Portaria GAB/SEARME Nº 1 DE 26/01/2026


 Publicado no DOM - Palmas em 29 jan 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade, no SIM, da Implantação dos Programas de Autocontrole (PAC) nos estabelecimentos que processam Produtos de Origem Animal (POA) e adota outras providências.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA AGRICULTURA E REGIÃO METROPOLITANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a atividade de inspeção local, padronizando procedimentos e rotinas adotados pelos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal do Município de Palmas- TO;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de verificação das Boas Práticas e a norma sanitária de Fabricação de produtos de origem animal;

CONSIDERANDO que a atividade de inspeção sanitária deve ser contemplada com instrumentos de avaliação e monitoramento dos seus procedimentos relativos ao processo de fabricação, bem como outros que se fizerem necessários;

CONSIDERANDO os procedimentos e normas e penalidades estabelecidas na legislação pertinentes, em especial a Lei nº 3.201, de 17 de junho de 2025 o Decreto nº 2.699 de 9 de maio de 2025, que regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Palmas - TO;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA;

CONSIDERANDO a Portaria n° 368//1997 e a nº 46/1998, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que estabelece os Programas de Autocontrole em estabelecimentos sujeitos à inspeção,

RESOLVE:

Art. 1º Implantar programas de autocontrole em estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Municipal de Palmas.

Art. 2º Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros metodizados e auditáveis que comprovem a aplicação dos princípios de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC.

Art. 3º Os estabelecimentos devem dispor, quando for o caso, de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros metodizados e auditáveis que comprovem as medidas adotadas para evitar maus tratos aos animais, visando à proteção e ao bem-estar animal.

Art. 4º Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros metodizados e auditáveis que promovam a rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos.

Art. 5º Para fins desta Portaria, são estabelecidas as seguintes definições:

I - Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal, quando aplicável, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º A elaboração do manual deve conter de forma ordenada os Programas de Autocontrole, o desenvolvimento, implantação, o monitoramento e a verificação dos diversos elementos de inspeção estabelecidos, e estará sob responsabilidade privativa dos estabelecimentos autorizados a processar produtos de origem animal destinados ao consumo humano, devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal (proprietários e/ou responsáveis legais), com a observância de que:

I - os instrumentos previstos no manual com os Programas de Autocontrole devem ser datados e assinados;

II - nos casos de atualização de procedimentos, devem ser especificados, no item “Revisão do Programa”, a data e o número da revisão realizada;

II - os Programas de Autocontrole das Empresas, assim como seus registros, devem ser arquivados no estabelecimento e disponibilizados para a fiscalização, sempre que solicitados;

III - todos os procedimentos descritos nos Programas de Autocontrole do estabelecimento devem ser cumpridos na integralidade.

Art. 7º Os requisitos essenciais de higiene e de procedimentos mínimos a serem desenvolvidos e aplicados nos estabelecimentos registrados serão baseados em elementos de controle, com denominação específica a inspeção - Elemento de Inspeção, relacionados a seguir:

I - EI 1 - Manutenção (Equipamentos, Iluminação, Ventilação e Águas Residuais);

II - EI 2 - Água de Abastecimento;

III - EI 3 - Controle Integrado de Pragas;

IV - EI 4 - Higiene Industrial e Operacional;

V - EI 5 - Higiene e Hábitos Higiênicos dos Colaboradores;

VI - EI 6 - Procedimentos Sanitários Operacionais (PSO);

VII - EI 7 - Controle da Matéria-prima, Ingrediente e Material de Embalagem;

VIII - EI 8 - Controle de Temperaturas;

IX - EI 9 - Análises Laboratoriais;

X - EI 10 - Controle de Formulação de Produtos;

XI - EI 11 - Bem-estar Animal;

XII - EI 12 - Rastreabilidade e Recolhimento.

Art. 8º No Programa de Autocontrole para cada Elemento de Inspeção constante no art. 7º desta Portaria devem ser abordados:

I - a descrição dos procedimentos operacionais padrões adotados pelo estabelecimento;

II - o estabelecimento de planilhas com frequência definida para registro e monitoramento das ações, com a definição dos responsáveis pela execução, oficialização e verificação dos registros com assinatura legível;

III - as ações corretivas adotadas frente às inconformidades, contendo o destino do produto e a forma de restauração das condições sanitárias.

Art. 9º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria implicará na aplicação de sanções previstas na legislação aplicável, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 10º Cabe à Coordenação do SIM emitir diretrizes complementares ao fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 11º Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Portaria, para a revisão e adequação dos atuais programas existentes nas indústrias sob o SIM.

Art. 12º Revoga-se a Portaria nº 035, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 3.822, de 22 de outubro de 2025.

Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME CAFÉ DE SÁ

Secretário Municipal de Agricultura e Região Metropolitana