Publicado no DOU em 30 jan 2026
Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf, substituto, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 4º da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, no art. 27 da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, e no art. 35 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam divulgados procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 2º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e das informações pertinentes.
Art. 3º A instituição deve incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução dos processos, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 4º Os modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet.
Seção II - Da Autorização para Funcionamento
Subseção I - Do Pedido das Sociedades Corretoras de Câmbio, das Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, das Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais que Não Estiverem em Atividade
Art. 5º O pedido de autorização para funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 08.23.010.001;
II - declaração, firmada pelos controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.001, exceto no caso de sociedade controlada por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou para controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
III - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
IV - declaração da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital social, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.002, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
V - sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo II;
VI - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.003;
VII - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.004, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
VIII - autorização, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.003 ou 08.23.020.004:
a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior ou de fundo de investimento, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização;
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
IX - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.005 ou 08.23.020.006;
X - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.005 ou 08.23.020.006, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:
a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
XI - declaração, firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.007, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores eleitos ou nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
c) ter verificado que os administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
d) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
e) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor;
XII - declaração, no modelo Sisorf 08.23.010.001, de atendimento ao requisito conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados;
XIII - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.009;
XIV - declaração, no modelo Sisorf 08.23.010.001, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, considerando o porte da instituição, a complexidade e os riscos do negócio, poderá exigir a apresentação, no todo ou em parte, do plano de negócios, conforme conteúdo previsto no Anexo I.
Art. 6º No caso de sociedade cujo ato constitutivo tenha sido levado a registro na respectiva Junta Comercial, havendo desistência, arquivamento ou indeferimento do pedido de autorização para funcionamento, deverá ser comprovada, no prazo de quinze dias de sua ocorrência, a dissolução ou a mudança de objeto da sociedade para atividade não sujeita à autorização do Banco Central do Brasil, com a consequente alteração de sua denominação social.
Art. 7º Expedida a autorização para funcionamento, a data de início das atividades deve ser informada ao Banco Central do Brasil, no prazo de 5 dias do evento, mediante inclusão de registro no Unicad.
Art. 8º O disposto nesta subseção não se aplica às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que estavam em atividade na data da entrada em vigor da Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025, e da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, que devem observar o contido na Subseção II.
Subseção II - Do pedido das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais em Atividade
Art. 9º Na fase 1, o pedido de autorização para funcionamento deve ser instruído, até 30 de outubro de 2026, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 08.23.010.002;
II - declaração, firmada pela instituição, de que estava em atividade na data da entrada em vigor da Resolução BCB nº 519, de 2025, e da Resolução BCB nº 520, de 2025, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.010;
III - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.003;
IV - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.004, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
V - autorização, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.003 ou 08.23.020.004:
a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior ou de fundo de investimento, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização;
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
VI - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.009;
VII - declaração, no modelo Sisorf 08.23.010.002, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotista;
VIII - demonstrações financeiras da instituição relativas aos três últimos exercícios sociais, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 10. Na fase 2, o pedido de autorização para funcionamento deve ser instruído, no prazo de até sessenta dias contado da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à fase 1 do referido pedido, com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 08.23.010.003;
II - declaração, firmada pelos controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.001, exceto no caso de sociedade controlada por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou para controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
III - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
IV - declaração da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital social, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.002, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
V - sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo II;
VI - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.005 ou 08.23.020.006;
VII - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.005 ou 08.23.020.006, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:
a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
VIII - declaração, firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.007, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores eleitos ou nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
c) ter verificado que os administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
d) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
e) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor;
IX - declaração, no modelo Sisorf 08.23.010.003, de atendimento ao requisito conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição opera, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.
§ 2º O Banco Central do Brasil, considerando o porte da instituição, a complexidade e os riscos do negócio, poderá exigir a apresentação, no todo ou em parte, do plano de negócios, conforme conteúdo previsto no Anexo I.
