Publicado no DOU em 2 fev 2026
Altera a Resolução BCB Nº 498/2025, que disciplina, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, os requisitos, os procedimentos e as condições para o credenciamento de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) e dá outras providências
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2026, com base no art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
Resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................................................
§ 1º .................................................................................
§ 2º As entidades que prestam serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, exclusivamente às instituições integrantes do mesmo grupo econômico não se sujeitam aos dispositivos desta norma, porém devem assegurar a segregação operacional e observar os requisitos técnicos e de segurança aplicáveis." (NR)
"Art. 2º ...........................................................................
.........................................................................................
II - RSFN: estrutura de comunicação de dados que tem por finalidade amparar o tráfego de informações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB para serviços autorizados;
III - PSTI: entidade credenciada apta a prestar serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, às instituições financeiras e às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; e
IV - administradores: os sócios administradores e os diretores." (NR)
"Art. 3º ...........................................................................
.........................................................................................
II - constituição regular do PSTI;
.........................................................................................
IV - comprovação de capacidade técnico-operacional para prestar os serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, observando os requisitos estabelecidos nesta Resolução e os padrões técnicos referentes à comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN e do SPB estabelecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação - Deinf do Banco Central do Brasil;
V - designação dos administradores, observado o disposto nos arts. 5º, 5º-A, 5º-B e 11;
.........................................................................................
VII - atendimento das condições previstas no art. 5º pelos controladores, no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;
VIII - capital social realizado e patrimônio líquido no valor mínimo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), podendo o Banco Central do Brasil exigir montante superior, proporcional ao volume de operações, à quantidade de clientes e ao perfil de risco do PSTI;
IX - comprovação do estabelecimento de mecanismos previstos no Capítulo III;
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XI - certificação de segurança da informação em norma reconhecida internacionalmente;
XII - comprovação da contratação de auditoria independente com o objetivo de realizar avaliações anuais em segurança da informação e, quando aplicável, em prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
.........................................................................................
XV - comprovação do estabelecimento de procedimentos para fornecimento, ao Banco Central do Brasil e às instituições contratantes, dos relatórios elaborados pela auditoria independente a partir das avaliações anuais em segurança da informação e, quando aplicável, em prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
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§ 4º Na comprovação dos requisitos referidos no caput, o Banco Central do Brasil poderá requerer que sejam atestados por relatório de asseguração razoável elaborado por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 5º A auditoria independente contratada pela instituição, se for o caso, deverá possuir capacidade técnica, administrativa e operacional compatível com o desempenho dos trabalhos de asseguração razoável previstos nesta Resolução." (NR)
"Art. 4º-A Para os fins desta Resolução, entende-se como:
I - controlador: pessoa que, individualmente ou em conjunto com demais integrantes de grupo de controle de que participe, detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante da instituição:
a) no caso de pessoa natural, de forma direta ou indireta; ou
b) no caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma indireta, desde que:
1. figure no último nível dos ramos da cadeia de controle da instituição; e
2. seus controladores não sejam passíveis de identificação na forma prevista neste inciso; e
II - grupo de controle: grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum que assumem a condição de controlador da instituição, na forma definida no inciso I.
§ 1º Considera-se no último nível de ramo da cadeia de controle da instituição, nos casos de participação direta ou indireta, a instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior responsável pela consolidação global do grupo financeiro.
§ 2º As definições de controlador aplicam-se aos usufrutuários do direito de voto.
§ 3º Nos casos em que o controle da sociedade não seja identificado segundo os critérios mencionados nos incisos I e II do caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar outros elementos para identificar os controladores, entre eles:
I - a maioria de votos nas deliberações da reunião ou assembleia e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou
II - a efetividade na condução dos negócios sociais.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de acordo de acionistas ou de quotistas, contemplando a expressa definição do controle societário, direto ou indireto.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, será considerada a eventual atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias.
