Instrução Normativa BCB Nº 705 DE 29/01/2026


 Publicado no DOU em 30 jan 2026


Altera a Instrução Normativa BCB Nº 103/2021, e a Instrução Normativa BCB Nº 299/2022, para dispor sobre alteração da instrução de pedidos de autorização para operar no mercado de câmbio pelas instituições de pagamento e pelas instituições de que trata a Resolução CMN Nº 4970/2021, respectivamente, e sobre a exclusão de referência a sociedade corretora de câmbio, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários na Instrução Normativa BCB Nº 299/2022


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O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf, substituto, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 4º da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, no art. 27 da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, e no art. 35 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.16-A. ..................................................................................

II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e a compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de câmbio, na forma do Anexo III;

......................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .....................................................................................

II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos e de gerenciamento de riscos, na infraestrutura de tecnologia da informação e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;

......................................................................................................................." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.5º ......................................................................................

§ 3º O pedido de autorização para funcionamento de agência de fomento, associação de poupança e empréstimo, companhia hipotecária, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de crédito direto, sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedade de empréstimo entre pessoas, cooperativa de crédito clássica ou plena filiada a cooperativa central de crédito, cooperativa de crédito de capital e empréstimo e confederação de serviço deve ser instruído com o sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo II.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 20-D. ................................................................................

II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e a compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de câmbio, na forma do Anexo IV;

......................................................................................................................." (NR)

Art. 4º O Anexo IV à Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ......................................................................................

II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos e de gerenciamento de riscos, na infraestrutura de tecnologia da informação e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

......................................................................................................................." (NR)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

Daniel Brito de Castro Bichuette

ANEXO

NOTA

A presente Instrução Normativa BCB - IN BCB tem o intuito de alterar dispositivos com vistas a:

I - excluir da Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, a referência a sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, considerando que a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, não se aplica mais a essas instituições, em decorrência da alteração da competência do Conselho Monetário Nacional para o Banco Central do Brasil para disciplinar sobre os processos de autorização das referidas instituições, por força do art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, incluído pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, regulamentada pela Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025, com vigência a partir de 2 de fevereiro de 2026;

II - prever na Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, e na Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, a instrução, no pedido de autorização para operar no mercado de câmbio, relativa aos requisitos de compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio, incluídos no art. 30 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, pela Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025, com vigência a partir de 2 de fevereiro de 2026.

2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente instrução normativa dispensa a realização de AIR.

Daniel Brito de Castro Bichuette

Chefe do Departamento de Organização do Sistema FinanceiroSubstituto