infratora, a ser acolhido pelo Coordenador de Controle Urbano da SEOP e encaminhado para apreciação e decisão do Coordenador Geral de Licenciamento e Fiscalização do IVISA-RIO.

Art. 49. A apreensão de bens, produtos e mercadorias que venha a ocorrer na forma do § 3º do art. 45 ou do art. 48 será acompanhada, necessariamente, do respectivo termo de apreensão físico, lavrado em duas vias pela Autoridade Sanitária, relacionando, especificando e quantificando os objetos apreendidos.

Parágrafo único. A 1ª via do termo de apreensão físico, antes de seguir com os objetos para depósito ou descarte, será imputada, juntamente com o TVS, no SISFOCO, devendo a 2ª via ser entregue ao infrator.

Art. 50. Agentes de Inspeção de Controle Urbano e Guardas Municipais, no exercício efetivo de suas atribuições, têm competência para apoiar, acolher e receber, in loco, a apreensão efetuada por Autoridade Sanitária em área particular, cabendo-lhes prestar auxílio voltado à quantificação e especificação das coisas apreendidas, ao apropriado acondicionamento em malotes ou sacos e, conforme o caso, ao devido acautelamento no depósito da SEOP ou descarte em ambiente controlado.

Parágrafo único. As atividades de apoio elencadas no caput deste artigo não implicarão qualquer retribuição ou vantagem pecuniária adicional.

Art. 51. A Autoridade Sanitária poderá destinar à doação a instituições públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, previamente cadastratadas no órgão sanitário municipal nos termos de regulamento próprio, alimentos e produtos apreendidos e perdidos em favor do Município que, apesar das inadequações que causaram a apreensão, se apresentem apropriados ao consumo.

Parágrafo único. Na hipotese remetida no caput, a Autoridade Sanitária lavrará termo de apreensão físico especificando a instituição ou a entidade beneficiária e o responsável por receber a doação, quantificando e qualificando os ítens doados e atestando a viabilidade para o consumo humano, podendo ou não indicar condições especiais de conservação e armazenagem.

Subseção III - Do Auto de Infração

Art. 52. O Auto de Infração - AI é o documento lavrado por Autoridade Sanitária, voltado à aplicação de penalidade pecuniária prevista no art. 30 deste Decreto.

§ 1º Após a lavratura, a 1ª via do AI será imputada na fase indicada no inciso III do art. 39 e permanecerá assim disponível ao infrator, para fins de pagamento ou impugnação nos prazos que a lei dispuser.

§ 2º O AI será lavrado no prazo de até 2 (dois) dias contado da data em que ocorrera a infração, devendo sempre indicar, explicitamente, o motivo determinante de sua lavratura, assim como o dispositivo legal em que se fundamenta.

Art. 53. No âmbito da fiscalização do IVISA-RIO, impõe-se o AI quando:

I - for constatado, em fiscalização presencial ou remota, infração que, por sua natureza e gravidade, exija a aplicação imediata da penalidade de multa;

II - for verificado, no ato da fiscalização ou por meio de consulta ao SISVISA, o funcionamento de instalação ou atividade econômica sem licenciamento ou que o tenha requerido após o prazo regulamentar;

III - for constatado, após o prazo concedido, o descumprimento de intimação, a inobservância de medidas corretivas propostas e aceitas ou, quando previamente notificado, desobedecer a qualquer outra ordem emanada por Autoridade Sanitária;

IV - for realizada apreensão de produtos nos termos deste Decreto, exceto para os casos de interdição cautelar de produto;

V - se tratar de resultado definitivo insatisfatório ou condenatório de análise pericial-fiscal;

VI - se detectar desobediência à interdição.

§ 1º Cada AI lavrado poderá comportar a combinação de até duas infrações de naturezas distintas, quando constatadas em uma mesma inspeção.

§ 2º No caso previsto no § 1º e na hipótese de se tratar de infrações de diferentes gravidades, a fixação da multa levará em consideração a de maior valor.

§ 3º Excetuam-se do previsto no § 1º, as infrações aos incisos I, X e XXVI do art. 30 deste Decreto, que deverão ser pecuniariamente penalizadas de forma individualizada, mediante a extração de autos distintos.

§ 4º Durante a fiscalização em local de maior complexidade, a constatação de infrações de mesma natureza em setores distintos ensejará a caracterização de um único ato infracional.

§ 5º A partir da lavratura do terceiro AI em face da desobediência à interdição dar-se-á encaminhamento às autoridades competentes, sem prejuízo de continuidade da aplicação de multas e da propositura de cassação do licenciamento.

Art. 54. Procedimentos e prazos relativos ao AI devem obedecer às disposições do Regulamento nº 19, do Livro II, aprovado pelo Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 32.244, de 10 de maio de 2010 e suas atualizações.

Subseção IV - Do Termo de Intimação

Art. 55. O Termo de Intimação - TI, com prazo estipulado para cumprimento não superior a 60 (sessenta) dias, será lavrado na fase indicada no inciso III do art. 39, tão somente, mediante anuência da chefia hierárquica, para que se apresente à fiscalização documento ou escrituração comprobatória relativo ao funcionamento de instalação ou atividade econômica, ou ainda, para que se cumpram ordens específicas emanadas da Autoridade Sanitária.

§ 1º O prazo inicialmente concedido para cumprimento de exigências será fixado levando-se em conta as peculiaridades presentes no caso concreto, com base no risco potencial à saúde que o exercício de dada atividade econômica esteja causando ou possa vir a causar.

§ 2º Regulamento técnico do IVISA-RIO definirá os critérios e parâmetros para a lavratura de TI.

Art. 56. Ultimado o prazo do TI e constatado o descumprimento de exigência nele constante, a Autoridade Sanitária aplicará a penalidade de multa reiteradamente até que se cumpra o que fora exigido podendo, a critério da chefia hierárquica, ocasionar a interdição da instalação ou atividade e o direcionamento do caso ao Coordenador Geral de Licenciamento e Fiscalização, que decidirá, mantida a recalcitrância, pela aplicação de valores de multas em dobro e/ ou propositura de cassação do licenciamento, sem prejuízo do encaminhamento à autoridade pública competente, caso entenda necessário.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese caberá lavratura de 2º TI.

Seção IV - Da Tomada de Ciência da Fiscalização pelo Particular

Art. 57. Homologado o extrato de fiscalização previsto no inciso III do art. 39, o particular, motivado pela notificação em TVS, deverá acessar o ambiente digital próprio do SISFOCO, ocasião em que tomará ciência das não conformidades constatadas, das imagens produzidas, das ordens emanadas da Autoridade Sanitária, das sanções eventualmente aplicadas e dos prazos para impugnação, se assim o desejar.

§ 1º Eventual não conformidade de natureza físico-estrutural, tecnológica, processual ou funcional constante em lista de verificação do SISFOCO, mas que não seja justificativa para a interdição total ou parcial da instalação ou da atividade econômica ficará automaticamente convertida em pendência, com advertência para que seja sanada em até 30 (trinta) dias contados da data da fiscalização em que fora constatada, sem prejuízo da aplicação de multas na forma da lei.

§ 2º A constatação, in loco, pela Autoridade Sanitária, de inobservância à obrigação de fazer no prazo estipulado no § 1º configurará reincidência com imposição de multa, independentemente de já ter sido assim penalizado em fiscalização anterior.

§ 3º O prazo para configuração de reincidência não se aplica às atividades transitoriamente instaladas em evento de interesse sanitário.

§ 4º A partir da terceira reincidência, a critério da chefia hierárquica, o recalcitrante estará passível de interdição da instalação ou atividade e direcionamento da sua situação à apreciação do Coordenador Geral de Licenciamento e Fiscalização, que deliberará ou não, de acordo com o histórico apresentado, pela imposição de multas em dobro e/ou propositura de cassação do licenciamento, sem prejuízo do encaminhamento à autoridade pública competente, caso entenda necessário.

§ 5º Considerando as peculiaridades e consequências do caso concreto, bem como os danos à coletividade que dele provierem, a instalação, a atividade econômica ou parte dela, a critério da Autoridade Sanitária e de sua chefia hierárquica, poderá ser multada e/ou interditada a qualquer tempo sem, necessariamente, ser submetida ao escalonamento de que trata o § 4º.

Seção V - Da Prorrogação de Prazo

Art. 58. O prazo fixado em intimações e pendências para cumprimento de obrigação subsistente poderá ser antecipado ou prorrogado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante decisão fundamentada.

§ 1º Poderá ser solicitada prorrogação de prazo em até 5 (cinco) dias imediatamente anteriores à data de vencimento do TI ou da pendência.

§ 2º A prorrogação de prazo poderá ser concedida, mediante manifestação de interesse, por período que, somado ao inicial, não exceda 90 (noventa) dias.

§ 3º Expirado o prazo de que trata o § 2º, somente a autoridade superior a que tiver autorizado a primeira prorrogação poderá, em casos excepcionais de baixo impacto à saúde pública, mediante manifestação em até 5 (cinco) dias, conceder nova prorrogação que perfaça 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de ciência da intimação ou de ciência da existência de pendência.

Capítulo III - Da Interdição Cautelar de Bem ou Produto

Art. 59. A interdição do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências administrativas requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de:

I - 90 (noventa) dias para medicamentos e produtos de interesse à saúde;

II - 60 (sessenta) dias para alimentos, água, bebidas e produtos alimentícios.

§ 1º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise pericial-fiscal ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração.

§ 2º Findo os prazos fixados no caput, o produto será automaticamente liberado.

§ 3º Não tendo sido comprovada, por meio de análise pericial-fiscal, a infração objeto de apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente decidirá pela sua liberação e determinará o arquivamento do processo.

Art. 60. Sofrerá interdição cautelar, ainda, bem ou produto não perecível considerado clandestino ou que seja oriundo de instalação ou atividade interditada ou cancelada pela autoridade competente, hipótese em que também estará sujeito à apreensão.

Capítulo IV - Da Análise Pericial de Produtos de Interesse Sanitário e Agropecuário

Art. 61. Incumbe à Autoridade Sanitária realizar a colheita de amostras de produtos e bens de consumo de interesse sanitário e agropecuário, para efeito de análise pericial-fiscal e análise pericial para orientação técnica, mediante a lavratura do Termo de Apreensão de Amostra para Análise - TAAA.

§ 1º Quando se tratar de ação rotineira e programática de coleta de amostras para análise pericial-fiscal, o TAAA poderá ser lavrado por servidor não investido de Autoridade Sanitária, mas que seja técnica e administrativamente capaz para a execução dos procedimentos.

§ 2º A apreensão de amostras para efeito de análise pericial-fiscal não será acompanhada da interdição do produto, exceto nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

Art. 62. A colheita de amostra para fins de análise pericial-fiscal deverá se dar em quantidade suficiente para a realização dos ensaios laboratoriais pertinentes, dividida em três invólucros, tornados invioláveis, para assegurar sua autenticidade, devendo ser conservadas adequadamente, de modo a assegurar as suas características originais.

§ 1º Das amostras colhidas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para análise fiscal, a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo produto, servindo, esta última, para eventual análise pericial-fiscal de contraprova.

§ 2º Quando a análise pericial-fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade sanitária notificará o responsável.

§ 3º A notificação será acompanhada de uma via do laudo analítico e deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do resultado do laudo condenatório.

§ 4º Discordando do resultado condenatório da análise pericial-fiscal, o responsável poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer a perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 5º Da análise pericial-fiscal de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

§ 6º A perícia-fiscal de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do detentor e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 7º Aplicar-se-á na perícia-fiscal de contraprova, o mesmo método de análise empregado na análise pericial-fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

§ 8º Havendo discordância entre os resultados da primeira análise pericial-fiscal e da perícia-fiscal de contraprova poderá ser requerido, pela parte interessada, novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

§ 9º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade hierarquicamente superior àquela que tenha emanado a decisão, no prazo de 10 (dez) dias de sua ciência ou publicação.

§ 10. Das decisões condenatórias que resultem imposição de penalidade poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa.

§ 11. Não caberá recurso, na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

§ 12. Decorrido o prazo sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia-fiscal de contraprova, o laudo de análise pericial-fiscal condenatório será considerado definitivo e as conclusões atingidas no processo serão comunicadas às unidades afins do IVISA-RIO e, conforme o caso, aos órgãos sanitários estaduais e federais, para que seja determinada a apreensão e inutilização do produto em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

§ 13. Laudos definitivos de análises periciais-fiscais condenatórias emitidos para, no mínimo, 5 (cinco) lotes distintos de um mesmo produto coletado num período não superior a noventa dias poderão ensejar, a critério do titular do IVISA-RIO, a suspensão de sua fabricação, circulação e/ou comercialização no Município, sem prejuízo da comunicação aos órgãos sanitários estaduais e federais, para a adoção de medidas cabíveis.

§ 14. A suspensão de que trata o § 13 será revogada somente quando ficar comprovada, pela empresa responsável, a adequação do produto às normas sanitárias vigentes.

§ 15. A revogação do efeito suspensivo, prevista no § 14 poderá, a critério da Autoridade Sanitária, ensejar recoleta e, caso se constate novo laudo condenatório definitivo, o produto será imediatamente interditado.

Art. 63. Não devem ser coletadas amostras para análises periciais-fiscais em triplicata, quando:

I - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, à critério da autoridade sanitária competente, por ser tecnicamente considerada impertinente a análise de contraprova nesses casos;

II - a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;

III - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da perícia-fiscal de contraprova.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a amostra será encaminhada ao laboratório oficial do IVISA-RIO, para a realização da análise pericial-fiscal na presença de seu detentor, do representante legal da empresa ou do perito por ela indicado, salvo nos casos em que se encontrarem ausentes no local de apreensão das amostras, hipótese em que poderão ser convocadas duas testemunhas para presenciar o procedimento.

Art. 64. Laudos conclusivos da análise pericial-fiscal e da perícia-fiscal de contraprova só terão validade se forem lavrados por Autoridade Sanitária especializada, no exercício efetivo de suas atribuições no laboratório oficial do IVISA-RIO.

Parágrafo único. O laboratório oficial do IVISA-RIO providenciará o arquivamento do laudo de análise pericial-fiscal, extraindo-se dele cópias, para integrar o processo e para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e ao fabricante.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 65. Os talonários de fiscalização hoje utilizados no IVISA-RIO deverão ser substituídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, pela inovação tecnológica introduzida por meio da plataforma digital SISFOCO.

§ 1º O IVISA-RIO providenciará o gradativo recolhimento dos talonários de fiscalização.

§ 2º Em caráter excepcional, mediante portaria do IVISA-RIO, poderá ser autorizado o uso de:

I - modelo físico do termo de apreensão, estritamente nas hipóteses inscritas no art. 49 e no parágrafo único do art. 51;

II - demais documentos fiscalizatórios físicos, diante de caso fortuito ou por motivo de força maior.

Art. 66. As seguintes intimações exaradas em TI físico e cadastradas no SISVISA até 1º de fevereiro de 2026 serão progressivamente incluídas na plataforma SISFOCO:

I - as que estejam vinculadas a Edital de Interdição;

II - as vigentes ou vencidas que tenham sido extraídas contra instalação ou atividade econômica:

a) que se encontre em processo de obtenção do licenciamento com inspeção;

b) assistencial de saúde classificada como de alto risco;

c) farmacêutica, atacadista ou varejista, assim como farmácia com manipulação;

d) agroindustrial ou armazenadora de produtos de origem animal.