§ 6º Não são admitidos fundos de investimento como controladores ou integrantes de grupo de controle de PSTI." (NR)
"Art. 4º-B O Banco Central do Brasil poderá:
I - arquivar o pedido de credenciamento, sem apreciação do mérito, se:
a) verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido foram alterados no curso do processo;
b) houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor;
c) identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a instrução do processo, no prazo estabelecido;
d) deixarem os controladores ou os administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para entrevista; ou
e) estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação vigente; ou
II - indeferir o pedido de credenciamento, se vier a apurar:
a) circunstância que possa afetar a reputação dos controladores ou dos administradores;
b) falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise;
c) não atendimento a qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta Resolução, ou a não comprovação pelos interessados do atendimento desses requisitos ou condições; ou
d) não atendimento, pela auditoria de que trata o art. 3º, caput, inciso XII, dos requisitos previstos no art. 3º, § 5º, e das normas e procedimentos de auditoria determinados pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação." (NR)
"Art. 4º-C O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão relativa aos assuntos de que trata esta Resolução, considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, caso verifique:
I - falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados;
II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa ao atendimento dos requisitos e das condições; ou
III - não atendimento pela auditoria de que trata o art. 3º, caput, inciso XII, dos requisitos previstos no art. 3º, § 5º, e das normas e procedimentos de auditoria determinados pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Conselho Federal de Contabilidade.
§ 1º No caso de transferência de controle, da assunção da condição de controlador e na ocorrência de uma das situações previstas no caput, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a operação seja regularizada, sob pena de descredenciamento do PSTI.
§ 2º Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a irregularidade apurada." (NR)
"Art. 5º São requisitos para a assunção da condição de controlador e para o exercício da função de administrador, além de outras exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor:
I - ter reputação ilibada, no caso de pessoas naturais;
II - ser residente no país, no caso de administrador;
III - não estar declarado falido ou insolvente;
IV - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, nem condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
V - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários; e
VI - não ter seu nome sido objeto de prévia decisão de indeferimento ou de revisão de decisão em razão da apresentação de declaração falsa, omissa ou discrepante dos correspondentes fatos em pedido perante o Banco Central do Brasil, nos três anos anteriores à instrução do pedido em análise.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de que trata esta Resolução, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, poderá dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado, o cumprimento dos requisitos e das condições estabelecidas para o ingresso na condição de controlador ou para o exercício da função de administrador." (NR)
"Art. 5º-A Na comprovação do cumprimento do requisito de reputação ilibada, mencionado no art. 5º, caput, inciso I, deverá ser considerada a existência de:
I - processo criminal ou inquérito policial;
II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional, o Sistema de Consórcios, o Sistema de Pagamentos Brasileiro ou a prestação de serviços de ativos virtuais;
III - processo relativo à insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial;
IV - inadimplemento de obrigações; e
V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas.
Parágrafo único. Na análise das situações e ocorrências previstas no caput, serão consideradas a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias de cada caso." (NR)
"Art. 5º-B Os administradores devem ter capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato.
§ 1º A comprovação do atendimento do requisito de capacitação técnica dos administradores, mencionado no caput, envolve as competências e as qualificações necessárias ao exercício das funções, compatíveis com a natureza, o porte, a complexidade e os riscos incorridos pelo PSTI.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá dispensar a comprovação de capacitação técnica de que trata o caput, no caso de administrador cujo nome já tenha sido objeto de apreciação pela Autarquia para o exercício da função.
§ 3º Os administradores poderão exercer suas funções por período de, no máximo, quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos." (NR)
"Art. 6º ...........................................................................
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III - às instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; e
IV - às entidades que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou controladas das instituições referidas nos incisos I a III ou que, em relação a essas instituições, possuam um controlador comum.
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§ 1º As instituições de que tratam os incisos III e IV do caput poderão prestar serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, exclusivamente para atender às demais instituições integrantes do mesmo grupo econômico, desde que mantida a segregação operacional e observados os requisitos técnicos e de segurança aplicáveis.
§ 2º O disposto no § 1º não afasta o dever de as instituições atendidas pelas instituições mencionadas nos incisos III ou IV do caput e que atuem como PSTI observarem a regulamentação em vigor para a contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem." (NR)
"Art. 7º ...........................................................................
.........................................................................................
II - de ofício, pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 8º O PSTI que pretenda ingressar com pedido de descredenciamento deve comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil e às instituições contratantes, por meio de correspondência específica, com antecedência mínima de trinta dias da data do referido pedido.
§ 1º A comunicação ao Banco Central do Brasil prevista no caput deverá ser acompanhada de documento que trata das ações que serão empreendidas visando a execução do plano de saída ordenada previsto no art. 20.
§ 2º Após a conclusão do plano de que trata o § 1º, o PSTI deve solicitar ao Banco Central do Brasil o seu descredenciamento." (NR)
"Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá promover, após a adoção de medida cautelar estabelecida no art. 32, caput, inciso VIII, o descredenciamento de que trata o art. 7º, caput, inciso II, quando verificar, a qualquer tempo, o descumprimento grave ou recorrente dos requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução, especialmente em relação:
.........................................................................................
II - aos dispositivos previstos nos Capítulos III e IV;
.......................................................................................
VII - ao não atendimento, no prazo fixado, de determinações ou medidas cautelares impostas pelo Banco Central do Brasil nos termos desta Resolução; e
VIII - a situações que evidenciem o descumprimento pelos controladores e pelos administradores de requisitos ou de condições previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, previamente ao descredenciamento de que trata o caput, notificará o PSTI e lhe concederá prazo para se manifestar sobre a intenção do seu descredenciamento." (NR)
"Art. 11. ..........................................................................
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§ 4º Os diretores mencionados no § 3º podem desempenhar mais de uma função crítica, ou outras funções na entidade, desde que não haja conflito de interesses." (NR)
"Art. 15. ........................................................................
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Parágrafo único. As políticas de que trata o caput devem ser aprovadas pelo conselho de administração ou órgão de administração colegiado equivalente, e revisadas, no mínimo, anualmente, ou sempre que houver alteração relevante na estrutura ou no perfil de risco do PSTI." (NR)
"Art. 15-A. O PSTI deve estabelecer estrutura de gestão de riscos, controles internos e conformidade compatível com sua natureza, porte, complexidade, estrutura e perfil de risco." (NR)
"Art. 15-B. O PSTI deve elaborar anualmente relatório de riscos, controles internos e conformidade, a ser aprovado pelo conselho de administração ou órgão de administração colegiado equivalente, e enviado ao Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte.
§ 1º O relatório de que trata o caput deve contemplar, no mínimo:
I - as conclusões dos exames efetuados;
II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento delas, quando for o caso; e
III - a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá determinar:
I - a inclusão de trabalhos no escopo da auditoria interna e a execução de trabalhos específicos; e
II - a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento dos processos de auditoria interna.
§ 3º O PSTI deve manter à disposição do Banco Central do Brasil os documentos de que trata o caput pelo prazo mínimo de cinco anos." (NR)
"Art. 17. ..........................................................................
........................................................................................
§ 3º ................................................................................
........................................................................................
II - varreduras periódicas do ambiente tecnológico que possibilitem identificar dispositivos indevidamente conectados à rede corporativa que possam estabelecer conexão com ativos de tecnologia externos;
.........................................................................................
§ 7º ..................................................................................
........................................................................................
III - o estabelecimento de mecanismos de monitoramento de requisições a interface, possibilitando a análise comportamental e detecção de uso atípico;
........................................................................................
IX - a definição, o estabelecimento e o monitoramento de parâmetros operacionais para os serviços fornecidos por meio de interfaces eletrônicas.
..............................................................................." (NR)
"Art. 19. .........................................................................
........................................................................................
II - elaboração de planos de continuidade de negócios, que devem ser testados e revisados com periodicidade mínima anual;
..............................................................................." (NR)
"Art. 20. ......................................................................
Parágrafo único. O plano de que trata o caput deve priorizar a mitigação do impacto sobre as instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil que utilizam os serviços providos pelo PSTI, bem como sobre o regular funcionamento do SFN e do SPB." (NR)
"Art. 21. O PSTI deve implementar e manter política de gestão de crises operacionais para orientar o tratamento de situações atípicas que possam comprometer sua operação, com impactos potenciais para o regular funcionamento do SFN e do SPB." (NR)
"Art. 24. O PSTI deve implementar e manter política de gestão de fraudes para mitigar situações atípicas que possam comprometer o regular funcionamento do SFN e do SPB." (NR)
"Art. 29. .........................................................................
I - linha de reporte da auditoria interna ao conselho de administração ou órgão de administração colegiado equivalente;
.......................................................................................
IV - elaboração de plano anual de auditoria interna, com aprovação pelo conselho de administração ou órgão de administração colegiado equivalente, baseado na avaliação de riscos de auditoria e contendo, pelo menos, os processos que farão parte do escopo da atividade de auditoria interna, a classificação desses processos por nível de risco e a proposta de alocação dos recursos disponíveis; e
V - possibilidade de contratação de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, para validar ou complementar a auditoria interna, com compartilhamento dos relatórios com o Banco Central do Brasil e instituições contratantes." (NR)
"Art. 30. .........................................................................
I - demonstrações financeiras anuais, auditadas por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários;
..............................................................................." (NR)
"Art. 30-A. O PSTI credenciado nos termos desta Resolução deve comunicar ao Banco Central do Brasil, na forma por este definida, a designação e o desligamento de administradores.
Parágrafo único. Caso os administradores não atendam às condições estabelecidas nos arts. 5º e 5º-B, o Banco Central do Brasil concederá prazo para que o PSTI regularize a situação, sob pena do seu descredenciamento." (NR)
"Art. 30-B. O PSTI credenciado no Banco Central do Brasil deve comunicar os casos em que administradores, no curso do exercício de suas funções, deixarem de atender às condições previstas no art. 5º.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deve ser realizada no prazo máximo de quinze dias, contados a partir do conhecimento ou do acesso à informação referente à ocorrência que caracterizar o descumprimento da condição.
§ 2º O Banco Central do Brasil avaliará as ocorrências objeto da comunicação mencionada no caput e, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, poderá efetuar o descredenciamento do PSTI." (NR)
"Art. 30-C. A transferência ou alteração de controle societário de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil na forma por este definida.
§ 1º Caso os novos controladores não atendam às condições previstas no art. 5º, o Banco Central do Brasil concederá prazo para que o PSTI regularize a situação, sob pena do seu descredenciamento.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às transferências de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no quadro de controladores finais da instituição." (NR)
"Art. 31. .........................................................................
........................................................................................
II - deficiências relevantes na governança, nos procedimentos e nos controles que possam trazer implicações para a segurança, a integridade ou a disponibilidade de dados, informações ou sistemas de informação geridos pelo PSTI;
III - descumprimento grave ou reiterado das obrigações previstas nesta Resolução;
IV - falhas operacionais que comprometam a integridade, a disponibilidade ou a confiabilidade da RSFN ou dos serviços por ela suportados; ou
V - ausência, por período superior a quarenta e cinco dias, contados da data do evento, de designação de substituto para o exercício das funções de administrador, no caso de desligamento da função." (NR)
"Art. 32. .........................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. As medidas cautelares de que trata este artigo têm caráter preventivo, não substituindo o procedimento voltado ao descredenciamento do PSTI, na forma prevista nesta Resolução." (NR)
"Art. 33. O PSTI deve adotar como premissa, para o fornecimento de serviços para instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, a manutenção da segurança e do regular funcionamento do SFN e do SPB.
................................................................................" (NR)
"Art. 34. .........................................................................
Parágrafo único. Instrução normativa do Banco Central do Brasil disciplinará o processo de monitoramento dos serviços prestados pelos PSTI." (NR)
"Art. 36. O Banco Central do Brasil poderá emitir as instruções complementares que sejam necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive no que se refere aos procedimentos para instrução e avaliação dos processos de credenciamento e de descredenciamento, de que tratam os arts. 3º e 7º, caput, inciso I, respectivamente, e à prestação de informações de que trata o Capítulo IV, entre outros aspectos." (NR)
"Art. 36-A. O Banco Central do Brasil, no curso da análise dos assuntos tratados nesta Resolução, poderá solicitar informações, esclarecimentos ou documentos adicionais considerados necessários ao exame e à decisão." (NR)
"Art. 36-B. O Banco Central do Brasil, no processo de monitoramento contínuo do PSTI, poderá exigir montante de capital social realizado e de patrimônio líquido superior ao requisitado no ato de credenciamento, conforme art. 3º, caput, inciso VIII, visando assegurar a proporcionalidade em relação ao volume de operações, à quantidade de clientes e ao perfil de risco do PSTI." (NR)
"Art. 37. .......................................................................
§ 1º O cumprimento de cada uma das fases previstas no cronograma de que trata o caput deve ser confirmado por relatório de asseguração razoável, emitido por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, atestando o atendimento integral, pelo PSTI, aos procedimentos e requisitos previstos na fase correspondente.
.........................................................................................
§ 3º O pedido de credenciamento deve ocorrer em até oito meses após a entrada em vigor desta Resolução.
................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2025:
I - os incisos III, VI e XIV do caput e os §§ 2º e 3º do art. 3º;
III - o inciso V do caput do art. 6º;
IV - os incisos III e IV do caput do art. 9º;
VII - o inciso IV do § 7º do art. 17; e
VIII - os incisos III, IX e X do caput do art. 30.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Fiscalização
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Diretor de Administração