Seção III - Da Mudança de Modalidade de Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais
Art. 11. O pedido de autorização para mudança de modalidade de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve ser instruído, no prazo de até trinta dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 08.23.010.004;
II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e a compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio, na forma do Anexo III;
III - declaração, no modelo Sisorf 08.23.010.004, de atendimento ao requisito conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados, exceto no caso de mudança da modalidade corretora para a modalidade intermediária ou custodiante;
IV - declaração, no modelo Sisorf 08.23.010.004, de que foram liquidadas todas as operações passivas não autorizadas para a modalidade pretendida, no caso de mudança para a modalidade intermediária ou custodiante.
Seção IV - Da Autorização para Transferência ou Alteração de Controle
Art. 12. O pedido de autorização para transferência ou alteração de controle societário deve ser instruído, no prazo de até trinta dias do correspondente ato jurídico, com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 08.23.010.005;
II - declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.001, exceto no caso de transferência de controle para instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou para novo controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
III - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a novo controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
IV - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, da origem dos recursos utilizados na operação, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.002, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
V - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional, na forma do Anexo III;
VI - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.003;
VII - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.004, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
VIII - autorização, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.003 ou 08.23.020.004:
a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior ou de fundo de investimento, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização;
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
IX - contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, ou instrumento equivalente, no qual deve constar cláusula condicionante da concretização do negócio à aprovação pelo Banco Central do Brasil;
X - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.009;
XI - declaração, no modelo Sisorf 08.23.010.005, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas.
Seção V - Da Autorização para Fusão, Cisão ou Incorporação
Art. 13. O pedido de autorização para fusão, cisão ou incorporação deve ser instruído, no prazo de até trinta dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 08.23.010.006;
II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, na forma do Anexo III;
III - balancete patrimonial, relativo à data-base da operação, das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil envolvidas;
IV - protocolo e justificação e laudos de avaliação dos peritos nomeados.
Seção VI - Da Autorização para Transformação Societária
Art. 14. O pedido de autorização para transformação societária deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 08.23.010.007.
Seção VII - Da Autorização para Posse e Exercício de Eleitos ou Nomeados para Cargos de Administração
Art. 15. O pedido de autorização para posse e exercício de eleitos ou nomeados para cargos de administração deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 08.23.010.008 ou 08.23.010.009;
II - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.005 ou 08.23.020.006, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º;
III - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.005 ou 08.23.020.006, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º:
a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
IV - declaração, firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.007, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores eleitos ou nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
c) ter verificado que os administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
d) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
e) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários superiores a quinze dias dos ocupantes de cargos de administração, bem como o remanejamento para outro cargo de administração do mesmo órgão estatutário ou contratual.
§ 2º A documentação prevista nos incisos II e III do caput, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.005, deverá ser mantida sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando solicitada, no caso de eleito ou nomeado para cargo de administração com mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de conglomerado prudencial de que participe.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Seção VIII - Da Autorização para Alteração do Capital Social
Art. 16. O pedido de autorização para alteração do capital social deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 08.23.010.010;
II - indicação, no modelo Sisorf 08.23.010.010, da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do aumento de capital;
III - no caso de redução de capital, justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, na forma do Anexo III;
IV - documentação comprobatória da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital social, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes casos:
a) aumento de capital em valor superior a 50% do capital social, considerando, se for o caso, o somatório de aumentos sucessivos nos seis meses anteriores ao pedido de autorização;
b) aumento de capital em situações de descumprimento de limites operacionais; ou
c) aumento de capital previsto em plano de regularização.
Seção IX - Da Autorização para Mudança de Denominação Social
Art. 17. O pedido de autorização para mudança de denominação social deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 08.23.010.011.
Seção X - Da Autorização para Mudança de Objeto Social
Art. 18. O pedido de autorização para mudança de objeto social deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 08.23.010.012;
II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, na forma do Anexo III;
III - declaração, no modelo Sisorf 08.23.010.012, de que foram liquidadas todas as operações passivas não autorizadas para o objeto pretendido, se for o caso.
