Solução de Consulta COSIT Nº 8 DE 27/01/2026


 Publicado no DOU em 30 jan 2026


Assunto: Normas de Administração Tributária.


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AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. ABRANGÊNCIA.

A autorregularização incentivada, instituída pela Lei nº 14.740, de 2023 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 2023, abrange dívidas não constituídas, vencidas até 30 de novembro de 2023, que venham a ser constituídas entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.

A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, de forma que dispensa qualquer ato de ofício para a constituição do crédito tributário.

A autorregularização incentivada contempla os débitos informados em DCOMP, desde que tenha sido transmitida entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024 e o Despacho Decisório que não homologou integralmente as compensações tenha sido cientificado ao interessado no mesmo período.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2055, de 6 de dezembro de 2021, art. 65, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, art. 3º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Não produz efeito a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 6 de dezembro de 2021, art. 13, inciso II e art. 27, inciso II.

CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral