Publicado no DOU em 2 fev 2026
Assunto: contribuição para o PIS/Pasep arrendamento mercantil em regime de admissão temporária para utilização econômica. Incidência sobre entrada do bem no país. Crédito em relação à parcela paga mensalmente. Desconto extemporâneo de créditos. Possibilidade .
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ARRENDAMENTO MERCANTIL EM REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. INCIDÊNCIA SOBRE ENTRADA DO BEM NO PAÍS. CRÉDITO EM RELAÇÃO À PARCELA PAGA MENSALMENTE. DESCONTO EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação na entrada no país de bem importado com base em contrato de arrendamento mercantil na modalidade operacional sujeito ao regime de admissão temporária para utilização econômica.
O valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação na importação sob o regime de admissão temporária para utilização econômica será calculado com base no valor aduaneiro e pago em parcelas mensais de 1% (um por cento) da contribuição devida, durante a vigência do regime.
A contratação de Data Center corresponde a prestação de serviços e admite o crédito em relação à importação de bem com base em contrato de arrendamento mercantil na modalidade operacional sujeito ao regime de admissão temporária para utilização econômica, desde que se trate de bem essencial aplicado na prestação de serviços.
Os créditos serão descontados em parcelas mensais de 1% (um por cento) do crédito integral calculado com base no valor aduaneiro, durante a vigência do regime.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 3 DE JUNHO DE 2014.
É possível o desconto extemporâneo de créditos referentes a regimes vigentes bem como em relação a regimes que já houverem sido extintos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º, art. 3º, inciso I, art. 4º, inciso I, art. 7º, inciso I, e art. 15, inciso II; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 373 e 374; e Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, art. 11, caput e § 4º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ARRENDAMENTO MERCANTIL EM REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. INCIDÊNCIA SOBRE ENTRADA DO BEM NO PAÍS. CRÉDITO EM RELAÇÃO À PARCELA PAGA MENSALMENTE. DESCONTO EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Incide a Cofins-Importação na entrada no país de bem importado com base em contrato de arrendamento mercantil na modalidade operacional sujeito ao regime de admissão temporária para utilização econômica.
O valor da Cofins-Importação na importação sob o regime de admissão temporária para utilização econômica será calculado com base no valor aduaneiro e pago em parcelas mensais de 1% (um por cento) da contribuição devida, durante a vigência do regime.
A contratação de Data Center corresponde a prestação de serviços e admite o crédito em relação à importação de bem com base em contrato de arrendamento mercantil na modalidade operacional sujeito ao regime de admissão temporária para utilização econômica, desde que se trate de bem essencial aplicado na prestação de serviços.
Os créditos serão descontados em parcelas mensais de 1% (um por cento) do crédito integral calculado com base no valor aduaneiro, durante a vigência do regime.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 3 DE JUNHO DE 2014.
É possível o desconto extemporâneo de créditos referentes a regimes vigentes bem como em relação a regimes que já houverem sido extintos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º, art. 3º, inciso I, art. 4º, inciso I, art. 7º, inciso I, e art. 15, inciso II; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 373 e 374; e Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, art. 11, caput e § 4º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral