Portaria SF Nº 34 DE 30/01/2026


 Publicado no DOE - PE em 31 jan 2026


Enquadramento de Contribuinte como Devedor Contumaz, da Coordenação da Administração Tributária Estadual (CAT), publicado no Diário Oficial do Estado de 10.12.2025, sem que tenha havido a regularização ali prevista.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o decurso do prazo estabelecido no Edital CAT nº 3/2025 – Enquadramento de Contribuinte como Devedor Contumaz, da Coordenação da Administração Tributária Estadual – CAT, publicado no Diário Oficial do Estado de 10.12.2025, sem que tenha havido a regularização ali prevista;

Considerando a conveniência da adoção de medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários do ICMS decorrentes de operações promovidas por contribuinte considerado devedor contumaz;

Considerando a autorização contida no inciso X do artigo 18 da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, relativamente à imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento ao devedor contumaz,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria, enquadrados como devedores contumazes por meio do Edital nº 3/2025, da Coordenação da Administração Tributária Estadual – CAT, publicado no Diário Oficial do Estado de 10.12.2025, ficam submetidos ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos do inciso X do artigo 18 da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da publicação desta Portaria.

Art. 2º O sistema especial previsto no art. 1º consiste na obrigatoriedade de:

I – nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 19 da Lei nº 11.514, de 1997, pagamento do imposto relativo às operações ou às prestações, inclusive aquele devido por substituição tributária, por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, devendo o recolhimento ocorrer antes da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, exceto em relação ao varejista; e

II - pagamento do imposto, por antecipação, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, conforme previsto no inciso II do artigo 19 da Lei nº 11.514, de 1997, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 19-A da citada Lei.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Flávio Martins Sodré da Mota

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

DEVEDORES CONTUMAZES SUBMETIDOS AO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO (art. 1º)

Disponível no endereço https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Portarias/Paginas/Regime-Especial-de-Fiscalizacao-RECFP.aspx