Publicado no DOE - SE em 30 jan 2026
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, referente a isenção do ICMS no desembaraço sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 1083/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 89, de 4 de julho de 2025 e 169, de 5 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o "caput" e a nota 1 e acrescentadas as notas 2-B à 2-H ao Item 58 da Tabela I do Anexo I e alterado o Item 100 da tabela constante do Item 34 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I - DAS ISENÇÕES
TABELA I - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO .....
ITEM 58. No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação (Conv. ICMS 58/1999 e 89/2025).
Nota 1. Na hipótese deste Item, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional dos tributos federais (Conv. ICMS 58/1999 e 89/2025).
.....
Nota 2-B. Caberá à SEFAZ/SE quando o importador do bem estiver sediado no estado de Sergipe efetuar a análise e conceder a isenção prevista neste item (Conv. ICMS 89/2025).
Nota 2-C. Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime (Conv. ICMS 89/2025).
Nota 2-D. O inadimplemento das condições do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos neste regulamento, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão (Conv. ICMS 89/2025).
Nota 2-E. Nos casos em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime o cálculo do imposto observará o seguinte: (Conv. ICMS 89/2025).
I - no caso de importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem;
II - no caso de importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica), o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes na declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora, de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento.
Nota 2-F. No caso de nacionalização por terceiro, tanto para os casos de suspensão total quanto utilização econômica, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização (Conv. ICMS 89/2025).
Nota-2-G. O disposto neste item não se aplica às operações de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3 , de 16 de janeiro de 2018 (Conv. ICMS 89/2025).
Nota 2-H. Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste Item somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica (Conv. ICMS 89/2025).
..... "(NR)
"ANEXO I - DAS ISENÇÕES
TABELA II - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .....
| Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| Fármacos | Medicamentos | |||
| ... | ... | ... | ... | ... |
| 100 (Conv. ICMS 169/2025) | Topiramato | 2935.00.99 | ... | 3004.90.59 |
| ... | ||||
| ... | ||||
| ... | ... | ... | ... | ... |
....."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de julho de 2025, exceto em relação à alteração do Item 100 da tabela constante do Item 34 da Tabela II do Anexo I, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025.
Aracaju, 29 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo