Portaria INPI/PR Nº 50 DE 23/01/2026


 Publicado no DOU em 30 jan 2026


Dispõe sobre as condições para o registro das Indicações Geográficas e altera dispositivos da Portaria INPI/PR Nº 4/2022.


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PRESIDENTE E O DIRETOR DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo inciso IX do art. 159 e pelo inciso III do art. 163 do Regimento Interno do INPI, aprovado por meio da PORTARIA/INPI/PR Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo SEI nº 52402.016515/2025-69,

Resolvem:

Art. 1º A Portaria/INPI/PR nº 04, de 12 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ...........................................................

..........................................................................

§5º No caso de cooperativas, deverá ser observado o disposto em lei específica." (NR)

"Art. 16. ...........................................................

..........................................................................

V - ....................................................................

a) ......................................................................

..........................................................................

3. a possibilidade de depositar, desistir e praticar os demais atos processuais referentes ao pedido de registro junto ao INPI;

.........................................................................." (NR)

"Art. 18. Todos os documentos de pedidos e petições devem ser legíveis e apresentados de modo a possibilitar sua reprodução e visualização.

Do exame

Art. 19. Depositado o pedido de registro de Indicação Geográfica, este será publicado e, posteriormente, submetido a exame técnico.

§1º Durante o exame poderão ser formuladas exigências para regularização do pedido de registro.

§2º ...................................................................

§2º-A Quando as respostas às exigências anteriores forem insatisfatórias, poderá ser formulada exigência final, após a qual o pedido será decidido com base no art. 22.

..........................................................................

Art. 19-A. Havendo manifestação de terceiros no processo, que pode ser realizada a qualquer tempo antes da decisão final do INPI, a notificação será publicada, sendo facultado ao requerente apresentar resposta no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.

§1º Poderão ser formuladas exigências para esclarecimentos das petições apresentadas.

§2º As exigências deverão ser respondidas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias desde a sua publicação, sob pena de arquivamento definitivo da petição apresentada.

§3º Caso haja algum impedimento à continuidade do exame, as petições poderão ser sobrestadas." (NR)

"Art. 22. Encerrado o exame técnico, será proferida decisão de concessão ou indeferimento do pedido de registro da Indicação Geográfica, iniciando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação de recurso.

§1º Concedido o registro, será simultaneamente expedido o respectivo certificado, que ficará disponível no Portal do INPI.

.........................................................................." (NR)

"Art. 30. O pedido de alteração observará o mesmo trâmite processual do pedido de registro, conforme disposto nos arts. 19 e 19-A desta Portaria.

.........................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os artigos 20 e 21 da Portaria/INPI/PR nº 04, de 12 de janeiro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 03 de fevereiro de 2026.

JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA

Presidente

ALEXANDRE LOPES LOURENÇO

Diretor