Seção XI - Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento
Art. 19. O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 08.23.010.013;
II - declaração, no modelo Sisorf 08.23.010.013, de que foram liquidadas ou transferidas todas as operações privativas ou permitidas à instituição em razão da respectiva autorização;
III - declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.008.
Seção XII - Da Autorização e do Cancelamento da Autorização para Operar no Mercado de Câmbio
Art. 20. O pedido de autorização ou de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 08.23.010.014 ou 08.23.010.015;
II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e a compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de câmbio, na forma do Anexo III;
III - declaração, no modelo Sisorf 08.23.010.015, de que foram liquidadas ou transferidas as operações de câmbio privativas ou permitidas à instituição, no caso de pedido de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio.
Seção XIII - Da Autorização para Extinção do Comitê de Auditoria
Art. 21. O pedido de autorização para extinção do comitê de auditoria deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato, com o requerimento na forma do modelo Sisorf 08.23.010.016.
CAPÍTULO III - DAS COMUNICAÇÕES
Seção I - Da Assunção da Condição de Detentor de Participação Qualificada
Art. 22. A assunção da condição de detentor de participação qualificada deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, na forma do modelo Sisorf 08.23.030.001.
Seção II - Da Alteração da Estrutura de Cargos de Administração
Art. 23. A alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, mediante inclusão de registro no Unicad.
Seção III - Do Aumento de Capital Decorrente de Lucros Acumulados, de Reservas de Capital e de Lucros ou de Créditos a Acionistas
Art. 24. Os aumentos de capital integralizados com recursos originários de lucros acumulados, de reservas de capital e de lucros ou de créditos a acionistas a título de remuneração do capital devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, mediante inclusão de registro no Unicad.
CAPÍTULO IV -DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O prazo para apresentação de objeções do público em geral relativas às informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil sobre interessados em assumir a condição de controlador, eleitos ou nomeados para cargos de administração e cancelamento da autorização para funcionamento será de quinze dias, contados a partir da data da divulgação.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
Daniel Brito de Castro Bichuette
ANEXO I - CONTEÚDO DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 1º O plano de negócios, abrangendo pelo menos cinco anos de atividade, deve ser composto por:
I - plano mercadológico, que deve contemplar:
a) objetivos estratégicos do empreendimento e oportunidades de mercado que justificam o empreendimento;
b) análise do segmento de mercado em que a instituição atua ou pretende atuar, com indicação do público-alvo, dos principais concorrentes e da participação de mercado pretendida;
c) principais produtos e serviços ofertados ou a serem ofertados;
II - plano operacional, que deve detalhar os seguintes aspectos:
a) histórico, organograma do grupo econômico e, se for o caso, o relacionamento que a instituição pretende manter com as demais pessoas que compõem o grupo, ou a informação de que a instituição não pertence a grupo econômico;
b) organograma da instituição, com indicação do número de funcionários;
c) estrutura física, inclusive sua localização, e canais de distribuição dos produtos e serviços;
d) serviços relevantes para a prestação de serviços de ativos virtuais, contratados ou a serem contratados no país e no exterior, se for o caso, conforme art. 33 da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, com indicação do tipo de serviço, do prestador e respectiva localização e das principais condições do contrato;
e) padrões e estrutura de governança corporativa e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
f) infraestrutura de tecnologia da informação e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
g) estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação da política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
III - plano financeiro, que deve conter:
a) premissas econômicas, com indicação de estimativas de indicadores utilizados nas projeções e das respectivas fontes de pesquisa;
b) premissas do projeto, com indicação de estimativas de taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento e indicação das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento;
c) projeção das demonstrações financeiras e do fluxo de caixa, elaborada em periodicidade mensal e com observância do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), bem como dos limites operacionais de que trata a regulamentação prudencial;
d) avaliação da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, com indicação da metodologia utilizada;
e) indicação do prazo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento, que não poderá ser superior a doze meses, nos termos do art. 1.124 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º A apresentação do contido no inciso II, alínea "a", do caput, fica dispensada para as sociedades controladas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A projeção de que trata o inciso III, alínea "c", do caput, deverá ser apresentada por meio de planilha aberta, na qual seja possível identificar as fórmulas utilizadas nos cálculos das células que a integram.
