Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 30/01/2026


 Publicado no DOE - AL em 2 fev 2026


Dispõe sobre o modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DAR) e sobre o sistema de arrecadação, credenciamento e contratação de instituições bancárias para prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas do Estado de Alagoas.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 106.092, de 30 de dezembro de 2025, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR e sobre o sistema de arrecadação, credenciamento e contratação de instituições bancárias para prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas do Estado de Alagoas.

DOS PARTICIPANTES DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS

Art. 2º O Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Estaduais do Estado de Alagoas é estruturado e normatizado por esta Instrução Normativa e tem como participantes:

I - Contribuintes;

II - Agentes Arrecadadores;

III - Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ/AL; e

IV - Demais órgãos públicos do Estado de Alagoas.

§ 1º Consideram-se Contribuintes qualquer pessoa física ou jurídica que realize pagamento de tributos ou demais receitas ao Estado de Alagoas.

§ 2º Consideram-se Agentes Arrecadadores as instituições bancárias que:

I - tenham sido inscritas e aprovadas em Edital de Credenciamento próprio e estejam contratadas para Prestação de Serviços de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Alagoas; ou

II - tenham sido contratadas antes da publicação desta Instrução Normativa e estejam com o contrato válido.

§ 3º Consideram-se Demais Órgãos Públicos do Estado de Alagoas os órgãos públicos estaduais que realizem a cobrança de suas respectivas receitas através dos documentos de arrecadação administrados pela SEFAZ/AL.

§ 4º Consideram-se como Documentos de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Estaduais, administrados pela SEFAZ/AL, os seguintes documentos:

I - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 5º Todos os procedimentos do Edital de Credenciamento e da Contratação deverão ser realizados pela SEFAZ/AL, através do setor responsável pelo controle da arrecadação estadual.

§ 6º Todos os Correspondentes Bancários e Lotéricos que realizem recebimentos em nome do Agente Arrecadador serão de inteira responsabilidade do próprio Agente Arrecadador.

§ 7º O Agente Arrecadador é inteiramente responsável pelo repasse dos valores e das informações relativas à arrecadação realizada por qualquer Correspondente Bancário ou Lotérico o qual tenha realizado recebimentos em seu nome.

DA GERAÇÃO, DA DISPONIBILIZAÇÃO E DO MODELO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DAR E DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE

Art. 3º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR será de utilização obrigatória para o recolhimento de:

I - tributos estaduais e seus respectivos acréscimos legais;

II - taxas e contribuições de competência do Estado;

III - demais receitas não tributárias destinadas ao Estado de Alagoas; e

IV - todas as receitas não tributárias devidas aos órgãos do Poder Executivo do Estado de Alagoas.

§ 1º É facultada a utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em substituição ao Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, exclusivamente para o pagamento de tributos estaduais devidos ao Estado de Alagoas, observado o disposto na legislação aplicável.

§ 2º A geração do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE será realizada exclusivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ/AL, por meio de seus sistemas oficiais.

§ 3º A disponibilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR para impressão observará os modelos previstos no Anexo I desta Instrução Normativa e poderá ocorrer:

I - por meio do sítio eletrônico oficial da SEFAZ/AL, de acesso público;

II - por meio de ambiente eletrônico de acesso restrito a contribuintes previamente cadastrados na SEFAZ/AL; ou

III - mediante integração sistêmica, via API, com os demais órgãos do Poder Executivo Estadual, quando formalmente solicitada.

§ 4º Em situações específicas, devidamente autorizadas por Portaria expedida pela SEFAZ/AL, o modelo de DAR previsto no Anexo I desta Instrução Normativa poderá sofrer adaptações, em razão de necessidades operacionais próprias do órgão ou de seus sistemas internos.

§ 5º A disponibilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE para impressão obedecerá, obrigatoriamente, ao modelo nacional definido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

DO CREDENCIAMENTO DE AGENTES ARRECADADORES PARA ATUAREM COMO RECEBEDORES DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º As instituições bancárias interessadas em firmar contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação junto ao Estado de Alagoas deverão se inscrever em Edital de Credenciamento promovido pela SEFAZ/AL e, após preenchimento de todos os critérios e requisitos estipulados no referido Edital, receberem "Atesto para Habilitação de Contratação" emitido pelo setor de controle da arrecadação estadual da SEFAZ/AL.

§ 1º O Edital de Credenciamento terá por base a Minuta de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação prevista no Anexo II desta Instrução Normativa, que poderá ser adaptada conforme o objeto do Edital, acrescida de novas exigências ou atualizações conforme expertise do setor de controle da arrecadação estadual, bem como a evolução dos controles de arrecadação e demais exigências legais.

§ 2º As instituições bancárias interessadas na contratação deverão realizar o recebimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ambas identificadas com códigos de convênios distintos.

§ 3º Ambos os documentos deverão constar obrigatoriamente no escopo do contrato de prestação de serviços de arrecadação.

Art. 5º Para a obtenção de credenciamento, a instituição bancária deverá comprovar:

I - habilitação jurídica;

II - regularidade fiscal e trabalhista;

III - qualificação técnica.

§ 1º A habilitação jurídica será comprovada mediante a apresentação de:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

IV - procuração outorgando poderes aos seus representantes legais.

§ 2º A regularidade fiscal e trabalhista será comprovada mediante a apresentação de:

I - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado;

III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 3º A qualificação técnica será comprovada mediante a apresentação de:

I - autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento como Banco Comercial, Múltiplo, Cooperativo ou instituição de pagamento;

II - atestados ou certidões que comprovem que a instituição possui capacidade técnica para captura de códigos de barras no padrão FEBRABAN e transmissão eletrônica de arquivos.

DO CREDENCIAMENTO DE AGENTES ARRECADADORES PARA ATUAREM COMO PROVEDORES DE SERVIÇO DE PAGAMENTO PIX - PSP

Art. 6º As instituições interessadas na prestação de serviços de pagamento via PIX (PSP), sendo responsáveis pela geração do QR Code nos documentos de arrecadação disponibilizados pela SEFAZ/AL, deverão se inscrever em Edital de Credenciamento próprio.

Art. 7º O pedido de credenciamento deve ser analisado e aprovado pelo setor de controle da arrecadação estadual da SEFAZ/AL.

DA CONTRATAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CREDENCIADA

Art. 8º A contratação da instituição bancária credenciada só ocorrerá após o recebimento do "Atesto para Habilitação de Contratação".

Art. 9º A contratação se dará pelo instrumento "Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação", tendo como base a minuta prevista no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 10. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses.

DAS FORMAS DE RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 11. O recebimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE poderá ocorrer através das seguintes formas:

I - leitura do código de barras em padrão FEBRABAN com a respectiva autenticação imediata do pagamento;

II - leitura do código de barras em padrão FEBRABAN com a respectiva emissão de comprovante de pagamento;

III - leitura de QR Code PIX, quando o documento contiver esta opção.

§ 1º O Agente Arrecadador deverá disponibilizar canais de atendimento aos contribuintes, tais como:

I - guichês de caixa;

II - terminais de autoatendimento;

III - internet banking;

IV - aplicativos de celular.

§ 2º O Agente Arrecadador não poderá recusar o recebimento dos documentos de arrecadação de contribuintes, desde que apresentados dentro dos padrões definidos nesta Instrução Normativa e que a instituição bancária possua contrato vigente.

§ 3º A autenticação ou emissão de comprovante deve conter, no mínimo:

I - data do pagamento;

II - valor pago;

III - identificação do documento de arrecadação (número do DAR ou código de barras);

IV - identificação do Agente Arrecadador.

§ 4º A responsabilidade pela conferência dos dados do documento de arrecadação no momento do pagamento é do contribuinte e do Agente Arrecadador.

§ 5º Fica vedado o recebimento de documentos de arrecadação que apresentem rasuras, emendas ou borrões que impossibilitem a leitura correta dos dados ou do código de barras.

§ 6º O código de barras constitui a forma oficial de identificação e recebimento dos documentos de arrecadação, independentemente da presença do QR Code PIX.

Art. 12. O Agente Arrecadador deve assegurar que o sistema de recebimento esteja disponível durante o horário de funcionamento bancário e nos canais eletrônicos conforme os termos do contrato.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO REPASSE DOS VALORES ARRECADADOS

Art. 13. O Agente Arrecadador deverá prestar contas à SEFAZ/AL de todos os recebimentos realizados, através de arquivos eletrônicos de dados.

Art. 14. O arquivo de prestação de contas deverá seguir o layout definido pela SEFAZ/AL, em conformidade com os padrões da FEBRABAN.

Art. 15. A prestação de contas deve ocorrer diariamente, contendo as informações de todos os pagamentos efetuados no dia anterior (D+1).

Art. 16. O repasse dos valores arrecadados deverá ser efetuado na conta centralizadora do Estado de Alagoas no prazo estabelecido no contrato de prestação de serviços.

Art. 17. O atraso no repasse dos valores sujeitará o Agente Arrecadador às penalidades previstas no contrato e na legislação estadual, incluindo juros e multas moratórias.

Art. 18. Erros na prestação de contas que dificultem a conciliação bancária devem ser corrigidos pelo Agente Arrecadador em até 24 (vinte e quatro) horas após a notificação pela SEFAZ/AL.

Art. 19. A SEFAZ/AL poderá solicitar, a qualquer tempo, cópias ou arquivos digitais dos comprovantes de arrecadação para fins de auditoria.

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES ARRECADADORES

Art. 20. O Agente Arrecadador será remunerado pela prestação dos serviços de arrecadação de acordo com os valores fixados no contrato.

Art. 21. A remuneração será paga por documento arrecadado e processado com sucesso na prestação de contas.

Art. 22. O pagamento da remuneração será efetuado mensalmente pela SEFAZ/AL, após a conferência e aceitação da fatura apresentada pela instituição financeira.

Art. 23. Não haverá remuneração para documentos cujos valores não tenham sido repassados integralmente à conta centralizadora ou que apresentem erros de dados não corrigidos.

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Art. 24. São obrigações da SEFAZ/AL:

I - disponibilizar os layouts e padrões técnicos para os documentos de arrecadação;

II - processar os arquivos de prestação de contas enviados pelos Agentes Arrecadadores;

III - efetuar o pagamento da remuneração devida pelos serviços prestados;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas desta Instrução Normativa e das cláusulas contratuais.

Art. 25. São obrigações do Agente Arrecadador:

I - manter a infraestrutura necessária para o recebimento e processamento dos documentos;

II - garantir a segurança e o sigilo dos dados dos contribuintes;

III - realizar o repasse financeiro e a prestação de contas nos prazos estipulados;

IV - manter atualizados os seus dados cadastrais e as certidões de regularidade.

DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO

Art. 26. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa ou no contrato sujeitará o Agente Arrecadador às seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão temporária do credenciamento;

IV - descredenciamento definitivo.

Art. 27. A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 28. O contrato poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias.

Art. 29. A rescisão imediata poderá ocorrer em caso de falência, liquidação extrajudicial ou descumprimento grave de cláusulas contratuais que prejudique a arrecadação estadual.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 31. Fica a Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário autorizada a baixar instruções complementares necessárias à execução desta norma.

Art. 32. Os Agentes Arrecadadores que já possuem contrato vigente com o Estado de Alagoas deverão se adequar às disposições desta Instrução Normativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 33. Os anexos desta Instrução Normativa fazem parte integrante da mesma.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas que tratavam do modelo anterior de DAR.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de janeiro de 2026.

RENATA DOS SANTOS Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I - MODELOS DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DAR

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ANEXO II