Art. 67. Enquanto não for editada a portaria especificamente tratada no § 1º, do art. 6º deste decreto, permanecerão em vigor as regras atuais para o licenciamento sanitário e agropecuário implantadas no SISVISA.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Valores em moeda corrente de multas reproduzidos no art. 34 deste Decreto e de preços públicos praticados no âmbito do IVISA-RIO serão anualmente corrigidos na forma definida pela Lei nº 3.145, 08 de dezembro de 2000, tomando-se como base para a primeira atualização, o ano de 2026.

Art. 69. Ao titular do IVISA-RIO é delegado competência, para:

I - resolver casos omissos e situações não previstas neste Decreto;

II - incluir e excluir detalhamento ou itens a ele relacionados nas tabelas constantes dos anexos I e II, bem como alterar as respectivas classificações de complexidade e risco das instalações e atividades econômicas, em razão de evolução na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete modificação;

III - divulgar, anualmente, a atualização do valor-base da TLS e dos valores tarifários e de multa pecuniária, aplicáveis em sua esfera de atuação;

IV - baixar normas técnicas e procedimentais relativas ao comportamento individual e às boas práticas de funcionamento de instalações e atividades econômicas de interesse sanitário e agropecuário;

V - expedir atos normativos complementares necessários à plena execução do presente regulamento.

Parágrafo único. Até que seja aprovado regramento específico em âmbito municipal será utilizada, no que couber, a legislação técnica específica de abrangência estadual e nacional.

Art. 70. Extratos de ação fiscal serão periodicamente publicados pelo titular do IVISA-RIO, em que conste a relação de multas aplicadas e de instalações ou atividades econômicas total ou parcialmente interditadas, desinterditadas, canceladas, anuladas, cassadas e restabelecidas.

Art. 71. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos administrativos a partir de 02 de fevereiro de 2026, com exceção das disposições por ele introduzidas no art. 6º, as quais entram em vigor na data do regulamento de que trata o § 1º do referido dispositivo.

Art. 72. Ficam revogados, a partir de 02 de fevereiro de 2026:

I - o Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018;

II - o parágrafo único, do art. 1º do Decreto Rio nº 50.205, de 16 de fevereiro de 2022.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2026; 461º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I

SEGMENTO

DETALHAMENTO

COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃO

RISCO SANITÁRIO

Instalações e Atividades Econômicas Reguladas pela Vigilância Sanitária de Alimentos

Ponto de referência e simples escritório (Restrição)

Mínima

Baixo B

Atividades não localizadas e veículo

Pequena

Baixo B

Comerciante ambulante que exerça suas atividades em ponto fixo nas areias das praias e nos logradouros públicos, por meio de barraca, módulo ou veículo de quaisquer espécies instalados ou estacionados, voltados ao preparo e/ou à venda de alimentos e bebidas para o consumo imediato

Pequena

Baixo B

Feirante nas feiras livres, móveis e orgânicas que exerçam os códigos de comércio relativos à venda de produtos de origem animal e de alimentos para consumação no local

Pequena

Baixo B

Demais comerciantes ambulantes e feirantes

Mínima

Baixo A

Serviço e comércio - Tipo I

Mínima

Baixo B

Serviço e comércio - Tipo II

Pequena

Baixo B

Serviço e comércio - Tipo III

Média

Baixo B

Educação infantil (creche)

Pequena

Alto

Cozinha industrial

Média

Alto

Hipermercado e supermercado

Média

Alto

Indústria e comércio atacadista com fracionamento

Grande

Alto

Instalações e Atividades Econômicas Reguladas pela Vigilância Sanitária de Serviços e Produtos de Interesse à Saúde

Ponto de referência e simples escritório (Restrição)

Mínima

Baixo B

Profissional autônomo - Tipo I

Pequena

Baixo B

Profissional autônomo - Tipo II

Pequena

Alto

Serviço de interesse sanitário - Tipo I

Pequena

Baixo B

Serviço de interesse sanitário - Tipo II

Média

Baixo B

Serviço de interesse sanitário - Tipo III

Pequena

Alto

Serviço de interesse sanitário - Tipo IV

Média

Alto

Ambulância suporte avançado de vida

Pequena

Alto

Ambulância suporte básico de vida

Pequena

Baixo B

Veículo - Tipo I

Média

Baixo B

Veículo - Tipo II

Média

Alto

Serviço assistencial de saúde - Tipo I

Pequena

Baixo B

Serviço assistencial de saúde - Tipo II

Pequena

Alto

Serviço assistencial de saúde - Tipo III

Média

Alto

Serviço assistencial de saúde - Tipo IV

Grande

Alto

Serviço assistencial de saúde - Tipo V

Máxima

Alto

Comércio de Produtos Tipo I

Pequena

Baixo B

Comércio de Produtos Tipo II

Pequena

Alto

Comércio de Produtos Tipo III

Média

Alto

Indústria

Máxima

Alto

Instalações e Atividades Econômicas Reguladas pela Vigilância Sanitária, não Reconhecidas como Alimentos ou Saúde

Atividades autônomas consideradas reguladas

Mínima

Baixo B

Estação rodoviária, aquaviária, ferroviária e metroviária

Mínima

Baixo B

Veículo coleta de resíduos especiais; veículo pipa d’água

Pequena

Alto

Serviço - Tipo I

Mínima

Baixo B

Serviço - Tipo II

Pequena

Baixo B

Serviço - Tipo III

Média

Baixo B

Serviço - Tipo IV

Grande

Baixo B

Instalações e Atividades Econômicas Relacionadas à Vigilância Sanitária

Atividades autônomas não consideradas reguladas

Mínima

Baixo A

Ponto de referência pessoa jurídica (Restrição)

Mínima

Baixo A

Indústria

Média

Alto

Comércio e serviço

Mínima

Baixo B

Outras atividades, exceto indústria, comércio e serviço

Mínima

Baixo A

Instalações e Atividades Econômicas de Interesse da

Defesa Agropecuária /

Produtos de Origem Animal

Agroindústria de pequeno porte (Indústria I - LC 270/24)

Pequena

Alto

Agroindústria - Tipo I

Média

Alto

Agroindústria - Tipo II

Máxima

Alto

Autosserviço - Tipo I (comércio em geral)

Média

Alto

Autosserviço - Tipo II (supermercado e hipermercado)

Grande

Alto

Atividades Agropecuárias

Agricultura, pecuária, aquicultura, pesca, silvicultura e extrativismo, exceto quando praticar agroindustrialização de produtos de origem animal ou vegetal

Mínima

Baixo A


ANEXO II

SEGMENTO

DETALHAMENTO

COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃO

RISCO SANITÁRIO

Instalações e Atividades Econômicas Transitórias, Reguladas pela

Vigilância Sanitária

I - Evento de Interesse Sanitário - EIS:

***

***

Público estimado - até 1.000 /dia

Média

Baixo B

Público estimado - mais de 1.000 até 40.000 /dia

Média

Alto

Público estimado - mais de 40.000 até 100.000 /dia

Grande

Alto

Público estimado - mais de 100.000 /dia

Máxima

Alto

Expositor / fornecedor - serviços de interesse à saúde

Pequena

Baixo B

Expositor / fornecedor - alimentos e bebidas

Média

Baixo B

Expositor / fornecedor - catering e cozinha industrial

Grande

Alto

Prestador de serviço - atendimento médico urgência

Médio

Alto

Prestador de serviço - ambulância suporte avançado

Pequena

Alto

Prestador de serviço - ambulância suporte básico

Pequena

Baixo B

Prestador de serviço - diversos

Médio

Baixo B

Comércio ambulante

Pequena

Baixo B

II - Demais Atividades Temporárias:

***

***

Veículo economia sobre rodas - Truck Rio, exceto EIS

Pequena

Baixo B

Circos, feiras e exposições, parques e congêneres

Média

Baixo B

Canteiro de obras

Grande

Baixo B

Alimentação coletiva / Serviço de saúde ocupacional

Grande

Baixo B

III - Outros, não especificados anteriormente

Média

Baixo B