ANEXO II - CONTEÚDO DO SUMÁRIO EXECUTIVO DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 1º O sumário executivo do plano de negócios deve conter:
I - descrição do negócio, objetivos estratégicos do empreendimento e oportunidades de mercado que justificam o empreendimento;
II - análise do segmento de mercado em que a instituição atua ou pretende atuar, com indicação do público-alvo, dos principais concorrentes e da participação de mercado pretendida;
III - principais produtos e serviços ofertados ou a serem ofertados;
IV - histórico, organograma do grupo econômico e, se for o caso, o relacionamento que a instituição pretende manter com as demais pessoas que compõem o grupo, ou a informação de que a instituição não pertence a grupo econômico;
V - estrutura física, inclusive sua localização, e canais de distribuição dos produtos e serviços;
VI - serviços relevantes para a prestação de serviços de ativos virtuais, contratados ou a serem contratados no país e no exterior, se for o caso, conforme art. 33 da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, com indicação do tipo de serviço, do prestador e respectiva localização e das principais condições do contrato;
VII - padrões e estrutura de governança corporativa e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
VIII - infraestrutura de tecnologia da informação e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
IX - estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação da política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
X - premissas do projeto, com indicação das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento;
XI - avaliação da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, com indicação da metodologia utilizada;
XII - indicação do prazo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento, que não poderá ser superior a doze meses, nos termos do art. 1.124 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. A apresentação do contido no inciso IV do caput fica dispensada para as sociedades controladas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
ANEXO III - CONTEÚDO DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA
TRANSFERÊNCIA OU ALTERAÇÃO DE CONTROLE
Art. 1º A justificativa fundamentada para transferência ou alteração de controle deve conter:
I - histórico e organograma do grupo econômico a que pertencerá a instituição e, se for o caso, a indicação do relacionamento que a instituição pretende manter com as demais pessoas que compõem o grupo econômico, ou a informação de que a instituição não pertencerá a grupo econômico;
II - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a alteração do controle;
III - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
IV - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados;
V - informação de que não haverá impacto descrito em um ou mais dos incisos II a IV do caput em decorrência da alteração ou transferência de controle, se for o caso.
Parágrafo único. A apresentação do contido no inciso I do caput fica dispensada caso os novos controladores sejam instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO, MUDANÇA DE OBJETO SOCIAL E OPERAÇÃO DE CÂMBIO
Art. 2º A justificativa fundamentada para a fusão, cisão ou incorporação, para a mudança de objeto social ou para operar no mercado de câmbio deve conter:
I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação;
II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos e de gerenciamento de riscos, na infraestrutura de tecnologia da informação e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados;
IV - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;
V - prazo previsto para início das atividades com o novo objeto social ou operação de câmbio, após a autorização.
REDUÇÃO DE CAPITAL
Art. 3º A justificativa fundamentada para redução de capital deve conter:
I - motivação da redução de acordo com a legislação vigente;
II - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor.
MUDANÇA DE MODALIDADE DE SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Art. 4º A justificativa fundamentada para a mudança de modalidade de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve conter:
I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a mudança;
II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos e de gerenciamento de riscos, na infraestrutura de tecnologia da informação, na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e nas contratações de serviços relevantes para a prestação de serviços de ativos virtuais, conforme art. 33 da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, com indicação do tipo de serviço, do prestador e respectiva localização e das principais condições do contrato;
III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados;
IV - impacto da mudança nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;
V - prazo previsto para início das atividades com a nova modalidade, após a autorização.
ANEXO
NOTA
A Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025, disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. Com base na citada resolução, a presente Instrução Normativa BCB - IN BCB tem o intuito de divulgar os procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução dos referidos pedidos de autorização.
2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente instrução normativa dispensa a realização de AIR.
Daniel Brito de Castro Bichuette
Chefe do Departamento de Organização do Sistema FinanceiroSubstituto