Decreto Nº 10862 DE 30/01/2026


 Publicado no DOE - GO em 2 fev 2026


Altera o RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, para adequar regras sobre emissão de documentos fiscais eletrônicos, eventos de rastreamento da ECT, emissão de MDF-e e CT-e Simplificado, bem como para instituir regime especial aplicável à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em conformidade com os Ajustes SINIEF de 2025, e dá outras providências.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também em atenção aos Ajustes SINIEF nº 24, nº 27 e nº 32, todos de 3 de outubro de 2025, e nº 41, de 5 de dezembro de 2025, e ao Processo nº 202600004001675,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 167-C. ..................................................

...............................................................................

§ 11-B. É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar.

......................................................................." (NR)

"Art. 167-Q. ...................................................

...................................................................................

XXX - Objeto Postado - ECT;

XXXI - Objeto Devolvido ao Remetente - ECT;

XXXII - Objeto Entregue - ECT;

XXXIII - Objeto Extraviado - ECT;

XXXIV - Objeto Reintegrado - ECT;

XXXV - Objeto Destruído - ECT; e

XXXVI - Objeto Apreendido - ECT.

........................................................................

§ 1º-B Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do caput deste artigo devem ser registrados pela ECT.

.........................................................................." (NR)

"Art. 248-B. ..............................................

...............................................................................

§ 2º Deve ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva unidade federada.

.................................................................................

§ 2º-A Excepcionalmente ao disposto no § 2º deste artigo, pode ser emitido mais de um MDF-e para a unidade federada de descarregamento quando o transporte:

I - envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e; e

II - for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.

........................................................................" (NR)

Art. 2º O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XVII - DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, MEDIANTE A TRANSMISSÃO DE EVENTOS DE RASTREAMENTO" (NR)

"Art. 102. Fica instituído o regime especial para estabelecer tratamento diferenciado em relação às obrigações acessórias na prestação de serviço de transporte realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive o serviço de transporte de carga prestado à ECT, condicionado à transmissão dos eventos de rastreamento previstos nos incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV ou XXXVI do caput do art. 167-Q deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 24/25, cláusula primeira)." (NR)

"Art. 103. A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e na prestação de serviço de transporte realizada pela ECT, condicionada à transmissão dos eventos referidos no art. 102 deste Anexo, fica dispensada (Ajuste SINIEF nº 24/25, cláusula segunda).

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte realizada pela ECT para as operações de venda a varejo para consumidor final por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, a mercadoria deve estar acompanhada da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE ou do DANFE, conforme o caso, que pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, ou de documento com QR-Code que permita a consulta da chave de acesso da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e ou da NF-e." (NR)

"Art. 104. No serviço de transporte de carga prestado por terceiros à ECT, a transportadora contratada pode emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e Simplificado, disposto no § 9º do art. 213-L deste Regulamento, no final do período de apuração, englobando as prestações do período, atendendo às seguintes condições (Ajuste SINIEF nº 24/25, cláusula terceira):

I - o CT-e Simplificado deve estar agrupado por município de origem e pelo município de destino;

II - os campos relativos ao município do remetente das mercadorias transportadas devem conter a informação do município em que tenham sido iniciados os serviços de transporte;

III - caso a prestação tenha origem ou destino em mais de um estabelecimento da ECT em um mesmo município, o campo ‘Razão social ou nome do remetente’ ou ‘Razão social ou nome do destinatário’ deve ser preenchido com a expressão ‘ECT - DIVERSOS’;

IV - no grupo de informações ‘Identificação do Emitente do CT-e’ devem constar os dados da transportadora contratada pela ECT; e

V - no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ deve constar o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 24, de 6 de outubro de 2025’.

Parágrafo único. A emissão do CT-e previsto no caput deste artigo fica condicionada a que:

I - as NF-e tenham um dos eventos referidos no art. 102 deste Anexo;

II - a carga contenha somente mercadorias transportadas pela ECT;

III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou DC-e;

IV - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP;

V - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes; e

VI - as mercadorias transportadas estejam acompanhadas em sua embalagem dos documentos auxiliares previstos no parágrafo único do art. 103 deste Anexo." (NR)

"Art. 105. A ECT deve elaborar relatório eletrônico de controle dos serviços de transporte prestados por transportadora e por município de início e fim da prestação, que deve conter, no mínimo, a identificação da transportadora, a origem e o destino, com a respectiva indicação dos municípios e da unidade federativa, as datas de início e término do transporte e os valores dos serviços prestados (Ajuste SINIEF nº 24/25, cláusula quarta).

§ 1º A ECT deve fornecer à administração tributária, sempre que solicitado, acesso eletrônico aos relatórios a que se refere o caput deste artigo, bem como a outras informações necessárias para a verificação do fiel cumprimento do disposto neste Capítulo.

§ 2º A ECT deve disponibilizar as placas dos veículos utilizados nos transportes prestados por ela e por terceiros.

§ 3º Os veículos devem transitar com cópia do contrato de prestação de serviço à ECT, para apresentação à fiscalização, quando solicitado.

§ 4º O Manual de Integração - MI deve detalhar as especificações necessárias para a implementação do compartilhamento das informações previstas neste artigo." (NR)

"Art. 106. O disposto neste Capítulo não dispensa a ECT nem as transportadoras por ela contratadas do cumprimento das demais obrigações, principal ou acessórias, previstas na legislação (Ajuste SINIEF nº 24/25, cláusula sétima)." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 248-B do Decreto nº 4.852, de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 9 de outubro de 2025, quanto aos seguintes dispositivos:

a) incisos XXX a XXXVI, todos do caput do art. 167-Q do Decreto nº 4.852, de 1997;

b) § 1º-B do art. 167-Q do Decreto nº 4.852, de 1997;

c) §§ 2º e 2º-A, ambos do art. 248-B do Decreto nº 4.852, de 1997; e

d) art. 3º deste Decreto;

II - 1º de dezembro de 2025, quanto ao art. 2º deste Decreto; e

III - 4 de maio de 2026, quanto ao § 11-B do art. 167-C do Decreto nº 4.852, de 1997.

Goiânia, 30 de janeiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado