Publicado no DOE - MA em 28 jan 2026
Acrescenta dispositivos ao RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, relativos à obrigatoriedade de informação de transações realizadas por instituições e os intermediadores financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal no 105/01, em especial, no art. 1 0, § 3 0, VI, assim como entendimento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no 2386/DF, 2390/DF, 2397/DF e 2859/DF, que garantem aos agentes fiscais tributários da União, dos Estados e dos Municípios o acesso a documentos, livros e regisfros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 134/ 2016, de 09 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financei-ros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos,
DECRETA
Art. 1 0 Ficam acrescentados os arts. 321-A-M e 321-A-N ao Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 321-A-M. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento e os intermediadores de serviços e de negócios, referidos nos arts. 321-A-I e 321A-J, também fornecerão informações, no curso de ação fiscal, por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), nos casos de autorização de Transferência de Sigilo Bancário.
Art. 321-A-N. Em caso de descumprimento das disposições previstas nos arts. 321-A-I, 321-A-J, 321-A-K, 321-A-L e 321-A-M, a SEFAZ promoverá a intimação da instituiçãdou intermediador para que regularize a situação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da intimação.
§1 0 A intimação será realizada por via postal ou correspondência eletrônica, com prova de recebimento, ou por edital, quando resultarem improfícuos os meios anteriores, conforme dispuser a legislação tributária.
§20 As informações solicitadas na intimação, com base no art. 321 -A-M, serão enviadàs por meio do Simba, conforme modelo de leiaute estabelecido pelo Banco Central, através da Carta-Circular 3.454, de 14 de junho de 2010, o qual é utilizado pelas autoridades judiciárias, nos termos da Instrução Normativa no 03, de 09 de agosto de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 3 0 Transcorrido o prazo do caput deste artigo, as instituições ou intermediadores que deixarem de prestar as informações ou prestarem com omissão de operações elou prestações realizadas pelo contribuinte do imposto, ficam sujeitos à aplicação das multas previstas nos incisos XXX e XXXI do art. 80 da Lei 7.799, de 19 de dezembro de 2002, conforme o caso.”
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias desta.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2026, 205 0 DA INDEPENDÊNCIA E 1380 DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil