Lei Nº 8049 DE 29/01/2026


 Publicado no DOM - Natal em 29 jan 2026


Dispõe sobre a reserva de cota mínima de 15% (quinze por cento) dos espaços destinados a expositores em feiras e eventos realizados, apoiados, patrocinados, convidados ou em que o Município de Natal/RN possua direito a espaço por obrigatoriedade legal, em favor de pessoas com deficiência (PCDs) e de seus familiares até o 2º grau, estabelece critérios de participação e dá outras providências.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a reserva mínima de 15% (quinze por cento) das vagas ou espaços destinados a expositores em feiras de artesanato, gastronomia, bordados e demais eventos congêneres realizados, apoiados, patrocinados, em que o Município de Natal/RN seja convidado a participar ou possua direito a espaço por obrigatoriedade legal, em favor de pessoas com deficiência (PCDs) e de seus familiares até o 2º (segundo) grau de parentesco.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Pessoa com deficiência (PCD): aquela definida nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);

II – Familiares atípicos até o 2º grau: pais, filhos, irmãos, avós e netos de pessoa com deficiência, desde que comprovado documentalmente o vínculo familiar.

Art. 3º A participação dos expositores beneficiários desta Lei dependerá de cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (SEMTAS), no setor competente, o qual será responsável por:

I – organizar o banco de dados dos expositores atípicos cadastrados;

II – reservar e disponibilizar os espaços previstos nesta Lei, inclusive nos eventos de responsabilidade de outras secretarias ou órgãos da Prefeitura;

III – convocar os expositores cadastrados de forma transparente e isonômica, podendo utilizar edital público e adotando sistema de rodízio, de modo a garantir igualdade de oportunidade de participação;

IV – fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4º A reserva estabelecida nesta Lei será obrigatoriamente observada em todos os eventos públicos que envolvam a exposição de produtos ou serviços nas áreas de artesanato, gastronomia, bordados, cultura popular ou atividades similares, sempre que seja viável a presença de expositores atípicos.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, assegurando ampla publicidade aos critérios de inscrição, seleção e convocação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de janeiro de 2026

Paulo Eduardo da Costa Freire

Prefeito