Portaria SEFAZ Nº 37 DE 29/01/2026


 Publicado no DOE - SE em 30 jan 2026


Disciplina e estabelece formas de controle de consumo de Óleo Diesel pelas empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no inciso XXXVII do “caput” do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n º 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando ainda as informações apresentadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito SMTT Aracaju, através do Protocolo e-DOC nº 016000. 02985/2026-9, de 19 de janeiro 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a cota mensal de 990.000 (novecentos e noventa mil) litros de óleo diesel a ser distribuída com o crédito presumido de que trata o inciso XXXVII do “caput” do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n º 21.400, de 10 de dezembro de 2002 - RICMS/2002, referente ao período de 1º a 28 de fevereiro de 2026, observada a quantidade de óleo estabelecida para cada empresa operadora de transporte público, de acordo com o Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Ficam as distribuidoras e fornecedoras de combustível listadas neste artigo autorizadas a fornecer o total de litros estabelecidos no art. 1º desta Portaria, observando a quantidade definida no Anexo Único desta Portaria, para cada empresa operadora:

I – Petrox Distribuidora LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.482.271/0012-05;

II - Vibra Energia S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.233/0282-95.

III – Raizen S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.453.598/0056-05

Parágrafo único. As distribuidoras e fornecedoras de combustível constantes deste artigo somente fornecerão o óleo diesel após a apresentação, pelas empresas operadoras listadas no Anexo Único desta Portaria, do termo de acordo assinado pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz.

Art. 3º As distribuidoras e fornecedoras de combustível listadas no art. 2º devem emitir “nota fiscal de ressarcimento” nos termos do art. 120 do RICMS/2002, para efeito de ressarcimento do imposto e remetê-la à Coordenadoria de Auditoria da Substituição Tributária - COASUTRI, com cópias das notas fiscais de fornecimento de óleo diesel para as empresas operadoras, para fins de homologação.

§ 1º Não será objeto de ressarcimento a cota que exceder o volume mensal fixado para cada empresa operadora.

§ 2º O ressarcimento ocorrerá apenas para as empresas operadoras constantes no Anexo Único que possuírem Regime Especial de Tributação, mediante assinatura de termo de acordo com a Sefaz, apresentado nos termos do parágrafo único do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º As distribuidoras e fornecedoras do óleo diesel com crédito presumido do ICMS, deverão elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo as informações abaixo, devendo entregá-lo à Coordenadoria de Auditoria da Substituição Tributária -COASUTRI quando do pedido de ressarcimento do imposto disposto no art. 3º desta Portaria:

I – identificação da empresa operadora, conforme Anexo Único desta Portaria;

II - número do termo de acordo assinado;

III - número e data da(s) nota(s) fiscal (is) de venda;

IV - quantidade cumulativa e valor do óleo diesel fornecido mensalmente.

Art. 5º O valor de ICMS a ser ressarcido não poderá ultrapassar o valor retido ao Estado de Sergipe por ocasião da venda do combustível às distribuidoras e fornecedores de combustível listadas no art. 2º desta Portaria.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.

Aracaju – SE, 29 de janeiro de 2026, 205º da Emancipação Política de Sergipe 137º da República.

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - MAPA DE ACOMPANHAMENTO MENSAL DO CONSUMO DE ÓLEO DIESEL PELAS EMPRESAS OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE